quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Dicas de Penal

Por  Profa. Ana Cristina Mendonça

01. O Código Penal, para fins de estabelecimento do concurso de agentes, segue a teoria monista ou unitária. O art. 29 do CP estabelece que quem, de qualquer forma concor
ra para a prática de um crime, responderá por este delito na medida da sua culpabilidade. Para a caracterização do concurso de pessoas é necessária a existência do liame subjetivo, ou seja, a comunhão de interesses no intuito da prática delitiva.

02. Tanto a autoria colateral quando a mediata descaracteriza o concurso de agentes. Nos termos do art. 30 do CP, as circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo quando elementares ao delito. Elementar é parte estruturante do tipo, caso retirada, descaracteriza o delito. Circunstância é um elemento acessório, não sendo estruturante e, mesmo que desconsiderada, não elimina o tipo.

Revendo Direito - Nov/12

Senado aprova projeto que define crimes cibernéticos

Por Professora Estefânia Rocha

Invadir computadores, violar dados pessoais de internautas e derrubar sites estão mais perto de se tornarem condutas criminosas, passíveis de prisão.
O Senado aprovou
ontem um projeto de lei que inclui delitos cibernéticos no Código Penal (PLC 35/12). Como os senadores fizeram mudanças no texto, a proposta agora volta para a análise da Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, redigido pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP), as condutas mais danosas — como ter acesso a e-mails e informações sigilosas — terão pena de três meses a dois anos de prisão, além de multa.
A pena será a mesma para quem vender ou divulgar gratuitamente esse material.
Para o relator do projeto na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), Eduardo Braga (PMDB-AM), a iniciativa é inovadora:

— O projeto tipifica um crime cada vez mais comum na sociedade e que preocupa milhares de brasileiros.
Braga era um dos principais defensores do projeto de lei, sob o argumento de que cada vez mais pessoas usam o meio eletrônico, não apenas para comunicações individuais, como também para transações comerciais e financeiras.
Diante disso, proliferaram os crimes pela internet, como as fraudes financeiras e a obtenção e a divulgação de fotos íntimas. Estima-se que em 2011 as instituições financeiras tiveram prejuízos da ordem de R$ 2 bilhões com delitos cibernéticos.

Código Penal
O projeto de lei havia sido aprovado pela CCT do Senado em agosto, mas só agora foi votado em Plenário porque não havia consenso.
A falta de consenso no Senado teve mais a ver com a forma do que com o conteúdo.
Os senadores reconheciam a necessidade de se incluírem no Código Penal os crimes cibernéticos, mas alguns deles defendiam que a mudança na lei deveria ser por meio do projeto de modernização do Código Penal, que está em análise no Senado, e não por meio de um projeto de lei separado.
A preocupação dos membros da comissão especial que analisa a proposta do novo Código Penal é que, com a votação de projetos isolados, a proposta de reforma fique esvaziada.
O projeto acabou sendo aprovado ontem pelo Plenário sob o argumento de que é urgente dar aos crimes cibernéticos tratamento distinto das demais mudanças a serem feitas no Código Penal.
A população, segundo os senadores favoráveis ao projeto, não pode mais continuar vulnerável aos ataques cibernéticos por causa de uma lacuna na legislação. (PLC 35/2012).
Fonte: SENADO FEDERAL.
 
Revendo Direito - Nov/12.
Fonte:  https://www.facebook.com/ProfaEstefaniaRocha

Tribunal do Júri & as Súmulas do STF

Tribunal do Júri.
Por Prof. Rodrigo Bello  

Súmula 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Súmula 206 STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Súmula 162 STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 156 STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
 
Revendo Direito - Nov/12.
Fonte:  https://www.facebook.com/professorrodrigobello

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Denúncia Anônima - Decisão STJ

Autor: Profa. Estefânia Rocha

Denúncia anônima corroborada por outros elementos de prova é legítima para iniciar investigação.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação
Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova.

O fiscal é acusado de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Sua defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima. Disse que a interceptação telefônica teria violado o princípio da proporcionalidade, porque autorizada antes de serem esgotados outros meios de investigação.

Consta dos autos que um e-mail anônimo foi encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.

O ministro relator explicou que a análise do caso deve focar-se na fase pré-processual da persecução criminal, quando a notícia da suposta prática de crime chega ao MP. Mussi destacou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação.

O ministro lembrou julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 1.957, em que se reputou a notícia de crime anônima inidônea apenas para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.

“A persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi. No habeas corpus julgado pela Quinta Turma, os ministros verificaram que, tendo em vista a gravidade dos fatos, o MP teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações. O MP oficiou aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria.

Por isso, o relator não encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la. Em outro ponto, o ministro observou que não houve quebra de sigilo telefônico em função da denúncia anônima. O MP apenas solicitou à operadora de telefonia a confirmação do nome do titular da linha móvel informada no e-mail anônimo, dado que não está protegido pelo sigilo das comunicações telefônicas.

