Por Prof. Rodrigo Almendra
Mais uma modificação no Código Penal esse ano:
criação dos “delitos informáticos”. O novo tipo penal está previsto no
art. 154-A do Código Penal e sobre ele podemos tecer algumas rápidas
considerações.
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
+ Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime impróprio)
+ Sujeito passivo: qualquer pessoa natural ou jurídica detentora ou proprietária de dados armazenados em computadores.
Conduta (invadir ou instalar vulnerabilidade): comissiva, podendo ser
praticada na forma omissiva imprópria (garantidor). Exige-se dolo
específico para sua concretização (“com o fim de...”, “para obter...”),
não se configurando esse tipo penal com o dolo genérico e nem na forma
culposa (se é que é possível “invadir” ou “instalar” algo culposamente).
+ Erro: admite-se tanto o erro de tipo (por exemplo: agente
pensa que tem autorização do proprietário do computador para destruir os
arquivos alocados em determinado HD quando, em verdade, tal autorização
nunca existiu) como o erro de proibição (exemplo: o agente não tem
consciência de que a instalação de programa espião configura ilícito
penal no Brasil).
+ Resultado (obtenção, adulteração ou
destruição de dados ou informações; ou obtenção de vantagem ilícita):
trata-se de crime formal, ou seja, aquele em que o legislador
expressamente descreve o resultado, mas não o considera necessário para a
consumação do crime. A efetivação do resultado configurará mero
exaurimento do crime. Trata-se de crime de dano.
+ Tipicidade:
a tipicidade formal ocorre com o perfeito enquadramento da conduta ao
novo tipo penal do art. 154-A do Código Penal. A tipicidade formal
mediata é possível em todas as suas formas: tentativa (CP, art. 14, II),
concurso de pessoas (CP, art. 29) e omissão imprópria (CP, art. 13, §
2º). A tipicidade material é fundamental, sendo indispensável demonstrar
a lesão significativa e socialmente reprovável ao bem jurídico
tutelado, admitindo-se, portanto, o Princípio da Insignificância como
causa supra legal de exclusão do crime.
+ Exclusão da
ilicitude: o delito admite, como tese de defesa, as diversas causas de
exclusão da ilicitude, em especial as descriminantes do exercício
regular de um direito e a do estrito cumprimento de um dever legal.
Dessa forma, não configura crime, por ausência de antinormatividade, a
invasão realizada com ordem judicial e nos casos admitidos em lei.
+ Aplicação da lei penal no tempo. Trata-se de novo tipo penal com pena
de 03 meses a um ano e (cumulação) multa; antes, a conduta era tratada
como crime de divulgação de segredo ou violação de segredo profissional,
ambos com pena menor ou alternada com multa. Portanto, sendo lei nova
mais gravosa é irretroativa (CP, art. 1º), não se aplicando aos casos
anteriores (como o da atriz que teve suas fotos íntimas expostas na
internet).
+ Forma equiparada. Versa o § 1º do novo art. 154-A
que “na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou
difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a
prática da conduta definida no caput”. Assim, o propagador de vírus,
cavalos de troia e de outros programas invasores serão, para fins
penais, punidos com a mesma pena aplicada aos invasores de sistemas.
+ Causas de aumento de pena. A nova lei trouxe diversas hipóteses de aumento de pena e com percentuais variáveis. Assim, temos:
a) Aumento de 1/6 a 1/3 (art. 154-A, § 2º)
Se resultar prejuízo econômico
b) Aumento de 1/3 a ½ (art. 154-A, 5º)
Se o crime foi praticado contra Presidente da República, Governadores
ou Prefeitos (inciso I); Presidente do STF (inciso II); Presidente da
Câmara dos Deputados, do Senado, das Assembleias legislativas, Câmara
Distrital e Municipal (inciso III); ou presidente de órgãos da
administração direta ou indireta das três esferas de poder (inciso IV).
+ Forma qualificada. Se resultar a obtenção de conteúdo de
comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido, a pena será de 06 meses a 02 anos e
multa, respeitado o princípio da subsidiariedade expressa (ou seja, se o
fato não constituir crime mais grave, a exemplo da violação de segredo
nuclear punido com maior severidade). A forma qualificada poderá, ainda,
sobre majorante de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações
obtidos.
+ Teoria da pena. O novo delito é crime de menor
potencial ofensivo (mesmo na forma qualificada), aplicando-se a ele o
disposto na Lei nº 9.099/95. Dessa forma, admite a suspensão condicional
do processo (art. 89 da citada lei), a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44) e até a suspensão
da pena. Portanto, não se pode esperar que o sujeito ativo seja preso ao
praticar esse delito.
+ Ação penal. Somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos (art. 154-B).
+ Vacatio
legis. A nova lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação oficial ocorrida hoje, dia 03.12.2012. Portanto,
os novos tipos penais 02/04/2013, isso se o mundo não acabar ainda esse
mês, é claro.
Autor: Prof. Rodrigo Almendra
Fonte: https://www.facebook.com/ralmendra?ref=ts&fref=ts
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