quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

5 dicas para aprender assistindo videoaulas



Por Canal do Ensino


A Internet vem facilitando a vida de muita gente, principalmente os estudantes. Com o crescimento da banda larga as videoaulas tornaram-se indispensáveis para tirar aquela dúvida que ficou da aula ou simplesmente para obter mais conhecimento.

Pode parecer uma aula convencional, mas o professor só está presente na tela do computador. A educação  é que sai ganhando quando o ensino em sala de aula e o ensino online se complementam.



Pensando em colaborar, segue 5 dicas para aprender assistindo videoaulas

1 – Assistir a aula uma única vez não adianta
Se você é daqueles que assiste à aula uma vez e depois “acha” que sabe tudo, devo lhe dizer que está completamente enganado. Ninguém aprende de verdade assistindo a aula unicamente uma vez.

2 – Anotar faz bem para o cérebro
Se você fizer anotações durante a aula estará aumentando muito a capacidade de memorização, pois provavelmente tudo que você anotar irá lembrar depois mesmo sem consultar as anotações.

3 – Praticar é preciso
Se você for assistir a uma aula sem a intenção de praticar o que está sendo ensinado, nem assista. Já dizia o velho ditado “a prática leva à perfeição”, então após assistir e anotar, é hora de praticar.

4 – Distrações não combinam com estudo
Se você costuma ter outras janelas (Facebook, YouTube, Twitter, Skype entre outros) abertas durante seus estudos, ponto negativo. Qualquer distração durante um assunto que exige concentração irá tirar o foco e fazer você esquecer grande parte do que já aprendeu.

5 – Técnica correta de estudo
Técnica de estudo: Assista três vezes a uma aula obedecendo ao seguinte script:

* Na primeira vez que assistir a uma aula, somente ASSISTA, sem anotar nem praticar nada. Apenas observe tudo que é feito com calma e muita atenção;

* Na segunda vez que assistir, faça anotações sobre pontos que considera importante sobre o assunto tratado;

* Depois de assistir duas vezes e anotar os pontos importantes, é hora de praticar, logo tente executar tudo que foi ensinado, consultando apenas suas anotações;

* Se ficarem dúvidas, assista novamente a aula (terceira vez) e reforce as anotações, adicionando tópicos que antes não foram observados.

Depois de assistir duas (ou três) vezes uma aula, se você ainda tiver alguma dúvida é hora de perguntar ao professor,  pois aí sim é uma verdadeira dúvida e não distração ou falta de atenção em algum ponto.

O Direto Revisto – Dez/13
Publicado originalmente em: Canal do Ensino
Imagem: Reprodução Google

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Material de Estudo do Prof. Pablo Stolze

Por Prof. Pablo Stolze

"ELAS VOLTARAM! Meus amigos do coração pediram, e as nossas apostilas voltaram! Acabamos de postar a primeira, versando sobre "Personalidade Jurídica e Pessoa Física". Sabemos que as apostilas não substituem os livros, mas ajudam a muitos alunos de todo o País! Bom estudo!" Pablito


Direito Civil - Parte Geral

Obrigações

Direito de Família

Boa-fé Objetiva Processual (Profs. Pablo Stolze e Salomão Viana)*

O Direito Revisto - Jul/13
Publicado originalmente em:  Prof. Pablo Stolze
* Publicado originalmente em: Prof. Salomão Viana

domingo, 8 de dezembro de 2013

Internet e Crimes contra a Honra



Entenda os Crimes contra a Honra do Código Penal de 1940: calúnia, difamação e injúria.

Por: Delegada Helen Sardenberg
As normas penais incriminadoras, isto é, aquelas que definem os crimes, foram construídas com a finalidade de proteger bens e interesses. Dentre os bens tutelados pela Lei Penal, destaca-se a honra, uma espécie de patrimônio que acompanha o homem até mesmo depois de sua morte. 

Para melhor compreensão e, para tanto, abdicando do juridiquez, a linguagem típica dos profissionais do Direito, tentaremos transmitir o significado dos crimes de calúnia, difamação e injúria. 

A Constituição Federal de 1988 realçou a importância da honra ao afirmar, de forma inédita na história brasileira, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (art. 5°, inciso X). 

A ofensa a qualquer dos atributos ou qualidades de uma pessoa se caracteriza como fato típico e ilícito e, desta forma, sujeita o infrator a uma punição por parte do Estado, que tem obrigação precípua de proteger a individualidade de cada pessoa e a preservação de seus direitos. 

O conceito objetivo da honra é a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a sociedade em que vivemos, ou seja, é a imagem que os demais membros da sociedade possuem de nós a partir de nossas características.
No perímetro subjetivo a honra é o conceito que temos de nós mesmos. 

Estabelece o Código Penal em seu artigo 138, a definição legal do crime de calúnia:  

"Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime".