Já a interceptação telefônica dos envolvidos, concluiu Mussi, foi pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça somente após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes.
 
Revendo Direito - Nov/12.
Fonte:  https://www.facebook.com/ProfaEstefaniaRocha

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Nos Crimes de Ação Penal Pública

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
 I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
           b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
               c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
              § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
             § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
               § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
         § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • A notícia do crime geralmente é endereçada a autoriadade policial (delegado), porém nada impede que ela seja levada ao juiz ou ao membro do MP;
  •  Quando o IP é instaurado de ofício, diz-se que ocorreu uma notícia crime direta, ou ainda, uma notícia de cognição imediata;
  •  O IP é instaurado de forma obrigatória quando houver uma requisição do magistrado ou membro do MP, não por uma questão hierárquica, mas sim em obediência à lei;
  •  Pode-se dizer que, a individualização dos fatos faz com que se caracterize ou não a adequação típica;
  • A indicação do suspeito irá direcionar as investigações, mas quando a autoria for incerta ou desconhecida, cabe à autoridade policial o ônus de descobrir quem é o infrator;
  • Mesmo já tendo ocorrido uma informação da notícia outras poderão ser recebidas posteriormente;
  • A delação é outra forma de notícia crime e ocorre quando pessoas estranham ao fato comunicam as autoridades sobre o feito;
  • Nos casos em que a representação é necessária, ela se torna condição de procedibilidade, ou seja, para dar início a persecução penal deve ocorrer a manifestação de vontade da vítima;
  • Nas infrações de iniciativa privada, entendende o legislador que, a vítima deve optar em representar se assim o desejar, pois são crimes que ofendem sua intimidade, dizponibilizando ele o direito de ação à luz da discricionariedade.
Autor: Revendo Direito - Nov/12
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. Juspodvm, 2010
Imagem: Capturada no Google

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Constitucionalismo Moderno

  O constitucionalismo moderno só adquiriu consistência como um  movimento jurídico, político e cultural no final do século XVIII, conduzido pelas declarações de direitos e garantias fundamentais.
  Passou a ser visto através de uma ótica formal com a criação das constituições escritas e rígidas da França e dos Estados Unidos da América.
   No Brasil, a produção de juízes e de Tribunais muito se utiliza dos princípios constitucionalistas, retomando assim as ideias defendidas outrora. A título de exemplo, podemos citar a decisão unânime do STF, quando editou uma  súmula vinculante que restringe o uso de algemas para casos excepcionais.

Autor: Revendo Direito - Nov/12.
Embasado no livro Direito Constitucional ao Alcance de Todos - Uadi Lammêgo Bulos.
Imagem: caputurada nas imagens do google.

domingo, 25 de novembro de 2012

Competência da Justiça Federal

Autor:  Prof. Geovane Moraes
 
 Compete a JF, processar e julgar:


I - os crimes políticos, previstos na lei 7170\83;
II - as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Ex. Estelionato previdenciário praticado contra o INSS, ele está no Art. 171, parágrafo 3º, do CP, havendo o aumento de pena de 1/3. Neste sentido:

Súmula 24 STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.

Ex. Falsificação de moeda é crime sujeito à justiça federal, pois toda emissão de papel moeda é de competência da justiça federal.
Ex. Crimes contra o sistema financeiro.

III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa a execução em um país e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve terminar fora ou dentro do Brasil.
Ex. Tráfico internacional de seres humanos.

IV - as causas relativas a direitos humanos (EC 45\2004).
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Lembre-se que originalmente o feito será intentado na justiça estadual;

V - os crimes contra a organização do trabalho que ofendam interesse coletivo da organização do trabalho ou o interesse coletivo e geral dos trabalhadores.
NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse coletivo envolvido, somente neste caso é que a competência será da justiça federal, como o art. 204 e art. 206 do Código Penal.

VI – crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos na lei 7492\86;
Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de competência da justiça federal, por expressa disposição do art. 26 da Lei 7492/86, sendo a ação penal pública incondicionada intentada pelo MP federal perante a justiça federal;
Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente será da justiça federal se houver ofensa à competência de tributo da UNIÃO, nos demais casos, se o tributo for estadual ou municipal a competência será da justiça COMUM, como bem prevê o art. 1 a 3º da Lei 8.137/1990. Mas os crimes contra a ordem tributária, previstos a partir do art. 4º são de competência da justiça estadual.

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de carga e passageiro de grande porte, capazes de fazer viagens internacionais se necessário. Logo, não é todo e qualquer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que será de competência da justiça federal;

IX - os crimes de reingresso ou permanência irregular de estrangeiro;

X – cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do STJ;

XI – aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ;

XII – crimes contra comunidades e direitos coletivos dos indígenas;
NÃO é todo crime contra indígena que é da competência da justiça federal, apenas os crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos índios é que são da competência da justiça federal, se houver interesse individual de indígena envolvido, neste caso a competência será da justiça estadual, conforme súmula do STJ.
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

OBS: Cuidado com as cascas de banana!
Justiça Federal – cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionários públicos federais, no exercício de suas funções;

Súmula 147 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função.

