domingo, 27 de abril de 2014

Reincidência durante liberdade condicional não acarreta perda de dias remidos



Por STJ 


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um condenado que reincidiu durante o livramento condicional o desconto na pena dos dias remidos pelo trabalho. A perda do período havia sido determinada pela juíza de execução, por conta do novo crime, mas o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto) alertou que a sanção não está prevista em lei.

No caso em questão, constatado o cometimento do novo crime, a 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo suspendeu o livramento condicional até o trânsito em julgado do outro processo e determinou a perda de um terço do tempo remido anteriormente à reincidência, por entender que houve falta grave.

A juíza da execução unificou as penas, restabelecendo o regime em vigor anteriormente – o regime fechado. O condenado rebateu, alegando que não poderia ser condenado a cumprir a pena em regime fechado, pois a pena remanescente da primeira execução penal, somada à nova reprimenda, totalizava menos de oito anos, o que permitiria sua unificação em regime semiaberto, de acordo com o Código Penal.

Regras distintas

No STJ, o habeas corpus foi concedido de ofício, apenas no que diz respeito aos dias remidos. Segundo o ministro Schietti, a liberdade condicional, garantida pela Lei de Execução Penal (LEP), “possui regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas”.

Citando precedentes da Sexta Turma, o ministro ressaltou que, de acordo com o Código Penal e a LEP, quando houver cometimento de crime no período do livramento condicional, “não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento”.

Conforme entendimento do ministro Schietti, a lei não fala em perda de dias remidos, portanto “não é possível a cumulação de sanções, por inexistência de disposição legal nesse sentido”.

Quanto à fixação da pena, o relator ressaltou que o regime penal não é determinado apenas pelo somatório das penas, mas pela verificação ou não de reincidência. Sendo assim, com base no artigo 111 da LEP, “independentemente do regime de cumprimento de pena fixado nas sentenças penais condenatórias, somam-se as penas e determina-se o regime inicial para que sejam cumpridas”.

Esta notícia se refere ao processo: HC 271907

O Direito Revisto – Abr/14
Publicado originalmente em: STJ
Imagem: Google

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Saiba como se preparar quando o edital do concurso já foi publicado



Candidato deve escolher uma área para aumentar chances de aprovação.
É importante alterar estratégia de estudo após a publicação do edital.

Por Lia Salgado 


Nos primeiros três meses deste ano já tivemos concurso para Banco do Brasil, Caixa Econômica, Polícia Federal e Ministério da Fazenda, com prova em 27 de abril, somente para citar alguns dos concursos de nível médio. Além disso, as notícias sobre o concurso dos Correios estão esquentando.

No mesmo período, ainda foram publicados os editais de concurso da Receita Federal, Prefeitura de São Paulo (ambos da área fiscal) e Petrobras. Na semana passada, foram autorizadas 600 vagas para agente da Polícia Federal, cujo edital deve ser publicado em até seis meses, ou seja até setembro deste ano.

Com tantos e tão bons concursos saindo, é muito importante o candidato saber o que fazer a cada novo edital publicado, para não ficar tentando agarrar todas as oportunidades e, no fim das contas, deixá-las todas escaparem.

Manter o foco
A primeira pergunta a ser feita é: esse edital é da minha área de interesse? Eu já estava estudando essas matérias?

Por melhor que sejam as oportunidades, se você vai sair do zero, estará no fim de uma fila e as chances são pequenas em relação aos que já vinham se preparando. E corre o risco de daqui a pouco sair um edital da sua área, e você estar fora da sua fila, envolvido em uma tarefa com pequena probabilidade de sucesso.

Mas, se o concurso for da área para a qual você já estava se preparando, a segunda pergunta é: já vi boa parte do conteúdo? Caso contrário, vamos cair na situação acima. Claro que é possível dar uma arrancada entre o edital e a prova, e isso pode ser útil para alavancar o estudo. Desde que, caso não seja aprovado, o candidato siga estudando para estar em melhores condições na próxima oportunidade.

De toda forma, é importante observar, com isenção, se não seria mais produtivo deixar o edital passar para se preparar com qualidade para o seguinte. De modo geral, o candidato fica ansioso e quer participar de qualquer jeito, contando um pouco com a sorte. É uma decisão pessoal.


O Direito Revisto – Abr/14
Publicado originalmente em: G1
Imagem: Google

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Advogados têm atendimento prioritário no INSS



Por ConJur

Por atuarem na proteção dos direitos do cidadão, advogados devem ter atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em local próprio e independentemente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente. Foi o que definiu nesta terça-feira (8/4) a 1ª.....





O Direito Revisto – Abr/14
Publicado originalmente em:ConJur
Imagem: Google

terça-feira, 8 de abril de 2014

Prova gera polêmica ao chamar funkeira de pensadora contemporânea



A pergunta cita Valesca Popozuda e sua música 'Beijinho no ombro'.
Prova foi elaborada por professor de filosofia de uma escola do DF.

Por  Flávia Alvarenga – JH



Uma prova de filosofia de uma escola pública de Taguatinga, no Distrito Federal, provocou polêmica depois de citar a funkeira Valesca Popozuda como "grande pensadora contemporânea". O teste provocou polêmica nas redes sociais e foi um dos assuntos mais comentados na manhã desta terça-feira (8).

A pergunta da prova foi inspirada na música “Beijinho no Ombro”. O enunciado dizia: “Segundo a grande pensadora contemporânea Valesca Popozuda, se bater de frente...”. Os alunos tinham que completar, seguindo o verso da música. A resposta correta era: "é só tiro, porrada e bomba".


O Direito Revisto – Abr/14
Publicado originalmente em: Jornal Hoje

Lei de Cotas não vale para o Judiciário, diz TJ-RS



Por Jomar Martins - ConJur

O artigo 96 da Constituição Federal concede ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autonomia orgânico-administrativa para estruturar os seus serviços notariais e registrais. Com isso, a definição legal dos requisitos para acesso a esses cargos, se não decorrer da própria Carta Magna, é prerrog......



O Direito Revisto – Abr/14
Publicado originalmente em: ConJur
Imagem: Google