domingo, 31 de março de 2013

Aprovação da PEC dos Domésticos e seus reflexos nos concursos públicos


Por Prof. Ricardo Resende
(26.03.13) 

Foi aprovada hoje, pelo Senado, em definitivo, a PEC dos Domésticos, que estende a tal categoria de trabalhadores vários direitos assegurados pelo art. 7º da CRFB/1988. 

Ao menos nos próximos meses (quiçá um ou dois anos) a importância do tema para concursos públicos deve se limitar à memorização dos direitos estendidos ao doméstico pela referida Emenda. Isso porque os desdobramentos práticos de uma alteração legislativa deste porte dependem das discussões que, inevitavelmente, surgirão apenas depois da aprovação da lei. 

Até lá as bancas não têm como cobrar o assunto de forma mais profunda, sob pena de transitar em terreno pantanoso, incompatível com provas objetivas. 

Portanto, limite-se a conhecer bem os incisos do art. 7º que foram estendidos aos domésticos, mas não se descuide de fazê-lo, pois é certo que a matéria será muito explorada nos próximos certames. 

Vejamos o texto final aprovado da Emenda: 

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 7º
...............................................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”

Vejamos, agora, cada um destes novos incisos estendidos ao doméstico (os demais já eram de conhecimento de todos desde 1988):

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


Direitos assegurados ao doméstico que, nos termos da Emenda, dependem de regulamentação:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.





Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende

O Direito Reviso - Mar/13

Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais

Por  Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

O benefício da justiça gratuita transfere ao Estado e não à parte contrária, segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o pagamento antecipado do perito. Com essa fundamentação, a 2.ª 

Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste (RO) que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização de perícia médica por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita, regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. “Dessa forma, não se pode exigir da agravante, beneficiária da justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada pelo perito do agravado”, defendeu.

A recorrente também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica seja realizada por perito do INSS (agravado), “contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser eqüidistante das partes”.

Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com relação às custas periciais, a magistrada salientou que “quando a requerente litiga sob o pálio da justiça judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à justiça”.

No que toca à indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso em questão, a parte agravada, a magistrada destacou que a prova pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência do Juízo na escolha do perito oficial. “As exceções de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção. Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o Juiz não ter conhecimento da existência de outro médico que possa realizar o exame, não quer dizer que inexista na localidade profissional que detenha a necessária qualificação técnica”, explicou a juíza Rogéria Debelli em seu voto.

JC
0060122-62.2010.4.01.0000
Publicação: 19/03/13
Julgamento: 27/02/13

O Direito Revisto - Mar/13
Imagem: Google