terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Mutatio Libelli X Emendatio Libelli

Via Profa. Estefânia Rocha


O Mutatio Libelli, previsto no art. 384, do CPP, "trata-se da possibilidade do juiz, decorrente de existência de provas nos autos ou elementos/ circunstâncias da infração penal não cometida na ação, poderá requerer ao MP a sua modificação da narrativa dos fatos contida na inicial e, em seguida, que confira a nova CLASSIFICAÇÃO JURIDICA DOS FATOS. Não se esqueça de que,além do aditamento do MP, será aberto prazo para que a defesa possa se manifestar. Prazo para as partes se manifestarem: 5 dias para cada uma, e pode arrolar 3 testemunhas cada." Em resumo: Mutatio significa Mudar, alterar.

Já o Emendatio Libelli, previsto no art. 383, do CPP, "trata-se da possibilidade do juiz, com base certa da narrativa dos fatos ja contidas no edital, conferir nova classificação juridica dos fatos(mas, os fatos não são alterados). Ainda que em consequência dessa correção deva ser aplicada pena mais grave. Aqui não haverá necessidade de aditamento do MP."
Em resumo: Emendatio significa emendar, corrigir.

Revendo Direito - Dez/12.
Autor: Profa. Estefânia Rocha
https://www.facebook.com/ProfaEstefaniaRocha?ref=stream
Imagem: Capturada do Google

Habeas Corpus

JURISPRUDENCIANDO - HABEAS CORPUS!!!
Via Prof. Cristiano Lopes

É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da Segunda Turma ao deferir habeas corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. (...) De início, rememorou -se que a jurisprudência hodierna da Corte estabelece sérias ressalvas ao cabimento do writ, no sentido de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos. Afirmou -se que essa orientação, entretanto, não inviabilizaria, por completo, o processo de ampliação progressiva que essa garantia pudesse vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa mais robusta à Constituição. A respeito, ponderou -se que o Supremo tem alargado o campo de       
abrangência dessa ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, entre outras. Enfatizou -se que a Constituição teria o princípio da humanidade como norte e asseguraria aos presidiários o respeito à integridade física e moral [CF, art. 5º: ‘XLIX (...)’]. (...) Aludiu-se que a visitação seria desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que seu empece agravaria a situação do apenado. (HC 107.701, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, Informativo 640).

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu habeas corpus, impetrado em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”). Vencido o Min. Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositário judicial teria outra natureza jurídica, apartada da prisão civil própria do regime dos contratos de depósitos, e que sua prisão não seria decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil, mas no desrespeito ao múnus público. (HC 92566/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. Segundo Informativo 531).
Revendo Direito - Dez/12.
Autor: Prof. Cristiano Lopes
Fonte:  https://www.facebook.com/professorcristianolopes2?ref=ts&fref=ts

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Dicas de Estudo - Direito Penal

Via Prof. Felipe Novaes

Dica 1: Tentativa ocorre quando o agente - 1- inicia a execução do crime, portanto se ele para na fase de cogitação ou de preparação, não há tentativa. 2- Não há consumação do crime e 3- O que impede a consumação é uma circunstância alheia a vontade dele.

Dica 2 - A tentativa é imperfeita quando a circunstância alheia interrompe a execução do crime, então o agente não consegue executar todos os atos que planejou. Já a tentativa perfeita ocorre quando a circunstância alheia impede o resultado, depois de toda a execução.

 DICA 3 – O princípio da legalidade, previsto no art.1o do CP e no art. 5o, XXXIX da Constituição, prevê que não ha crimes e penas sem previsão legal. Vale lembrar que este princípio também se aplica às medidas de segurança e as contravenções penais.

Dica 4 – O CP para determinar o tempo do crime adotou a teoria da atividade, art. 4o, por isso o tempo do crime é o tempo da conduta, ainda que outro seja o do resultado. Esta regra não pode ser confundida com a teoria da ubiqüidade, adotada para determinar o Lugar do Crime, art.6o, que considera praticado o crime tanto no lugar da conduta, no todo ou em parte, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Dica 5 – A leis penais benéficas sempre retroagem aos fatos anteriores, mesmo que decididos por sentença transitada em julgado. Esta retroatividade somente não ocorre quando se tratar de leis penais temporárias ou excepcionais, art.3o, que têm ultra-atividade.

