sábado, 7 de fevereiro de 2015

Cláusula coletiva que previa redução de multa do FGTS é julgada inválida


Por TST

 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula de convenção coletiva de "incentivo à continuidade" e determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF). A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.

O vigilante recorreu ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) validou a convenção. No recurso, alegou que tanto o aviso-prévio quanto a multa de 40% sobre o FGTS são "direitos consolidados e indisponíveis do trabalhador, não sendo passíveis de negociação coletiva".

Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os sindicatos das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, "arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o faz a lei, o evento da rescisão contratual". E, ao fazê-lo, "suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores".

Incentivo à continuidade
Aplicada na atividade de terceirização de serviços, a cláusula de incentivo à continuidade prevê que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, devido a nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços.

Nesse caso, ao rescindir o contrato, o trabalhador abre mão de metade da multa sobre os depósitos do FGTS e do aviso-prévio, sob a justificativa de que a situação "não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa". Seria, conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo, "por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho".

Para a Sétima Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata das convenções e acordos coletivos Segundo o ministro Vieira de Mello, a caracterização da culpa recíproca depende da verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, das infrações descritas nos artigos 482 e 483 da CLT. Assim, "a despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)


O Direito Revisto – Fev/15
Publicado originalmente em: TST

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

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 Estudo a distância

 Por Claudia Gasparini, de EXAME.com

 

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O Direito Revisto – Fev/15
Publicado originalmente em: Exame

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Jovem filha de trabalhadores rurais é empossada como Defensora Pública



Por AF Notícias - Da Redação - 01/02/15


“Ser Defensora Pública é a concretização de um sonho, ainda mais no meu Estado”, afirmou emocionada, a tocantinense Joice Mayara de Oliveira Silva, 25 anos, natural de Porto Nacional, durante cerimônia de posse como Defensora Pública Substituta do Tocantins, realizada na sexta-feira, 30, na sala do Conselho Superior da Instituição, em Palmas.

Acompanhada pelos pais José Luis e Maria Dilma, dos irmãos José Augusto e Deyla Jordana e familiares, Joice Oliveira agradeceu o apoio da família, a recepção dos Defensores Públicos e Servidores da Instituição. “Quero contribuir para o crescimento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins que vem sendo destaque em todo Brasil, sempre citada como uma das cinco melhores Defensorias Públicas do país”.

A nova Defensora Pública conta que alimenta este sonho desde os sete anos de idade, motivada por um tio que é da área jurídica. “Desde criança eu me interesso pela área. Na época em que o edital do Concurso foi publicado, eu estava no décimo período da faculdade e este mesmo tio viu e recomendou que fizesse a inscrição. Eu me inscrevi e estudei muito porque era meu sonho e era o meu Estado. A minha mãe torceu desde início e sempre acreditou que ia dar certo, principalmente porque seria uma forma de voltar para casa. Deu certo e agora voltei”.


O Direito Revisto – Fev/15
Publicado originalmente em: AF Notícias

Entenda as diferenças entre detenção, reclusão e internação



Por Agência CNJ de Notícias


Detenção e reclusão se diferem da internação porque são aplicadas a adultos, pessoas com idade superior a 18 anos, enquanto a internação é aplicável a adolescentes, pessoas que têm entre 12 e 18 anos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA (Lei n. 8.069/1990). A natureza dos conceitos também opõe detenção e reclusão, que são penas, à internação, que é uma medida socioeducativa.

De acordo com o artigo 33 da Lei n. 7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. Segundo a mesma lei, que modificou o Código Penal, o regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de segurança máxima ou média”. Colônias agrícolas, industriais ou casas prisionais semelhantes são locais onde se pode aplicar o regime semiaberto, enquanto a casa de albergado é a unidade onde condenados devem cumprir o regime aberto, segundo a lei.

A internação é uma das 12 medidas que o Poder Judiciário pode aplicar ao adolescente que comprovadamente tiver cometido ato infracional, de acordo com o Capítulo IV do ECA. A restrição de liberdade poderá durar no máximo três anos, sendo que a manutenção da internação deverá ser reavaliada a cada seis meses. Ao completar 21 anos, qualquer pessoa condenada à medida socioeducativa da internação será liberada obrigatoriamente.

Há apenas três hipóteses para a aplicação de uma medida de internação a um adolescente. Quando o ato infracional for cometido “mediante grave ameaça ou violência a pessoa”, quando houver reincidência de outras infrações graves e quando o adolescente descumprir reiterada e injustificadamente a “medida anteriormente imposta”, de acordo com o artigo 122 do ECA, o juiz poderá determinar a medida de internação. O artigo 123 do ECA explicita que o local da internação deverá ser entidade exclusivamente dedicada a adolescentes internados e que os internos serão separados de acordo com a “idade, compleição física e gravidade da infração”.

O Direito Revisto – Fev/15
Publicado originalmente em: CNJ

Glossário Jurídico



Por Cnj 


Previsto no artigo 12 da Lei n. 9.868/1999 (Lei das ADIs), o dispositivo permite que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, sendo julgado diretamente o mérito da ação. 

O Direito Revisto – Fev/15
Publicado originalmente em: CNJ