Justiça Estadual – na regra geral cabe processar e julgar crimes praticados por funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes crimes sejam da alçada estadual;

Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi praticado o crime; sendo área de proteção ambiental da união, a competência será da Justiça Federal.

Súmula 91 STJ foi revogada – Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 91.

No caso de crimes políticos (Lei de Segurança Nacional – Lei 7170/1983), a competência será da Justiça Federal e o 2º. Grau de jurisdição será o STF, em recurso ordinário (CF, art. 102, II, b).

Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual;

Súmula 522 do STF – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral será competente a Justiça Estadual:

Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

Falsificação e uso de documento relativo à autarquia federal – competência será da justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituição privada;
 
Dicas de Estudo do Revendo Direito - Nov/12
Autor: Prof. Geovane Moraes
Fonte: https://www.facebook.com/pages/Geovane-Moraes/262471577138535?ref=ts&fref=ts

sábado, 24 de novembro de 2012

Lei de Improbidade tem caráter revolucionário para a sociedade

Por STJ

Uma lei com grande impacto, com o objetivo de mudar a cultura de impunidade na sociedade. Foi assim que o ministro Teori Zavascki definiu a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que, segundo ele, tem caráter revolucionário. O ministro proferiu palestra na manhã desta quinta-feira (31) no Seminário Nacional de Probidade Administrativa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em comemoração aos 20 anos da lei.

O tema da palestra – “Questões polêmicas sobre a Lei de Improbidade Administrativa” – referia-se justamente a algumas das dúvidas jurídicas levantadas pela atipicidade da lei. Apesar de ter caráter claramente coercitivo, é lei civil e não penal, alertou o magistrado.

“Mesmo que na prática seus efeitos sejam bastante semelhantes, há uma diferença no plano jurídico”, esclareceu. Ele apontou que, mesmo com a diferença de regime jurídico, os princípios do direito penal podem ser aplicados na interpretação da lei, até porque sua inspiração veio do Código Penal.

Uma das polêmicas debatidas pelo ministro Zavascki é a aplicação da Lei 8.429 a atos de improbidade de agentes políticos. Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que a Constituição Federal não admite essa aplicação, dando aos agentes políticos tratamento distinto.

Existiria, ele ponderou, uma corrente minoritária no STF, com a posição de que a Constituição admite expressamente duplo regime, civil – pela Lei de Improbidade – e penal. “Em ambos os casos, porém, há uma mitigação para esses agentes”, destacou. Na visão do ministro, a Constituição não teria essa limitação. Ele observou que o legislador pode destacar outras condutas para punir, mas deve respeitar os limites constitucionais.

Foro privilegiado
Outra questão levantada por ele foi a do foro privilegiado em matéria de improbidade. O magistrado observou que o STF também tem entendido que não há essa prerrogativa, tanto que considerou inconstitucional o artigo que criou o foro privilegiado para agentes políticos. “O foro não pode ser uma imunização do político”, salientou.

Após a fala do ministro Zavascki, o procurador regional da República e conselheiro do CNJ Wellington Saraiva levantou alguns pontos de controvérsia. Ele concordou que a Lei 8.429 não é penal, mas acrescentou que além do caráter coercitivo, também é preventiva, pois “desestimula delitos dos agentes públicos”. Ele afirmou que a Lei de Improbidade criou toda uma nova categoria de atos ilícitos.

Um ponto em que o conselheiro discordou do ministro Zavascki foi quanto à aplicação dos princípios do direito penal na interpretação da Lei de Improbidade. Princípios como a presunção de inocência devem ser utilizados, comentou. Outros, entretanto, não combinariam com essa legislação. Wellington Saraiva citou como exemplo o princípio da verdade real, que exige uma busca para os fatos da realidade, além dos autos do processo.

Quanto aos políticos, o conselheiro destacou a importância de estender para eles a aplicação da Lei de Improbidade. “A tutela da ação de improbidade não é só para os ‘barnabés’ do serviço público”, afirmou. Ele apontou, porém, que haveria exceção para o presidente da República, que já tem regime diferenciado previsto na Constituição.

O ministro Zavascki concluiu com a observação de que a suposta dificuldade para punir políticos lhe parece “um mito”. Destacou que a legislação prevê inúmeras hipóteses de punição e que o próprio STJ tem tratado de muitos casos. “Algumas vezes se absolve e em outras se condena, mas as punições estão ocorrendo”, destacou.

Autor: STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105922&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29

Anotações sobre Absolvição sumária – O artigo 397 do CPP

Por: Profa. Ana Claudia Lucas

O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta inicial pelo réu o juiz poderá absolver sumariamente o acusado desde que estejam presentes alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.

A decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição. Assim, os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando ao juiz que a absolvição se impõe. Veja-se que, nesse momento, o que existe no processo penal é a denúncia, ou a queixa e se tiver sido realizado, o inquérito policial. Nada mais.

Uma vez recebida a resposta, entendendo o juiz não ser caso de absolvição sumária, deverá despachar nesse sentido, fundamentando sua decisão. Se assim não proceder incorre o magistrado em coação ilegal, apta a justificar, por parte do acusado, ação constitucional do habeas corpus.

Pois bem, dentre as possibilidades conferidas ao juiz para absolvição sumária a primeira delas diz respeito a existência de causa excludente da ilicitude. Assim, se o juiz observar que o acusado agiu de acordo com o Princípio da adequação social, ou em legítima defesa (art. 25), estado de necessidade (art. 24), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de um direito (art. 23) deverá reconhecer a causa de justificação e, fundamentadamente, absolver.

Também poderá o juiz absolver o acusado estando presentes causa eximentes da culpabilidade, quais sejam, erro de proibição (art. 21), descriminantes putativas (art. 20, §1º), coação moral irresistível (art. 22) ou obediência hierárquica (art.22).

A lei processual penal veda a possibilidade de absolvição sumária para os casos de inimputabilidade do agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput). A proibição tem sentido porque a argüição de inimputabilidade, nessa fase processual, demandaria incidente de insanidade mental, cuja prova pericial precisa ser realizada. Além disso, seria indicada a aplicação de medida de segurança, o que configuraria absolvição imprópria.

Há de se ponderar sobre a questão da inimputabilidade que ela poderia ser alegada para efeitos de absolvição sumária, na hipótese de embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º), já que nessa situação não se trata de absolvição imprópria, nada obstando ao juiz o reconhecimento.

Por outra banda, se o fato descrito na denúncia ou queixa não configura comportamento criminoso também deverá o juiz absolver o acusado. Ora, não havendo fato típico, nem deveria o magistrado receber a denúncia ou a queixa, rejeitando-a de plano, já que autorizado pelo artigo 395, III do Código de Processo Penal. Contudo, se a recebeu e, depois da resposta do acusado, convenceu-se da presença de excludentes da tipicidade, tais como, erro de tipo (art. 20), desistência voluntária (art. 15), bagatela, arrependimento eficaz (art. 15) ou crime impossível (art. 17), poderá, agora sim, e na forma do artigo 397, absolvê-lo.

E, por fim, deparando-se o juiz com quaisquer das causas de extinção da punibilidade, elencadas no artigo 107, incisos I a IX do Código Penal Brasileiro (morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção e perdão judicial) também deverá absolver, desde logo, o acusado.

É de anotar-se, contudo, que a sentença que extingue a punibilidade do agente não é, tecnicamente, uma decisão absolutória, daí porque falar-se em ‘absolvição sumária’ do acusado seria uma impropriedade. Neste tipo de decisão o juiz não examina a pretensão punitiva e, portanto, não pode ‘absolver’. Assim, é possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três primeiras hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e, por isso, o recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo, se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.

Concluímos referindo que as decisões de absolvição sumária, nessa fase processual, conforme estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal ainda são tímidas, certamente porque os magistrados ainda não atentaram para a importância desse instituto que privilegia os princípios da dignidade humana e da duração razoável do processo, porque quando existe manifesta exclusão da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou de punibilidade não há razão a autorizar o Estado a submeter um indivíduo aos malefícios de um processo penal e, muito menos, a postergar seu final, injustificadamente.

Autora: Profa. Ana Claudia Lucas
http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/05/anotacoes-sobre-absolvicao-sumaria-o.html

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Download do Revendo Direito

Bom dia, Pessoal!

Gostaria de informar aos colegas que na aba 'Download do Revendo Direito' temos um livro de Direito do Trabalho para baixar. Contribuição do Prof. João Humberto Cesario!
Bons estudos!

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Peculato

 Autor: Professor Rodrigo Castello
A palavra “peculato” tem como significado subtração de dinheiro público.
O Código Penal, além do chamado peculato próprio (caput) prevê outras modalidades de peculato.
- peculato- apropriação (1ª parte do caput); PECULATO PRÓPRIO
- peculato desvio (2ª parte do caput); PECULATO PRÓPRIO
- peculato furto (§ 1.º); PECULATO IMPRÓPRIO
- peculato culposo (§ 2.º).

OBJETO JURÍDICO
Tutela-se a moralidade da Administração Pública, bem como seu patrimônio.

ELEMENTOS DO TIPO
O peculato próprio constitui uma apropriação indébita, só que praticada por funcionário público com violação do dever funcional.

PECULATO-APROPRIAÇÃO é o chamado próprio. O verbo é apropriar. Aqui, o agente tem a posse dos bens que lhes são confiados em razão do cargo e se apropria.