Dica 6 – Progressão de Regime
a) nos crimes comuns – art.112 da LEP – tem direito com 1/6 da pena e bom comportamento.
b) Nos crimes hediondos e equiparados – art.2o, §§ 1o e 2o da Lei 8072/90 – se primário 2/5 da pena, se reincidente 3/5 da pena, além de bom comportamento.
c) O exame criminológico não é obrigatório, mas poderá ser determinado fundamentadamente pelo juiz, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
OBS – MUIIIIIITTTTTOOOOOO IMPORTANTEEEEE – nos crimes hediondos e equiparados praticados até a lei 11464 / 07 – a progressão de regime será com 1/6 da pena (aplica a LEP) é o que dispõe a Súmula Vinculante 26 do STF e súmula 471 do STJ.

Dica 7 – O livramento condicional será concedido: art.83 do CP
a) nos crimes comuns – para primários – 1/3 da pena
b) nos crimes comuns – para reincidentes – 1/2 da pena
c) nos crimes hediondos ou equiparados – primários (e reincidentes em crimes comuns, não hediondos) – 2/3 da pena.
d) Os reincidentes ESPECÍFICOS em crimes hediondos ou equiparados NÃO tem livramento condicional.

Dica 8 – Detração – consiste no abatimento do tempo de prisão processual (temporária, preventiva, flagrante) ou de internação cautelar na pena aplicada na condenação ou na medida de segurança. Conforme dispõe o art.42 do CP.

Dica 9 – a ausência de dolo ou culpa torna o fato atípico. Por ex. Se alguém conduz um veículo automotor com toda a prudência necessária, observando todas as regras de trânsito, e sem querer causar qualquer resultado proibido, mas mesmo assim atropela um pedestre que se atirou na frente do automóvel repentinamente, não há homicídio, nem doloso nem culposo, houve um mero acidente, irrelevante para o direito penal. O fato é atípico!

Dica 10 - LEP - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grav
e de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


 Revendo Direito - Dez/12
Autor: Prof. Felipe Moraes
https://www.facebook.com/professorfelipenovaes?ref=ts&fref=ts

Direito Penal

TEORIA GERAL DA PENA
Via Prof. Geovane Moraes

O art. 32 do CP estabelece as três modalidades de penas constantes no ordenamento jurídico. As penas serão:
 - Privativas de Liberdade (P.P.L.)
- Restritivas de Direitos (P.R.D.)
- De Multa

Penas Privativas de Liberdade

As penas privativas de liberdade se subdividem, nos termos do artigo 33 do CP, em:

Reclusão - Empiricamente, qualquer crime punido com pena de reclusão está sendo punido de forma mais severa, mais ofensiva. A lei diz que se o crime é punido com reclusão, a pena poderá ser iniciada em regime fechado, semiaberto ou aberto.

Detenção - Aqui, a doutrina estabelece que a punição será mais branda. A lei estabelece que, na regra geral, o regime inicial de pena poderá ser o semiaberto ou aberto, salvo a comprovada necessidade de transferência para um regime mais rigoroso.

Embora a entrada em vigor da lei 12.403/11 tenha reduzido em muito o âmbito de diferenciação entre a aplicação prática de ser o crime punido com reclusão ou detenção, algumas diferenças ainda persistem. Exemplos:

Exemplo 1)
Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

Exemplo 2)
Art. 97 do CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Exemplo 3)
Art. 2° da Lei 9296\96 (Lei das interceptações telefônicas) - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

DICA:
O Regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimentos de segurança máxima ou média. O regime semiaberto deverá ser cumprido em estabelecimentos agrícolas, industriais ou similares. Por fim, o aberto será cumprido em casa de albergado ou estabelecimento similar.
 
MAIS DICAS:
1 - O trabalho no regime fechado e semiaberto gera remição de pena, já no aberto não gera a figura da remição, conforme preceitua o art. 126 da Lei de execuções penais (Lei 7210/1984)

2 - O regime aberto é baseado no censo de autodisciplina do apenado. As penas são cumpridas em casas de albergado. Em tese, os apenados devem se recolher a esses estabelecim
entos no período noturno e nos finais de semana.

