Por Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu pela retificação do registro civil para inclusão do
sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela
constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos
apelidos de família. O recurso foi interposto por cidadão maranhense
para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu
próprio nome. Para comentar a decisão e falar sobre a importância do
nome como um direito da personalidade, convidamos o diretor nacional do
IBDFAM Zeno Veloso. De acordo com o diretor, a ordem em que aparecem os
sobrenomes dos filhos pode ser a mesma ou diferente da ordem em que os
sobrenomes se apresentam nos nomes dos pais. “Embora ainda se mantenha o
costume, que bem externa o machismo de que nossa sociedade ainda está
impregnada, de ser colocado o sobrenome do pai ao final do nome do
filho”, explica.
Como o senhor avalia a decisão do STJ?
No caso concreto, Francisco Célio Campos Gonçalves requereu a
retificação do registro civil, para acrescentar ao final de seu nome o
sobrenome de seu pai – “BENÍCIO”, por meio do qual já era conhecido. Foi
autorizada a retificação, com a ressalva de que o sobrenome “BENÍCIO”
devia ficar antes de “GONÇALVES”, mas o interessado não se conformou e
interpôs recurso especial nº 1.323.677-MA, decidindo a 3ª Turma do STJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, que o sobrenome “BENÍCIO” podia ficar
no final, pois a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma
determinada ordem no que tange aos chamados apelidos de família. Esta
decisão do STJ é altamente positiva, esclarecedora, pacifica a questão.
Qual a repercussão dessa decisão para os cartórios de registro civil?
Os cartórios de registro civil, em geral, já tinham o entendimento de
que não há uma exigência legal com relação à ordem em que devem
aparecer os sobrenomes que compõem o nome de uma pessoa. A decisão do
STJ corrobora a prática que vinha sendo seguida.
Qual a importância da Lei 6.015/73, que não estabelece ordem
na colocação dos nomes de família, para afirmação dos direitos da
personalidade?
O nome, como é cediço, é uma das mais fortes expressões dos direitos
da personalidade, que fica melhor garantido e resguardado quando não há
uma exigência legal quanto à colocação dos sobrenomes na composição do
nome. A liberdade com relação a essa ordem prestigia os direitos da
personalidade.
A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou
definitividade do nome civil, quais são os casos em que o ordenamento
civil brasileiro admite exceções?
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade, poderá
alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. A
alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, ouvido
o Ministério Público, será permitida por sentença do juiz. O prenome é
definitivo (outrora, a lei dizia que era “imutável”), admitindo-se a sua
substituição por apelidos públicos notórios. O enteado ou a enteada
pode requerer ao juiz que, no registro de nascimento, seja averbado o
nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja
expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. O
nome será alterado em razão de adoção e do reconhecimento de
paternidade. Com o casamento e com o divórcio, pode ocorrer a alteração
do nome. O STJ (REsp 1.206.656-GO) admitiu a alteração de assento
registral de nascimento para inclusão do sobrenome do companheiro. O
nome pode ser alterado para proteção às testemunhas e às vítimas.
Observe-se, finalmente, que os oficiais de registro não estão obrigados a
registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo, ao vexame ou à
zombaria os seus portadores, mas os pais podem não se conformar com a
recusa do oficial, e este submeterá a questão ao juiz competente. Ouvi
falar de um caso em que os pais queriam dar o prenome de “Lunático” ao
filho, alegando que este havia nascido numa “linda noite de lua
cheia”...
É cada vez mais frequente casos de pessoas que desejam
alterar o nome no registro de nascimento, como por exemplo, no caso dos
transsexuais. A burocracia para alteração de nome, e as leis que
regulamentam a matéria, deve ser revistas?
O transexual leva a vida num dilema, num conflito terrível, pois há
uma discrepância entre sua identidade de gênero e sua anatomia natural,
chocando-se sua documentação civil, no tocante ao nome e ao sexo, com a
verdade psíquica que ostenta. Há uma cisão entre corpo e mente. Deve ser
facilitada a adequação do nome e sexo dessas pessoas no registro civil.
Isso, sem dúvida, se tiver ocorrido uma cirurgia de redesignação
sexual. A meu ver, todavia, mesmo que o transexual não se tenha
submetido a tal cirurgia, a mudança do nome deve ser permitida, após
audiência de equipe interdisciplinar.
A lei proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais?
Não. Aqui impera o princípio da liberdade. A ordem em que aparecem os
sobrenomes dos filhos pode ser a mesma ou diferente da ordem em que os
sobrenomes se apresentam nos nomes dos pais. Embora ainda se mantenha o
costume, que bem externa o machismo de que nossa sociedade ainda está
impregnada, de ser colocado o sobrenome do pai ao final do nome do
filho.
O Direito Revisto - Mar/13
http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4969
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