Pode-se ter a seguinte situação. O agente não tem a posse do bem em razão do cargo.
Ex: José entrega a João, sem amigo e funcionário do DETRAN, uma quantia em dinheiro para que este último pague uma multa naquele órgão público. João se apropria do dinheiro. Nesse caso, João não teve a posse do bem (o dinheiro) em razão do cargo, devendo, portanto, responder pelo delito de apropriação indébita (NÉLSON HUNGRIA).

---Não existe peculato de bem Imóvel.

Peculato malversação
Além dos bens públicos, a lei tutela os bens dos particulares que estejam sob custódia da administração.
Ex: um policial, em serviço de carceragem, se apropria de dinheiro e objeto do preso cuja guarda lhe foi confiada, desviando-os em proveito próprio (TJPR – RT 512/427).

Se a coisa não estiver sob a custódia da administração e o funcionário se apropriação, responderá por apropriação indébita.

PECULATO DESVIO é o chamado peculato próprio. O verbo é desviar em proveito próprio ou alheio. O agente tem a posse da coisa e lhe da destinação diversa da exigida por lei.
Ex: funcionário empresta o dinheiro público para percebe juros (MAGALHÃES NORONHA)
Ex: empresta dinheiro público que lhe tem a guarda para ajudar amigos (VITOR EDUARDO RIOS GONÇALVES).

PECULATO FURTO (§ 1.º)
É o denominado peculato impróprio.
Aqui, o funcionário, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que tem por ser funcionário.
Ex: O fiscal da Prefeitura verifica que o tesoureiro deixou o cofre aberto, e daí retira certa importância.

---No entanto, se o funcionário arromba a porta da Prefeitura e, posteriormente, o cofre, haverá o crime de furto qualificado.

O funcionário, sem conhecer os furtadores, deixa as portas abertas para o furto. Estes são presos.
Funcionário – peculato.
Furtadores – furto.
Não se comunicam as elementares, pois não tinham conhecimento.

CONSUMAÇÃO
Consuma-se com a posse da coisa furtada.

PECULATO CULPOSO (§ 2.º)
Pune-se, aqui, aquele funcionário que por culpa concorre para a prática do crime de outrem.
Ex: policial deixa o vidro da viatura aberto e outra pessoa subtrai o giroflex da viatura.
Policial – peculato culposo
Furtador – furto.

Não se admite tentativa
Não há concurso de pessoas.

REPARAÇÃO DO DANO (§ 3.º)
Reparou o dano:
Antes da sentença – EXTINGUE A PUNIBILIDADE
Após o trânsito – REDUZ A PENA
----Só no culposo.
Autor: Prof. Rodrigo Castello - Novembro/12. Fonte:https://www.facebook.com/rodrigo.castello.7?ref=ts&fref=ts       Imagem: Capturada no Google 

Entendendo o Direito

Você sabe a diferença entre resolução, resilição e rescisão? As três palavras se referem à mesma questão: fim de um contrato. Porém, cada uma delas é usada para uma situação específica. Segue a explicação técnica:

Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

Fonte do texto: Jusbrasil http://bit.ly/Rue0wV
Fonte onde foi encontrada a matéria:  https://www.facebook.com/cnj.oficial?fref=ts

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Vídeo-aulas

Pessoal,

Acompanhem as postagens feitas nas Vídeo-Aulas Temáticas e também o material postado nas Vídeo-Dicas para Concursos!
Bons Estudos!

Inquérito Policial

Art. 4º, CPP.  A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

O IP é um procedimento preliminar, presidido por autoridade policial e que objetiva juntar provas da autoria e materialidade da infração  para a  formação do convencimento do titular da Ação Penal, que em regra é o membro do Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima, também chamada de querelante.

Autor: Revendo Direito - Novembro/2012
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. JusPodvm, 2010, pág. 16.
Imagem: Capturada através do Google.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

