Medida provisória – em caso
de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medida
provisória, com forma de lei. Uma vez editada, a medida provisória deverá ser
submetida de imediato ao Congresso Nacional.
Atenção! É vedada a edição
de MP sobre matéria relativa a
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Não se
admite edição de MP sobre direito penal, processual penal e processo civil, bem
como a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público. É vedada edição
de MP reservada a lei complementar. É proibida a edição de MP que vise a detenção
ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
Não é possível a edição de MP que verse
sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e crédito adicional,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, da CF.
Atenção! Não se pode editar
MP disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente da República.
Atenção! No Congresso
Nacional, as MPs serão apreciadas por uma Comissão mista de Deputados e Senadores,
que apresentará parecer. Emitido o parecer, o plenário das Casas Legislativas,
iniciando pela Câmara dos Deputados, examinará a medida provisória. A
deliberação de cada uma das Casas do Congresso sobre o mérito das MPs dependerá
de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Atenção! A MP tem eficácia
pelo prazo de 60 dias a partir de sua publicação, prorrogável uma única vez por
igual período, prazo que não corre durante o período de recesso do Congresso
Nacional.
Atenção! Cabe ao Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
decorrentes de MPs não convertidas em lei no prazo constitucional. Não editado
o decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas.

Livro
Passe em Concursos Públicos – Manual de dicas – Defensoria Pública Estadual e
Federal – Editora Saraiva 2013 – Pág. 108 – 109.
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