Por STJ

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens
desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro
meses depois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela
então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de
bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro
grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o
cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial
–, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo
patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge
não tem direito à meação”.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não
seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o
patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela
citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o
dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é
no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações
recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio
resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens
foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o
ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
O Direito
Revisto – Jul/14
Publicado
originalmente em: STJ
Imagem: Google
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