quinta-feira, 9 de abril de 2015

Estelionato contra idosos pode ter pena mais severa



Por Senado Notícias


Enganar uma pessoa para obter algum tipo de vantagem. O nome técnico desse crime é estelionato, mas muitos o conhecem simplesmente como golpe. O artigo do Código Penal que trata do assunto é o famoso 171: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. É o que fazem as pessoas que vendem aquilo que não lhes pertence e que negociam coisas que não existem, por exemplo.

Muitos desses golpes são aplicados em pessoas idosas, que são explorados em sua boa fé. Coibir essa prática é o objetivo do projeto de lei da Câmara 23/2015, que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, onde aguarda designação de relator. O projeto determina que, se o crime de estelionato for cometido contra idoso, a pena, que varia de um a cinco anos de reclusão, será aplicada em dobro – ou seja, poderá chegar a dez anos de reclusão. O texto é de autoria do deputado Márcio Marinho (PRB-BA), que originalmente propôs aumento de 50% da pena para os estelionatários, mas a Câmara decidiu ampliar ainda mais a punição.

“Cresce a cada dia o número de estelionatos praticados contra pessoas idosas, valendo-se os criminosos da fragilidade dessas pessoas para aplicarem golpes dos mais variados tipos”,  justifica o deputado.
Em 2011, o Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro divulgou um levantamento que apontou o estelionato como o crime mais comum praticado contra idosos entre 2002 e 2010.

O Direito Revisto – Abr/15
Publicado originalmente em: Senado Federal

Entenda o projeto de lei da terceirização aprovado na Câmara

Projeto não estabelece limites ao tipo de serviço que pode ser terceirizado.
Saiba o que muda com aprovação da lei e quem é a favor e quem é contra.

Por G1

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) o projeto de lei 4330/2004, que regulamenta contratos de terceirização no mercado de trabalho. Agora, o projeto será encaminhado diretamente para votação no Senado.

O projeto tramita há 10 anos na Câmara e vem sendo discutido desde 2011 por deputados e representantes das centrais sindicais e dos sindicatos patronais. Ele prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade, desde que a contratada esteja focada em uma atividade específica.

As normas atingem empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, produtores rurais e profissionais liberais. O texto somente não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações.

Representantes dos trabalhadores argumentam que a lei pode provocar precarização no mercado de trabalho. Empresários, por sua vez, defendem que a legislação promoverá maior formalização e mais empregos.

O que é terceirização?
Na terceirização uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.

Atualmente, é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina que a terceirização no Brasil só deve ser dirigida a atividades-meio. Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante.


O Direito Revisto – Abr/15
Publicado originalmente em: G1
Imagem: Reprodução Google

terça-feira, 7 de abril de 2015

Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio consensual



Por STJ 

 
A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.

Essa foi a tese adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade de votos, recurso pelo qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pretendia anular a homologação de um divórcio ao argumento de que a audiência de conciliação não fora realizada.

O recurso refere-se a ação de divórcio consensual ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14 anos, foram estabelecidos de comum acordo.

Por não haver pauta próxima para realização da audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a magistrada considerou possível a imediata homologação do divórcio.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual entendeu que a falta da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso.

PEC do Divórcio
O relator, ministro Moura Ribeiro, apontou as diversas mudanças legislativas sobre o divórcio desde a lei de 1977 e destacou que a Emenda Constitucional 66/10, que ficou conhecida como PEC do Divórcio, deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF). O novo texto estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

A alteração legislativa, segundo o ministro, simplificou o divórcio e eliminou os prazos para sua concessão, colocando em prática o princípio da intervenção mínima do estado no direito de família. “Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior”, afirmou Moura Ribeiro.

Com isso, o relator entendeu que as normas invocadas pelo MPRS passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao exigir a realização de uma audiência para conceder o divórcio direto consensual. Isso porque não existem mais as antigas condições de averiguação de motivos e transcurso de tempo da separação de fato.

Nova interpretação
O MPRS alegou no recurso que a EC 66 não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual. O ministro Moura Ribeiro reconheceu que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor. Contudo, afirmou que a intenção do legislador foi simplificar a ruptura do vínculo matrimonial.

“Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática em que não podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamentavam algo previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”, explicou o relator no voto.

O ministro assegurou que essa nova interpretação não viola o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da CF, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.

Segundo o relator, a decisão não faz qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas somente a interpretação sistemática dos dispositivos legais relacionados ao caso em julgamento.

Leia o voto do relator.

O Direito Revisto – Abr/15
Publicado originalmente em: STJ

sábado, 4 de abril de 2015

Magistrado determina que advogado emende petição inicial com mais de 94 mil páginas



Por PJSC

O juiz Carlos Roberto da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, foi praticamente obrigado a solicitar que um advogado providencie a emenda de sua petição inicial ao constatar que a parte havia protocolado peça com 94.370 páginas.