3 - A mulher irá cumprir pena em lugar adequado as suas necessidades e particularidades.

A lei estabelece alguns critérios objetivos para que o juiz possa estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena. Regra geral, o critério padrão utilizado, nos termos do art. 33 do CP, é a pena sentenciada pelo magistrado.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Se o agente for submetido a uma pena superior a 08 anos, a reincidência é irrelevante porque o cumprimento da pena deverá ser iniciado em regime fechado.

Porém, se o agente for submetido a uma pena superior a 04 anos e igual ou menor a 08 anos, desde que não seja reincidente, a pena poderá começar no regime semiaberto desde o início.

Todavia, se o condenado for sentenciado a uma pena igual ou inferior a 04 anos, se ele não for reincidente, a pena poderá ser iniciada, desde o início, em regime aberto.
 
 Espécies de Penas Restritivas de Direitos

1. Prestação Pecuniária

Consiste em um pagamento, via de regra, em dinheiro à vítima, aos seus familiares ou à entidades com fins assistenciais e sociais de uma quantia fixada em salários mínimos, existindo um patamar mínimo e máximo previsto na norma, ou seja, de 01 a 360 salários mínimos.

É possível ainda a satisfação dessa prestação em valor diverso da pecúnia, desde que o beneficiário da prestação pecuniária aceite. Ex: Pagar a prestação com serviço, joia, bens, etc.

Ressalte-se ainda que essa prestação pecuniária será descontada em uma possível reparação cível, desde que o fato gerador seja identico e coincidentes os beneficiários.

MAIS DICA:

A sentença condenatória penal vira título executivo numa ação indenizatória no âmbito cível (ação cível ex delito). Aqui, não se discute o mérito indenizatório, e sim o quanto será essa indenização.

Exemplo: Supondo que o agente foi condenado ao pagamento de uma prestação pecuniária de 10 salários mínimos. Com o seu pagamento, restou satisfeita a prestação e a pena é extinta. Porém, a vítima, não satisfeita com essa indenização, resolve ingressar com uma ação civil ex delito. Nessa ação, não será discutido o mérito, e sim, somente o valor que deverá ser pago. O juiz determina o pagamento de 20 salários mínimos. Sendo assim, o agente que já tinha pago os 10 salários mínimos a título de prestação pecuniária, só pagará os 10 salários faltantes a título de indenização, em virtude do constante no art. 45 do CP.

2. Perda de bens e valores

Essa decretação do perdimento de bens ou valores acontecerá a favor do Fundo Penitenciário Nacional, nos moldes do art. 45, §3º do CP.

Ter-se-á como limite máximo o total do prejuízo provocado pela conduta ou aquilo que foi auferido ilicitamente com a prática do crime. Ou seja, o teto máximo de perdimento de bens e valor será limitado ao montante do prejuízo provocado pela conduta do agente ou da vantagem indevida efetivamente conseguida com a prática delituosa.

Exemplo: Se o agente praticou uma conduta que o prejuízo foi de R$ 30.000,00 só pode perder bens e valores até esse limite.

3. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

Consistirá no trabalho gratuito do condenado. CUIDADO: O trabalho do preso, em caso de cumprimento de pena privativa de liberdade, sempre será remunerado, diferente do que ocorre nos casos de penas restritivas de direitos. Essa pena será mensurada na proporção de 1 hora de trabalho por cada dia de condenação.

Exemplo: supondo que o agente seja condenado a 01 ano de detenção, tendo o juiz convertido essa pena privativa de liberdade em restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade. Nesse caso, como a condenação foi de 01 ano e se tem 365 dias, é necessário, nesse exemplo, o cumprimento de 365 horas de trabalho.

É possível, excepcionalmente, que o agente possa trabalhar mais horas por dia pra cumprir a pena de prestação de serviço em menos tempo, mas a lei exige que o agente trabalhe, pelo menos, metade dos dias a qual ele foi sentenciado.

Exemplo: o agente foi condenado a 200 dias de detenção, com isso, ele terá que trabalhar 200 horas. Em tese, seria necessário trabalhar 200 dias seguidos, laborando 01 hora por dia. Mas a lei permite que o agente trabalhe mais horas por dia para cumprir a pena em menos tempo, desde que ele trabalhe pelo menos metade do tempo da pena. No caso concreto, será necessário ele laborar, pelo menos, 100 dias, trabalhando então 02 horas por dia.

