Por Prof. Aury Lopes Jr
Está na dúvida? o critério pragmático de resolução da incerteza judicial é o in dubio pro reo.
Humm, mas isso não me serve...então eu (juiz-ator) invoco o art. 156, II e produzo prova de ofício... Pode? Claro que não!
Quando, nesta situação o juiz invoca o art 156 e produz prova de ofício, ele desequilibra a estrutura dialética, mata o contraditório, o sistema acusatório e, principalmente, fulmina o princípio supremo do processo: a imparcialidade.
Ou alguém procura aleatoriamente? Evidente que não. Quem procura, procura algo.
Quando o juiz resolve produzir prova de ofício ele decide primeiro e depois vai
atrás da prova para comprovar a decisão que ele já tomou. É isso que se chama
de 'prevalência das hipóteses sobre os fatos', ou "il primato dell'ipotesi sui fatti" na clássica afirmação
de Franco Cordero. Portanto, fere de morte a imparcialidade.
Dessarte, não
podemos esquecer que ao buscar prova de ofício, ele recusa o 'in dubio pro reo' como hipótese válida
e, portanto, vai atrás de prova para condenar.
Trata-se, portanto, de uma norma
substancialmente inconstitucional (invalidade substancial por não resistir a
necessária conformidade constitucional).
Óbvio, pois se fosse para absolver ele não precisaria ir atrás da prova, simplesmente aplicava o in dubio pro reo...
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado
originalmente em: Prof. Aury Lopes Jr
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