terça-feira, 10 de março de 2015

Aposentado de 85 anos realiza o antigo desejo de ingressar na faculdade de Direito



Luiz Alberto Ibarra acaba de iniciar a graduação na Fadergs, em Porto Alegre

Por  Larissa Roso


Dias antes do início do ano letivo, Luiz Alberto Ibarra estava receoso com o retorno à rotina acadêmica, experiência vivida uma única vez, mais de seis décadas antes.

– Eu nessa idade... Será que a gurizada vai me aceitar?

A mulher, Suely, tentava amenizar a ansiedade:

– Vai! Tu tá com a cabeça boa.

Depois de uma trajetória dedicada às tradições gaúchas e às atividades como agrônomo e jornalista, seu Luiz, 85 anos completados em fevereiro, decidiu que não poderia mais ignorar uma pendência antiga. Encorajado pelo exemplo de um amigo da mesma faixa etária, graduado havia pouco, buscou informações sobre o curso de Direito na Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul (Fadergs), em Porto Alegre, no final do ano passado. Sonhava com a carreira desde da década de 1940, quando a vida acabou tomando um rumo distinto – fez amizade com um grupo de estudantes de Agronomia e enveredou por esse caminho. Trabalhou na Emater e no extinto Diário de Notícias. Com a aposentadoria, em 2000, viu-se inquieto nos dias de súbito ociosos, e o sonho dos tempos de moço voltou a ser considerado. Incentivado pela família, seu Luiz finalmente decidiu se matricular.


O Direito Revisto – Mar/15
Publicado originalmente em: Zh

sexta-feira, 6 de março de 2015

Produtos adquiridos no exterior não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do CDC



Por TJDFT

A 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e negou aplicação do CDC a cliente que comprou videogame com defeito, em viagem ao exterior.  De acordo com a decisão colegiada, produtos adquiridos fora do Brasil não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC. 

O autor ajuizou ação de danos morais no 2ª Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior.

Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos. 

O juiz de 1ª Instância julgou procedente, em parte, o pedido do autor e determinou que a Sony devolvesse o montante desembolsado pelo cliente, corrigido monetariamente. Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado afirmou que, “o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal, não ocorrida na espécie”. 

A Sony recorreu da sentença e, em preliminar, suscitou ser ilegítima para estar no pólo passivo da demanda. Afirmou que não fabricou, importou ou comercializou o produto adquirido pelo autor e que não há solidariedade entre a Sony do Brasil e a Sony estrangeira, empresas com constituição e capital distintos. Defendeu a inexistência de previsão legal nesse sentido, a qual não poderia ser presumida, conforme disciplina o art. 265 do Código Civil

Ao analisar o recurso, a Turma reformou a sentença de 1ª Instância. De acordo com o colegiado, “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do §3º do art. 12 do CDC. De igual forma, é fato notório que os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada no país estrangeiro”. 

Não cabe mais recurso.

Processo: 2014011062937-0

O Direito Revisto – Mar/15
Publicado originalmente em: TJDFT

terça-feira, 3 de março de 2015

Ação Penal e Estupro de Vulnerável: Uma distinção importante



Por Prof. Aury Lopes


Desde a promulgação da Lei n. 12.015/2009, explicamos na obra "Direito Processual Penal" que a regra passou a ser a ação penal pública condicionada à representação, abrindo-se a possibilidade do ajuizamento de ação penal pública incondicionada nos casos envolvendo menores de 14 anos, ou pessoas em situação de vulnerabilidade (ver art. 225 CP).

Essa vulnerabilidade, no entanto, não se confunde com as hipóteses de incidência do crime do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), uma vez que a incapacidade hábil a fazer incidir o delito pode ser transitória, e a vítima não mais se encontrar em situação de vulnerabilidade no momento da manifestação do desejo de representar (estava vulnerável, mas não é pessoa vulnerável).