A lei estabelece que essa pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas só é cabível em sentenças que condenem o agente a uma pena superior a seis meses.

CUIDADO

Tráfico de drogas está tipificado no art. 33 da Lei 11343/06. Se o agente for primário, possuidor de bons antecedentes, não participante de organização criminosa, tão pouco se dedicando a conduta criminosa, a pena pode ser reduzida. O parágrafo 4º do referido artigo originariamente previa a vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mesmo que os requisitos para a sua conversão estão previstos. Todavia tal vedação foi suspensa em decorrência da Resolução 05/12 do Senado Federal.

4. Interdição temporária de direitos

Caracteriza-se por retirar-se do indivíduo uma licença ou autorização que são necessárias para o exercício de uma determinada atividade ou abstrair-lhe um direito a todos instituído.

Exemplo: Um advogado que é obstado a patrocinar os seus clientes. Tolher de um médico a autorização de clinicar. Tirar de um engenheiro a autorização para gerir e assinar projetos ou obras.

5. Limitação dos finais de semana

Consiste na obrigatoriedade do apenado se recolher a casa de albergado ou estabelecimento similar por um período de 05 horas por dia no final de semana.
O horário será determinado pelo magistrado sentenciante, respeitando-se a regra de 05 horas no sábado e mais 05 horas no domingo. Esse tempo pode ser utilizado para ministrar cursos e palestras, nos termos do art. 48, §único do CP. 
 
 
Revendo Direito - Dez/12
Autor: Prof. Geovane Moraes
https://www.facebook.com/pages/Geovane-Moraes/262471577138535
 

Flagrante Delito

Via Profa. Ana Cristina Mendonça
Acrescenta-se nesse conceito as modalidades de Flagrante Delito, dispostas nos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Art. 301 - caput, CPP:

FLAGRANTE FACULTATIVO - aquele que qualquer do povo pode realizar, sendo um ato de exercício regular do direito. Há uma facultatividade, ou seja, você escolhe se pratica ou não a prisão. (Ex: João, vendedor ambulante, vê um indivíduo "mão-leve" furtando a bolsa de uma senhora desatenta e prende o criminoso). Esse tipo de flagrante se encontra na parte inicial do caput - "qualquer do povo PODE..."

FLAGRANTE COERCITIVO - aquele que a autoridade policial e seus agentes devem realizar. Tem como característica a obrigatoriedade da ação por parte da polícia. (Ex: Um policial em sua ronda diária acaba visualizando um indivíduo armado tirando pertences de uma adolescente, caracterizando o roubo. Vai lá e prende o criminoso). Esse tipo de flagrante está na parte final do caput - "as autoridades policiais e seus agentes deverão prender..."

Art. 302, CPP:

FLAGRANTE PRÓPRIO (REAL) - Aquele em que o indivíduo é preso COMETENDO o crime ou quando ACABOU DE COMETÊ-LO. Encontram-se, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 302, do CPP. (Ex: I - Jacob está com uma escopeta atirando em Joka e um policial ao ver o momento do crime, acaba por prendê-lo; II - A polícia ouve um disparo e invade o apartamento de Jacob encontrando-o com um revólver em sua mão e no chão um corpo estendido no chão com dois tiros).


FLAGRANTE IMPRÓPRIO (QUASE FLAGRANTE) - Aquele em que o indivíduo é preso em face de perseguição iniciada LOGO APÓS a infração ser cometida. Está disposto no inciso III, do art. 302, CPP. (Ex: Melquisedec é perseguido pela polícia logo após ter sido visto quebrando o vidro de um carro e levando um notebook, vindo a ser preso de imediato uma quadra depois do local do crime).

FLAGRANTE PRESUMIDO - Aquele que ocorre com a prisão do indivíduo DEPOIS dele ter cometido um crime, portando instrumentos, armas, objetos que podem presumir o ilícito praticado. São elementos constitutivos: temporalidade (DEPOIS DE COMETER) e o elemento fático (circunstâncias que presumam a infração). (Ex: Uma padaria é roubada na rua "A" e a polícia ao fazer a ronda após a denúncia do crime, encontra Logan em um ponto de ônibus com a quantia e objetos citados pelo dono do estabelecimento roubado em seu bolso).