A Teoria do Domínio do Fato e a Autoria Colateral

Autor:  Cezar Roberto Bitencourt

1. Considerações preliminares
O julgamento da Ação Penal 470, popularmente conhecido como “mensalão”, pelo Supremo Tribunal Federal não apenas colocou em polvorosa toda a sociedade brasileira, como também repercute no exterior, pelo menos, no âmbito da doutrina penal internacional. Mais precisamente, o mais
importante penalista mundial no último quarto do século passado – Claus Roxin -, o grande responsável pelo desenvolvimento da teoria do domínio do fato, manifestou-se expressamente sobre referida teoria, e, mais especificamente, sobre a sua interpretação.
Embora já tenhamos escrito sobre essa temática em nosso Tratado de Direito Penal , os atuais acontecimentos recomendam que façamos um pequeno acréscimo em nosso texto, apenas para deixá-lo mais claro.
2. O conceito de autoria
O conceito de autoria, como sustentamos em nosso Tratado, pode abranger todos os intervenientes no crime, quando partimos de um sistema unitário de autor, ou pode estar limitado à conduta dos agentes principais, se partimos de um sistema diferenciador de autor. Neste tópico trataremos, especificamente, da autoria como conceito restrito, nos termos do sistema diferenciador, adotado pela Reforma Penal de 1984.
Um sistema verdadeiramente diferenciador de autor caracteriza-se, fundamentalmente, pela adoção do princípio de acessoriedade da participação, pois é através deste princípio que podemos entender a participação como uma intervenção secundária, cuja punibilidade se estabelece em função de determinados atributos da conduta do autor. Além disso, a adoção desse princípio conduz à necessidade de estabelecer critérios de distinção entre as condutas de autoria e as condutas de participação, que poderá ser analisada neste espaço restrito. O estudo específico do princípio de acessoriedade será feito mais adiante, quando trataremos da participação em sentido estrito.
A autoria dentro de um sistema diferenciador não pode circunscrever-se a quem pratica pessoal e diretamente a figura delituosa, mas deve compreender também quem se serve de outrem como “instrumento” (autoria mediata). É possível igualmente que mais de uma pessoa pratique a mesma infração penal, ignorando que colabora na ação de outrem (autoria colateral), ou então, consciente e voluntariamente, coopere no empreendimento criminoso, praticando atos de execução (coautoria). Várias teorias procuram definir o conceito do autor dentro de um sistema diferenciador.
2.1. Conceito extensivo de autor
O conceito extensivo de autor foi desenvolvido pela doutrina alemã nos anos 30 do século passado. Seu mais provável idealizador foi Leopold Zimmerl, a quem é atribuída a primeira versão sistematizada do conceito extensivo de autor, distinguindo-o do conceito restritivo de autor em função da interpretação dos tipos penais, exposta em 1929.
O conceito extensivo tem como fundamento dogmático a ideia básica da teoria da equivalência das condições, de tal forma que sob o prisma naturalístico da causalidade não se distingue a autoria da participação. Todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado é considerado autor. Com esse ponto de partida, inclusive instigador e cúmplice seriam considerados autores, já que não se distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Nessa época, porém, a doutrina alemã não ignorava a existência dos preceitos legais que disciplinavam a participação no delito, deixando claro que esta deveria ser tratada diferentemente da autoria. Assim, para essa teoria, o tratamento diferenciado à participação (partícipes) deveria ser visto como constitutivo de “causas de restrição ou limitação da punibilidade”.
Objetivamente, como acabamos de afirmar, não era possível estabelecer a distinção entre autoria e participação, ante a equivalência das condições. Contudo, essa distinção deveria ser feita em face da lei, que a reconhece, estabelecendo penas diferentes para o autor, o indutor (instigador) e o cúmplice. Como solução, um setor da doutrina alemã propõe que a distinção seja fixada através de um critério subjetivo. Por isso, o conceito extensivo de autor vem unido à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo essa teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”. O autor quer o fato como “próprio”, age com o animus auctoris; o partícipe quer o fato como “alheio”, age com animus socii. Dessa forma, a extensão do tipo penal a todas as condutas consideradas como causa seria mitigada pelo critério subjetivo.
Os inconvenientes da distinção puramente subjetiva de autoria e participação são manifestos. Fizeram-se presentes com grande intensidade nas condenações dos nazistas na jurisprudência alemã, em que os executores de milhares de mortes foram considerados cúmplices, porque queriam os fatos como alheios. Algo semelhante poderá ocorrer com os crimes de mão própria, em que o autor do crime, por querê-lo como alheio, poderia ser condenado como cúmplice, numa verdadeira aberração. Isso implicaria, em outras palavras, condenar como meros partícipes sujeitos que realizam pessoalmente todos os elementos do tipo e, como autores, quem não tem intervenção material no fato.
Assim, tanto o conceito extensivo de autor como a teoria subjetiva da participação devem ser rechaçados.
2.2. Conceito restritivo de autor
O conceito restritivo de autor, por sua vez, tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores. Além disso, preceitua que somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc. Sob essa perspectiva, os tipos penais da Parte Especial devem ser interpretados de forma restritiva, pois, ao contrário do conceito extensivo de autor, nem todo aquele que interpõe uma causa realiza o tipo penal, pois “causação não é igual a realização do delito”. As espécies de participação, instigação e cumplicidade, somente poderão ser punidas, nessa acepção, através de uma norma de extensão, como “causas de extensão da punibilidade”, visto que, por não integrarem diretamente a figura típica, constituiriam comportamentos impuníveis.
De acordo com o conceito restritivo, portanto, realizar a conduta típica é objetivamente distinto de favorecer a sua realização. Ademais, somente a conduta do autor pode ser considerada diretamente como típica, sendo necessário que o legislador especifique, normalmente na Parte Geral, se as formas de participação são, por extensão, tipicamente relevantes e puníveis. Deduz-se daí a necessidade de desenvolver critérios que identifiquem a conduta do autor, distinguindo-
-a das formas de participação acessória. Por isso o conceito restritivo de autor necessita ser complementado por uma teoria da participação. A doutrina alemã vem elaborando uma série de critérios com essa finalidade, mas faremos a menção somente daqueles que consideramos mais importantes.
a) Teoria objetivo-formal
Embora sem negar a importância do elemento causal, destaca as características exteriores do agir, isto é, a conformidade da ação com a descrição formal do tipo penal. Essa teoria atém-se à literalidade da descrição legal e define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e, como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato.
Essa teoria teve uma grande aceitação até os anos 60 do século XX, mas foi amplamente criticada, tanto na Alemanha como na Espanha, pelo excessivo formalismo com que identificava a conduta do autor. Apesar de indicar que a autoria refere-se à realização dos elementos do tipo, não foi capaz de evidenciar que elemento material do tipo (especialmente nos delitos de resultado) identifica a conduta do autor, frente às contribuições causais constitutivas de mera participação. Além disso, criticava-se a versão clássica da teoria objetivo-formal, porque partindo de suas premissas não era possível explicar de maneira satisfatória como a conduta do coautor e do autor mediato se amoldava na descrição típica. Com efeito, estes não realizam, por si sós, todos os elementos do tipo: cada coautor realizaria somente parte da ação executiva, e o autor mediato é o instrumento de quem atua diretamente. Era necessário buscar outro critério que fosse capaz não só de identificar a conduta de autor, mas, também, de explicar as diferentes formas de autoria (direta, coautoria e autoria mediata).
b) Teoria objetivo-material
Nem sempre os tipos penais descrevem com clareza o injusto da ação, dificultando a distinção entre a autoria e participação, especialmente nos crimes de resultado. A teoria objetivo-material, através de suas inúmeras versões, procurou suprir os defeitos da formal-objetiva, considerando a maior perigosidade que deve caracterizar a contribuição do autor em comparação com a do partícipe, ou a maior relevância material da contribuição causal do autor em relação à contribuição causal do partícipe, ou ainda a maior importância objetiva da contribuição do autor em relação à contribuição do partícipe. No entanto, a desconsideração do aspecto subjetivo e a tentativa de estabelecer diferenças objetivo-materiais com base na causalidade conduziram essa teoria ao fracasso. Com efeito, a dificuldade prática de distinguir causa e condição ou mesmo de distinguir causas mais ou menos importantes levaram, finalmente, a doutrina alemã a abandonar a teoria objetivo-material e a adotar expressamente a concepção restritiva de autor, sob o critério formal-objetivo.
3. Teoria do domínio do fato
Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época.
Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato.
Recentemente, visitando o Brasil (esteve no Rio de Janeiro fazendo uma conferência), e incomodado com a interpretação, por vezes equivocada, de “sua” teoria do domínio do fato, pelo Supremo Tribunal Federal, Claus Roxin concedeu entrevista ao jornal Folha de São Paulo, e fez o seguinte esclarecimento:
“- Folha — É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
- Roxin — Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.
- Folha — O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em corresponsabilidade?
- Roxin — A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados”
- Folha – A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
- Roxin – Na Alemanha temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes (g. a.). O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública” (grifos do original) .
Não fosse assim estar-se-ia negando o direito penal da culpabilidade, e adotando a responsabilidade penal objetiva, aliás, proscrita do moderno direito penal no marco de um Estado Democrático de Direito, como é o caso brasileiro. Em outros termos, para que se configure o domínio do fato é necessário que o autor tenha absoluto controle sobre o executor do fato, e não apenas ostentar uma posição de superioridade ou de representatividade institucional, como se chegou a interpretar na jurisprudência brasileira. Ou, nas palavras do próprio Roxin, verbis: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”. Ou seja, segundo Roxin, é insuficiente que haja indícios de sua ocorrência, aliás, como é próprio do Direito Penal do fato, que exige um juízo de certeza consubstanciado em prova incontestável. Nesse sentido, convém destacar lição elementar: a soma de indícios não os converte em prova provada, ou como se gosta de afirmar, acima de qualquer dúvida razoável. A eventual dúvida sobre a culpabilidade de alguém, por menor que seja, é fundamento idôneo para determinar sua absolvição.
A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica, apresente-se como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. A teoria do domínio do fato tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio. A doutrina alemã trabalha com dois conceitos distintos de autor: nos delitos dolosos utiliza o conceito restritivo de autor fundamentado na teoria do domínio do fato, e nos delitos culposos utiliza um conceito unitário de autor, que não distingue autoria e participação. Segundo Welzel, “autor de um delito culposo é todo aquele que mediante uma ação que lesiona o grau de cuidado requerido no âmbito de relação, produz de modo não doloso um resultado típico”. A doutrina espanhola, que admite a participação em crimes culposos, em suas formas de cumplicidade e instigação, critica severamente a posição alemã, nesse particular.
 4. Autoria mediata
A doutrina consagrou a figura da autoria mediata, e algumas legislações, como a alemã (§ 25, I) e a espanhola (Código Penal de 1995, art. 28) admitem expressamente a sua existência. “É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento” . A teoria do domí

