quinta-feira, 2 de maio de 2013

Reformatio In Mellius

Por  Profa. Ana Cristina Mendonça
Jurisprudência - reformatio in mellius (a favor – tribunais inferiores) 

VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser admitido. Apesar do brilhantismo do prolator da decisão impugnada, tenho que o recurso deva ser provido, de forma que o feito tenha seu andamento regular, conforme os ditames legais, nos temos do parecer final do Ministério Público junto a esta Turma Recursal. Da análise da lei nº. 11.343/06, vê-se que o legislador não descriminalizou a conduta do uso de entorpecentes, mas sim abrandou a sua punição. Cuida-se, na hipótese, de reformatio legis in mellius, aplicável aos feitos novos e aos em andamento, e não de abolitio criminis. As condutas descritas no art. 16 da Lei nº. 6368/76, a partir de outubro de 2006, passaram a ser previstas no art. 28 da Lei nº. 11.343/06, com penas mais brandas. A adoção de medidas despenalizadoras com relação aos crimes de menor potencial ofensivo foi prevista constitucionalmente e, seguindo a Magna Carta, o legislador as adotou no artigo 28, exatamente porque o Estado quer continuar protegendo a saúde pública, de forma mais célere e eficaz, e não negar a relevância penal do tema para afastar a intervenção do direito penal. O legislador não previu quantidade mínima de droga apreendida na posse do réu, de forma a se configurar o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06. O que se almeja, assim, é a repressão à posse de qualquer quantia de substância entorpecente, já que mantida típica a conduta. Assim sendo, não prevendo a lei quantidade mínima de droga para a configuração do delito, incabível ao julgador fazê-lo. Cuida-se de delito pela posse de droga para uso próprio, que, por sua própria natureza, envolve pequenas quantias. Assim, meu voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, anulando-se a decisão impugnada e devolvendo-se os autos ao juízo de origem, de forma a ter o mesmo seu regular processamento, inclusive oportunizando ao réu a aceitação de benefícios penais a que faça jus, como ressaltado pela Defensoria Pública em atuação junto a esta Turma Recursal (fls.42,v). Rio de Janeiro, 10 de junho de 2011 Sandra Santarém Cardinali Juíza Relatora (TJRJ/ Apelação Criminal, 0363190-07.2010.8.19.0001, juiz(a) SANDRA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2011

APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA -PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USUÁRIO -IMPOSSIBILIDADE -PROVAS CLARAS E ROBUSTAS QUE INDICAM O APELANTE COMO TRAFICANTE DE DROGAS -RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -REJEITADO -CONFISSÃO INEXISTENTE -CRIME DE RESISTÊNCIA -ABSOLVIÇÃO -REFORMATIO IN MELLIOS - POSSIBILIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição do crime de tráfico, nem mesmo em desclassificação para o delito de uso de drogas, quando ficar claro nos autos, ante as provas carreadas na instrução processual, que o recorrente praticava a traficância. Da mesma forma, impossível se torna o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando inexiste nos autos confissão por parte do réu. Este, apenas afirmou que a droga lhe pertencia. Por fim, cabível a reformatio in mellios , quando, in casu , constatar-se que a fuga do infrator no momento que está sendo preso não configura o delito de resistência.
A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, com o parecer. ( TJMS - Apelação Criminal: ACR 10406 MS 2009.010406-8, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, 2ª Turma , 25/05/2009)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus. 2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada. 3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 628971 /, 2004/0019615-8, Ministro OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010).

O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em:  Profa. Ana Cristina Mendonça
Imagem: Google

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