sexta-feira, 15 de maio de 2015

Emenda que cria alternativa ao fator previdenciário já recebe apoio no Senado



Por Agência Senado


Aprovada pela Câmara dos Deputados na noite de quarta-feira (13), proposta que dá alternativa ao trabalhador, na hora da aposentadoria, de aplicar a chamada regra 85/95 em vez do fator previdenciário, conta com o apoio de senadores, inclusive da base governista, como Walter Pinheiro (PT-BA) e Paulo Paim (PT-RS).

A regra 85/95 prevê que a mulher poderá se aposentar quando a soma de sua idade com os 30 anos de contribuição for 85 e, no caso do homem, a soma da idade com os 35 anos de contribuição for 95. Com essa regra, a aposentadoria seria integral em relação ao salário de contribuição. Para os professores, haveria diminuição de 10 anos nesses totais.

A mudança está prevista em emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) à MP 664/14, que limita o pagamento de pensões, acatada pelos deputados por um placar apertado: 232 a 210. Pinheiro e Paim querem do governo o compromisso de não vetar a emenda, como garantia para a aprovação das MPs do ajuste fiscal.

— Já estamos mobilizando outros parlamentares para engrossar o coro dos colegas favoráveis à mudança no fator previdenciário e, após a aprovação, queremos o compromisso do Executivo na manutenção do texto. Caso haja veto, vamos também trabalhar para a derrubada dele — disse Pinheiro.

Paim e Pinheiro já haviam apresentado emenda com o mesmo teor na comissão mista que analisou a matéria.

— Fim do fator previdenciário está se tornando realidade — comemorou Paim pelo Twitter após a aprovação da emenda.

O senador Telmário Motta (PDT-RR) também se manifestou nesta quinta-feira (14) pelo fim do fator previdenciário.

MP
A Medida Provisória 664/14 muda as regras para o direito à pensão por morte, limitando o seu recebimento pelo cônjuge ou companheiro segundo a expectativa de vida. O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que foi aprovado por 277 votos a 178. De acordo com o texto, será mantido o valor integral da pensão para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Os deputados vão devem concluir a votação dos destaques, que ainda podem alterar o texto, em sessão marcada para as 12 horas desta quinta-feira (14).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

O Direito Revisto – Mai/15
Publicado originalmente em: Agência Senado

terça-feira, 12 de maio de 2015

Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público?



Por Controladoria-Geral da União 


O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.

Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa.

Já o empregado público pode ter duas acepções: a) ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado.


O Direito Revisto – Mai/15
Publicado originalmente em: CGU

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Aos 85 anos, agrônomo aposentado inicia graduação em direito

Por Catraca Livre

Foram 15 anos amadurecendo a ideia de retomar a vida acadêmica. Até que agora, aos 85 anos, e inspirado na experiência bem sucedida de um amigo da mesma faixa etária, o agrônomo aposentado Luiz Alberto Ibarra tomou coragem e iniciou a graduação em direito na Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul (Fadergs), em Porto Alegre.

Direito era uma pendência antiga. Sonhava com a carreira desde a década de 1940, quando a vida o levou das ciências humanas para as exatas – fez amizade com um grupo de estudantes de agronomia e seguiu por esse caminho. Aos 24 anos, trabalhou no extinto “Diário de Notícias” e de lá foi para a área de comunicações da Emater. “Gostava muito do que fazia, levando informações úteis para as comunidades rurais. Mas aí me aposentaram, em 2000. Foi um golpe tremendo. Entrei em depressão.”



O Direito Revisto – Mai/15
Publicao originalmente em: Catraca Livre

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Ex-borracheiro estuda com 200 kg de resumos por 4 anos e vira juiz no DF



Ele trocava de roupa com irmãos para não ir igual todos os dias à faculdade.
Spanholo também já costurou e lavou carros; hoje ele é colega de miss DF.

Por G1 DF


O recém-empossado juiz federal Rolando Valcir Spanholo, de 38 anos, afirma que disciplina e motivação foram a receita que o levaram a romper com a antiga realidade de borracheiro e alcançar o sonho de ser magistrado em Brasília. Os últimos quatro anos foram dedicados a concursos públicos, nos quais ele acumulou 200 quilos de resumos de disciplinas de direito. O advogado é de Sananduva, no Rio Grande do Sul, e foi aprovado na mesma seleção feita pela miss DF Alessandra Baldini.

Spanholo conta que a ideia de virar juiz veio tarde, já no final da faculdade e por influência de um professor. Até então o objetivo dele era apenas “melhorar de vida”. A graduação, de acordo com o juiz, já parecia uma grande superação para ele e os quatro irmãos, que trocavam de roupa e sapatos entre si para não irem todos os dias vestidos do mesmo jeito para a instituição.

O trabalho começou cedo. Entre os 9 anos e os 15 anos, os cinco consertavam pneus e lavavam carros junto com o pai. “Durante o inverno, as mãos e os pés ficavam quase sempre congelados. Não tínhamos luvas de borracha e outros equipamentos de proteção que hoje são comuns e obrigatórios. Só restava fazer muito fogo para se aquecer, mas, com isso, os choques térmicos eram inevitáveis. Vivíamos com fissuras nas mãos e pés."


O Direito Revisto – Mai/15
Publicado originalmente em: G1

Ministro do STF propõe diminuir pena de preso em cadeia superlotada



Por Beatriz Bulla | Estadão Conteúdo


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu nesta quarta-feira, 6, a ideia de reduzir o tempo de pena de presos em situação degradante. A proposta seria descontar dias de punição em casos de superlotações, por exemplo, quando é constatado o dever do Estado reparar um dano moral sofrido.

"Diante da insatisfatoriedade estrutural do sistema penitenciário brasileiro, eu penso que a entrega de um valor monetário a presos específicos e individualmente oferece uma resposta pouco efetiva aos danos existências que são sofridos", disse o ministro. A proposta surgiu em um voto de Barroso em ação que discute a responsabilidade do Estado por indenizar presos em razão de superlotações nos presídios. 


O Direito Revisto – Mai/15
Publicado originalmente em: Br Notícias
Imagem: Reprodução Google

Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender


Por STJ


Parte superior do formulário
Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Custo de transporte
Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Financiamento bancário
O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.

A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal. 

Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

Em discussão
Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

Alteração do CDC
O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.  

O PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.

Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

Passagem aérea
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.  

O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

A agência, no caso, é a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

O Direito Revisto – Mai/15
Publicado originalmente em: STJ