nio do fato molda com perfeição a possibilidade da figura do autor mediato. Todo o processo de realização da figura típica, segundo essa teoria, deve apresentar-se como obra da vontade reitora do “homem de trás”, o qual deve ter absoluto controle sobre o executor do fato. Originariamente, a autoria mediata surgiu com a finalidade de preencher as lacunas que ocorriam com o emprego da teoria da acessoriedade extrema da participação . A consagração da acessoriedade limitada não eliminou, contudo, a importância da autoria mediata. Modernamente defende-se a prioridade da autoria mediata diante da participação em sentido estrito. Em muitos casos se impõe a autoria mediata, mesmo quando fosse possível, sob o ponto de vista da acessoriedade limitada, admitir a participação (caso do executor inculpável), desde que o homem de trás detenha o domínio do fato . Nessas circunstâncias, o decisivo para distinguir a natureza da responsabilidade do homem de trás reside no domínio do fato. O executor, na condição de instrumento, deve encontrar-se absolutamente subordinado em relação ao mandante.
O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás , b) coagido, devido à ameaça ou violência utilizada pelo homem de trás , ou c) num contexto de inimputabilidade (com a utilização de inimputáveis) . As hipóteses mais comuns de autoria mediata decorrem, portanto, do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a prática de crimes, o que não impede a possibilidade de sua ocorrência em ações justificadas do executor, quando, por exemplo, o agente provoca deliberadamente uma situação de exclusão de criminalidade para aquele, como já referimos neste trabalho.
Todos os pressupostos necessários de punibilidade devem encontrar-se na pessoa do “homem de trás”, no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, Soler e Mir Puig, seguindo a orientação de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo . Já nos “crimes de mão própria” será impossível a figura do autor mediato . Além desses casos especiais, a autoria mediata encontra seus limites quando o executor realiza um comportamento conscientemente doloso. Aí o “homem de trás” deixa de ter o domínio do fato, compartindo-o, no máximo, com quem age imediatamente, na condição de coautor, ou então fica na condição de partícipe, quando referido domínio pertence ao consorte.
Apenas, enfim, para reflexão!