Trata-se, no caso, de autos de embargos a execução fiscal, com o objetivo de desconstituição de débito. O magistrado, em seu despacho, reconheceu que o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que, além destes, outros considerados substanciais também devem acompanhá-los.

Porém, ressalvou: "É necessária uma reflexão. Somente são indispensáveis aqueles documentos que constituem pressuposto da demanda e cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito". No seu entender, é de causar espanto e perplexidade o extenso e desproporcional volume de documentos que instruem a petição inicial, com suas quase 95 mil páginas. Longe de querer cercear o sagrado direito de defesa, o juiz acredita que seu papel é também zelar pelo andamento célere da demanda e a boa ordem processual.

"Determino a emenda da petição inicial, pois, da maneira como se apresenta, poderá causar embaraços ou dificuldades no julgamento de mérito, comprometendo, inclusive, o pleno exercício do contraditório e ampla defesa", finalizou o magistrado, que estabeleceu prazo de 10 dias para a medida (Autos n. 0302616-05.2015.8.24.0033).

O Direito Revisto – Abr/15
Publicado originalmente em: TJSC

sexta-feira, 3 de abril de 2015

Gestante demitida que recusou retorno à empresa não perderá direito a indenização



Por TRTPR
Uma monitora de crianças do transporte escolar demitida durante a gravidez deverá receber indenização pelo período de estabilidade provisória da gestante, mesmo após ter rejeitado proposta da empresa para ser reintegrada ao trabalho. A trabalhadora, de Curitiba, alegou que já tinha sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e temia futuras perseguições caso retornasse ao emprego.

Ao julgarem o caso, os desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR observaram que a estabilidade provisória da gestante é direito irrenunciável, que não se condiciona a pedido de reintegração ou aceite de proposta do empregador para retorno ao trabalho. Da decisão, que reformou a sentença de primeiro grau, cabe recurso.

A trabalhadora estava no terceiro mês de gestação quando recebeu o aviso prévio, em fevereiro de 2013. Ao ter o contrato rompido com a Volkmann Transporte Escolar e Turismo Ltda, a monitora acionou a Justiça do Trabalho pedindo reintegração ou o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Durante audiência realizada pouco antes da data marcada para o parto, a empresa concordou em readmitir a funcionária. A monitora, no entanto, recusou a proposta. Ela alegou que já havia sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e que temia futuras perseguições.

Os desembargadores consideraram o argumento válido e reconheceram como legítima a recusa à reintegração. A decisão de segundo grau, relatada pelo desembargador Luiz Eduardo Gunther, condenou a empresa de transporte escolar ao pagamento de indenização em valor equivalente à somatória dos salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, referentes ao período entre a rescisão contratual e o quinto mês após o parto.

Acesse AQUI a íntegra da decisão. Processo 24500-2013-652-09-00-9. 
O Direito Revisto – Abr/15
Publicado originalmente em: TRTPR

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Crianças Psicopatas, Sim Elas Existem!


Por Direito à Inocência



Uma reportagem da Revista Época, de maio de 2010, diz que um dos obstáculos para o tratamento de crianças com sinais de transtorno de conduta é o próprio tabu da maldade infantil. O senso comum afirma que as crianças são inocentes, uma crença que resulta da evolução histórica da família. Até o século XVII as crianças eram consideradas pequenos adultos e muitas nem sequer eram criadas pelos pais. No século XVIII, isso mudou. A família burguesa fechou-se em si mesma, dentro de casa. O lar virou um santuário e a criança o centro dos cuidados e das atenções. Foi o nascimento do sentimento de infância dentro de um grupo que agora tinha como laços o afeto e o prazer da convivência. Se a criança é o eixo do sentimento moderno de família, ela não pode ser má. Eis o tabu.

Um exemplo citado na revista mostra o quanto é difícil para os pais assumirem a necessidade de tratamento dos filhos. “R.”, uma gauchinha de 11 anos colocou fogo na mochila de uma colega de turma. Repreendida por professores e pais, teve como reação apenas rir. No ano anterior, fizera o mesmo com o rabo do cachorro de uma prima. Questionada, disse apenas que a prima não merecia ter um cachorro. Durante o tratamento, R. afirmou ao psiquiatra que não nutria nenhum sentimento especial em relação aos pais.


O Direito Revisto – Abr/15
Publicado originalmente em: Direito à Inocência
Imagem: Reprodução Google

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto



Por TST


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.  
    
A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.

Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.

No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. "Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto", afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.         
(Mário CorreiaCF)

O Direito Revisto – Abr/15
Publicado originalmente em:  TST