Por JusBrasil
Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal
(transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo
civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia
que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera
criminal.
Por conta de um mesmo fato constatação da existência
de diferença na metragem do imóvel , foram ajuizadas ações civil e
criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a
segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato.
O
STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no
juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença
criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos
de declaração, contra acórdão que julgou a apelação.
Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus ,
na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do
acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de
natureza ad mensuram , em que a área do imóvel foi fundamental
para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$
32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.
Trânsito em julgado
A
Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a
interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso
porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão
julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações
estabelecidas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC)
consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a
penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a
existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar
decidida no juízo criminal.
Essa relativização da independência
de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato de o direito
penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das
controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de
inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima,
pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar.
O
juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que
concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade
de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas,
justificou a ministra.
Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC
que a ação em que se discute a reparação civil somente estará
prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se,
em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria.
A
ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na
falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o
juízo civil.
O Direito Revisto - Mar/13
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100375531/apenas-decisoes-definitivas-na-esfera-criminal-tem-reflexos-na-esfera-civil
Nenhum comentário:
Postar um comentário