segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Artigo 154-A do Código Penal

Por Prof. Rodrigo Almendra

Mais uma modificação no Código Penal esse ano: criação dos “delitos informáticos”. O novo tipo penal está previsto no art. 154-A do Código Penal e sobre ele podemos tecer algumas rápidas considerações.

Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

+ Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime impróprio)

+ Sujeito passivo: qualquer pessoa natural ou jurídica detentora ou proprietária de dados armazenados em computadores.

Conduta (invadir ou instalar vulnerabilidade): comissiva, podendo ser praticada na forma omissiva imprópria (garantidor). Exige-se dolo específico para sua concretização (“com o fim de...”, “para obter...”), não se configurando esse tipo penal com o dolo genérico e nem na forma culposa (se é que é possível “invadir” ou “instalar” algo culposamente).

+ Erro: admite-se tanto o erro de tipo (por exemplo: agente pensa que tem autorização do proprietário do computador para destruir os arquivos alocados em determinado HD quando, em verdade, tal autorização nunca existiu) como o erro de proibição (exemplo: o agente não tem consciência de que a instalação de programa espião configura ilícito penal no Brasil).

+ Resultado (obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações; ou obtenção de vantagem ilícita): trata-se de crime formal, ou seja, aquele em que o legislador expressamente descreve o resultado, mas não o considera necessário para a consumação do crime. A efetivação do resultado configurará mero exaurimento do crime. Trata-se de crime de dano.

+ Tipicidade: a tipicidade formal ocorre com o perfeito enquadramento da conduta ao novo tipo penal do art. 154-A do Código Penal. A tipicidade formal mediata é possível em todas as suas formas: tentativa (CP, art. 14, II), concurso de pessoas (CP, art. 29) e omissão imprópria (CP, art. 13, § 2º). A tipicidade material é fundamental, sendo indispensável demonstrar a lesão significativa e socialmente reprovável ao bem jurídico tutelado, admitindo-se, portanto, o Princípio da Insignificância como causa supra legal de exclusão do crime.

+ Exclusão da ilicitude: o delito admite, como tese de defesa, as diversas causas de exclusão da ilicitude, em especial as descriminantes do exercício regular de um direito e a do estrito cumprimento de um dever legal. Dessa forma, não configura crime, por ausência de antinormatividade, a invasão realizada com ordem judicial e nos casos admitidos em lei.

+ Aplicação da lei penal no tempo. Trata-se de novo tipo penal com pena de 03 meses a um ano e (cumulação) multa; antes, a conduta era tratada como crime de divulgação de segredo ou violação de segredo profissional, ambos com pena menor ou alternada com multa. Portanto, sendo lei nova mais gravosa é irretroativa (CP, art. 1º), não se aplicando aos casos anteriores (como o da atriz que teve suas fotos íntimas expostas na internet).

+ Forma equiparada. Versa o § 1º do novo art. 154-A que “na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput”. Assim, o propagador de vírus, cavalos de troia e de outros programas invasores serão, para fins penais, punidos com a mesma pena aplicada aos invasores de sistemas.

+ Causas de aumento de pena. A nova lei trouxe diversas hipóteses de aumento de pena e com percentuais variáveis. Assim, temos:

a) Aumento de 1/6 a 1/3 (art. 154-A, § 2º)

Se resultar prejuízo econômico

b) Aumento de 1/3 a ½ (art. 154-A, 5º)

Se o crime foi praticado contra Presidente da República, Governadores ou Prefeitos (inciso I); Presidente do STF (inciso II); Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, das Assembleias legislativas, Câmara Distrital e Municipal (inciso III); ou presidente de órgãos da administração direta ou indireta das três esferas de poder (inciso IV).

+ Forma qualificada. Se resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de 06 meses a 02 anos e multa, respeitado o princípio da subsidiariedade expressa (ou seja, se o fato não constituir crime mais grave, a exemplo da violação de segredo nuclear punido com maior severidade). A forma qualificada poderá, ainda, sobre majorante de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

+ Teoria da pena. O novo delito é crime de menor potencial ofensivo (mesmo na forma qualificada), aplicando-se a ele o disposto na Lei nº 9.099/95. Dessa forma, admite a suspensão condicional do processo (art. 89 da citada lei), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44) e até a suspensão da pena. Portanto, não se pode esperar que o sujeito ativo seja preso ao praticar esse delito.

+ Ação penal. Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (art. 154-B).

+ Vacatio legis. A nova lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial ocorrida hoje, dia 03.12.2012. Portanto, os novos tipos penais 02/04/2013, isso se o mundo não acabar ainda esse mês, é claro.

Revendo Direito - Dez/12.
Autor: Prof. Rodrigo Almendra
Fonte:  https://www.facebook.com/ralmendra?ref=ts&fref=ts

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