Daí porque, é crucial compreender que a vulnerabilidade tem duas dimensões:

a) Vulnerabilidade penal: é a dimensão penal, do tipo, que aumenta o juízo de desvalor da conduta e se justifica diante da necessidade de punir mais severamente quem se aproveita daquela situação de hipossuficiência, da incapacidade da vítima, para praticar o crime. Pode, assim, ser uma vulnerabilidade transitória ou permanente, não importando a questão temporal, mas apenas a vulnerabilidade no momento do crime.

b) Vulnerabilidade processual: atende a critérios de caráter processual, onde o referencial é a ação penal e as condições da ação. O ponto crucial é a capacidade ou incapacidade postulatória, para o processo, para fazer ou não a representação no prazo de 6 meses. Deve transcender o momento do crime, não podendo ser transitória, porque tem que se prolongar até o momento do exercício da condição de procedibilidade.

Portanto uma vítima embriagada pode “estar vulnerável” para o direito penal (e a incidência do tipo mais grave) e “não ser vulnerável” para o processo penal. São dimensões diferentes que atendem a critérios e necessidades distintos. A vítima, após passar o estado de embriaguez (que é temporário), poderá exercer o direito de representação no prazo legal. Se não o fizer, haverá decadência, pois a ação penal é pública condicionada a representação. Isso porque o art. 225, parágrafo único, do CP (que autoriza ação penal pública incondicionada) não abrange a pessoa que ocasional e temporariamente se encontra nessa situação.

Neste sentido vem essa decisão do STJ e, antes dela, acertada a decisão do TJRS nos Embargos Infringentes n. 70054018346, 4º Grupo, j. 23/08/2013, que fez a distinção entre vulnerabilidade permanente e transitória para fins processuais penais e definição da natureza da ação penal.



O Direito Revisto – Mar/15
Publicado originalmente em: Prof. Aury Lopes
Imagem: Google

Sem acessibilidade no Fórum, juiz sugere troca de advogado cadeirante



Caso aconteceu no município de São Francisco de Paula, na Serra.
Advogado já perdeu duas audiências no segundo andar do Fórum.

Por Guilherme Fadanelli
Da RBS TV

                        Imagem: Reprodução
 
Um advogado cadeirante que atua no Rio Grande do Sul vem enfrentando dificuldades de acessibilidade e diz que sofre situações de preconceito no Fórum de São Francisco de Paula, na Serra. Dilto Marques Nunes já perdeu duas audiências porque o prédio não possui elevador e a estrutura necessária para deslocamento interno.

Ele afirma que o juiz, além de negar pedidos para que os encontros fossem realizados no térreo, sugeriu que seu cliente trocasse de defensor por conta dos problemas de acessibilidade. “O maior problema é que estou me sentindo prejudicial à Justiça. Passo a ser, em vez de uma peça essencial, um obstáculo à aplicação da lei”, afirma Dilto, que teve dois pedidos negados para que as audiências fossem realizadas no térreo do Fórum.


O Direito Revisto – Mar/15
Publicado originalmente em: G1

domingo, 1 de março de 2015

Lenio Streck: "Não há nenhum elemento objetivo para Impeachment"



Entrevista


Professor de Direito Constitucional entende que não há nada que leve Dilma a efetivamente perder o mandato

Por ZH


Ex-procurador de Justiça e professor titular de Direito Constitucional da Unisinos, Lenio Luiz Streck contesta o parecer que defende a existência de fundamentação para o impeachment:

O senhor considera apropriada essa discussão?
Não é proibido falar de impeachment, está na Constituição. Se tem fundamentos, é outra história. Há uma questão aí que é chave: impeachment é um processo político. Entretanto, não quer dizer que ele não precisa do jurídico. Essa é a grande confusão que as pessoas estão fazendo. Por isso que a Constituição é sábia: embora sejam necessários dois terços da Câmara para o impeachment, é preciso um argumento jurídico forte. Esse argumento jurídico não pode ser inventado.


O Direito Revisto – Mar/15
Publicado originalmente em: ZH