Autor: Cezar Roberto Bitencourtt
Fonte:  https://www.facebook.com/cezarroberto.bitencourt?ref=ts&fref=ts
Imagem: idem fonte

domingo, 18 de novembro de 2012

Liberdade de Expressão

Liberdade de expressão. Não abra mão desse direito!
 
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
 
fonte: https://www.facebook.com/cnj.oficial?ref=ts&fref=ts

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

O Poder Constituinte Originário

       O poder constituinte originário é o poder que faz a constituição, que organiza o Estado de forma jurídica.

   Quando ocorre o rompimento definitivo com o ordenamento anterior esse poder fica incumbido da produção de uma nova constituição.
      Por esse motivo, também recebe outros nomes, como por exemplo genuíno, primário, inalgural, fundacional, etc.
   É um poder ilimitado, caracterizado como inicial, soberano, incondicional, latente, instantâneo, inalienável e especial.
     Também, pode-se dizer que é um poder que advém das relações político-sociais, porque tem como base as necessidades econômicas, culturais, antropológicas, filosóficas e religiosas do corpo social.
        Ele pode ser analisado sob duas visões distintas, que são a jusnaturalista e a positivista.
       O poder constituinte originário quando analisado através da primeira corrente, se apresenta como um poder que fica à mercê da limitação do direito natural, ou seja, precisa respeitar o bem comum, a razão, a moral.
     A interpretação positivista defende que ele deve ser analisado de forma rigorasa, mas sob o aspecto da formalidade.
         O modelo adotado pelo Estado brasileiro é o positivista e tem por características o poder sendo:
1) inicial: é o que cria a ordem jurídica no Estado;
2) soberano: é um poder auto-suficiente, que cria as suas próprias regras;
3) incondicional: não se vincula a nenhum outro para estabelecer suas diretrizes, sendo considerado a forma das formas;
4) instantâneo: se perfaz com a feitura do texto constitucional;
5) latente: pronto para ser utilizado a qualquer momento, permanente;
6) inalienável: o exercício dado aos seus titulares permanece, não podendo deixarem de exercê-lo;
7) especial: sua função é elaborar a norma fundante da ordem jurídica, a constituição do Estado.
        Porém, na visão atual, a análise desse poder recai sobre padrões e modelos de conduta espiritual, cultural, ética e social das pessoas e,  tendo o legislador originário o dever de observar também os princípios suprelegais de justiça, princípios de direito internacional e comunitário, como por exemplo a autodeterminação dos povos e os direito humanos fundamentais. 

Texto embasado no livro Direito Constitucional ao alcance de todos, de Uadi Lammêgo Bulos, Editora Saraiva, 2009, pág. 50-52.
Autor: Revendo Direito - novembro/2012
Imagem: http://www.planalto.gov.br