Assim, sempre que alguém atribui a outrem, falsamente, determinado fato cujo conteúdo representa a prática de um crime incorrerá nas penas previstas para o crime de calúnia. Note-se que para a caracterização do crime de calúnia, a lei exige dois elementos fundamentais: a imputação falsa de um fato e que o comportamento afirmado caracterize um crime. 

Trata-se de uma gravosa desonra, pois se afirma, falsamente, que o nosso semelhante delinqüiu. Afeta a denominada honra objetiva, uma vez que repercute o nosso conceito perante os demais integrantes da sociedade.

Difamação
Encontramos a definição legal do crime de difamação no artigo 139 do Código Penal: 

"Difamar alguém, imputando-lhe como fato ofensivo à sua reputação". 
 
Aqui reside a principal distinção para o crime de calúnia: o fato atribuído não precisa ser falso e muito menos descrito como crime. Basta ser ofensivo à reputação. 

Em linguagem bem simples: a ninguém é dado o direito de maldizer o semelhante ou de explorar acontecimentos que não devem ser propagados pelo específico propósito de ofender-lhe a honra. Ainda que o fato seja verdadeiro, o mesmo não pode ser explorado com a finalidade de denegrir a imagem do outro. 

No mesmo sentido que a calúnia, a difamação alcança a denominada honra objetiva, ou seja, o conceito que gozamos entre nossos pares. Vulnera a boa fama, expõe e cria constrangimentos perante os outros. Diz-se que a difamação denigre a reputação.

A definição legal do crime de injúria é encontrada no artigo 140 do Código Penal:

"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro".

É a conduta que alcança o íntimo, o sentimento interno de nossos semelhantes. Haverá o crime sempre que alguém explorar, com a finalidade de ofender, nossos atributos pessoais, nossos "defeitos" ou nossas "deficiências". Ainda que o nosso semelhante ostente tal condição, a ninguém é dado o direito de explorá-la ofensivamente. 

O propósito do legislador é tutelar a paz interior do cidadão, a integridade moral em seu aspecto subjetivo, caracterizado pela pretensão de respeito à dignidade humana, que pode ser representada pelo conceito que fazemos de nós mesmos. 

No crime em tela, o tipo objetivo é composto pelo verbo injuriar, o qual tem o significado de menosprezar ou ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

Trata-se de um conceito depreciativo proferido pelo sujeito ativo em face do ofendido. Elemento subjetivo do tipo é composto pelo dolo direto com o intuito de lesar a moral e o decoro do lesado. 

O Direito Revisto – Dez/13
Publicado originalmente em: Extra
Imagem: Reprodução Google

sábado, 7 de dezembro de 2013

Transporte Público


  Por Cnj

 
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 90/2011, que inclui o transporte no grupo de direitos sociais estabelecidos pelo artigo 6º da Constituição Federal. Atualmente, estão previstos outros 11 direitos sociais: educação; saúde; alimentação; trabalho; moradia; lazer; segurança; previdência social; proteção à maternidade; proteção à infância; e assistência aos desamparados. Saiba mais sobre os impactos dessa medida no dia a dia: Clique aqui

O Direito Revisto – Dez/13
Publicado originalmente em: Cnj

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Registro em carteira comprova carência para aposentadoria de trabalhador rural



Por STJ

O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência.

O TRF3 entendeu que, "se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado", que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço.

O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no artigo 142.

Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social.

Contrato incontroverso

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural.

Segundo o ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.

Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como é caso dos autos. “Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”, consignou o relator.

Em seu voto, o ministro fez um breve relato da legislação desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) – que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família – até a atual legislação previdenciária (Lei 8.213), passando pela criação do Funrural, em 1967, e do Prorural, em 1971, quando novamente o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência.

O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do INSS, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção, vencido o ministro Ari Pargendler.

O Direito Revisto – Dez/13
Publicado originalmente em: STJ

Divórcio dos Pais



Por Cnj


Confira a cartilha do divórcio que pode ajudar filhos adolescentes a atravessarem esse momento e tire suas dúvidas sobre o tema: http://bit.ly/18a8ifL

O Direito Revisto – Dez/13
Publicado originalmente em: Cnj

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Download do livro A Quarta Dimensão do Direito



Por Renato Geraldo Mendes


Linguagem e informação. Qual a diferença?

A linguagem é a forma com a qual os indivíduos trocam informações, que deve ser decodificada pelo interlocutor para ser efetivamente compreendida.

Muitas vezes isso não acontece, e a informação mal interpretada acaba por tomar outro sentido.

A problemática da comunicação no meio jurídico é abordada no livro A Quarta Dimensão do Direito.

Obs: Para baixar é necessário preencher um formulário e logo em seguida a liberação é recebida via e-mail.



O Direito Revisto – Dez/13
Publicado originalmente em: Renato Geraldo Mendes