IMPORTANTE: Serão ilegais os flagrantes FORJADO (Policial põe papelote de cocaína no bolso de Mística, desafeto de sua filha, vindo a prendê-la) e PREPARADO ou PROVOCADO (A polícia põe um automóvel de luxo em bairro "barra pesada" para ver se prende possíveis criminosos - Súmula 145 do STF torna impossível tal flagrante).
Revendo Direito - Dez/12
Autora: Profa. Ana Cristina Mendonça
https://www.facebook.com/anacrismendonca1?ref=ts&fref=ts
Imagem: STJ

Direito Tributário

Ajuizamento de ação pelo devedor - Suspensão da inscrição no CADIN - pegadinha em fases objetivas
Via Prof. Marcello Leal 

Meus amigos, vou tratar de um tema que gera muita confusão nos concurseiros e é prato cheio para as bancas pegarem os candidatos em fases objetivas.

É sempre importante lembrar que a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a três requisitos comprováveis pelo devedor, a saber:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor;

II - OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

III - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Assim, o simples ajuizamento de uma ação anulatória não é suficiente para a suspensão do registro do devedor no CADIN, ainda que tenha sido requerida liminar e ela concedida pelo juízo, pois apesar de suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, faltou a garantia do juízo.


Revendo Direito - Dez/12
Autor: Prof. Marcello Leal
https://www.facebook.com/Prof.MarcelloLeal

PERICULOSIDADE: ALTERADO O ARTIGO 193 DA CLT

Via Prof. João Humberto Cesário

Para a atualização jurídica de vocês, divulgo hoje a novíssima Lei nº 12.740-2012, que agrega no artigo 193 da CLT mais uma
hipótese de incidência do adicional de periculosidade nas relações de emprego.

De agora em diante, para além das já tradicionais situações em que a periculosidade é devida (exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica), o adicional também deverá ser pago quando o trabalhador estiver acentuadamente exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

CONHEÇA A NOVA LEI:

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

........................................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola


Revendo Direito - Dez/12

domingo, 9 de dezembro de 2012

Dicas de Estudo - Direito Penal

 

Direito Penal
Via Prof. Felipe Novaes

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

* Os crimes materiais são aqueles que dependem da ocorrência do resultado naturalístico para a consumação (homicídio, furto, roubo, apropriação indébita...). Crimes formais são delitos que podem causar resultados naturalísticos, mas a consumação ocorre com a conduta, são chamados de crimes de consumação antecipada, não há necessidade de ocorrência do re
sultado (calúnia, difamação, injúria, concussão, corrupção passiva e ativa, extorsão, extorsão mediante sequesto...). Já os crimes de mera conduta são crimes que não tem resultado naturalístico, a consumação ocorre com a conduta (violação de domicilio).

* Os crimes comissivos são aqueles que o tipo penal prevê uma ação como conduta núcleo do tipo legal. Os omissivos próprios são aqueles que tem a omissão prevista no tipo penal, a omissão é a conduta normal, ordinária, PRÓPRIA do crime. O crime comissivo por omissão, também chamado de omissivo impróprio, é um crime que deveria ser praticado por ação, mas foi praticado por omissão, somente poderá ser tipificado quando o omitente for garantidor (art.13, §2º do CP). Portanto, os crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios exigem a posição de garantidor do omitente; é essa posição que cria para ele a obrigação de agir para impedir o resultado e torna possível a adequação típica da omissão em tipos que originalmente deveriam ser praticados por ação.
FATO TÍPICO E TIPO PENAL

* São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!!

a) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Caso fortuito e força maior – excluem a conduta.
b) TORNAM O FATO ATÍPICO!!! Hipnose – exclui a conduta.
c) TORNAM O FATO ATÍPICO!!! Sonambulismo – exclui a conduta.
d) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Movimento reflexo – exclui a conduta.
e) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Coação FÍSICA

irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.
OBS: a coação MORAL irresistível exclui a culpabilidade.
f) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém (se previsto em lei) o crime culposo. Esta é a chamada culpa imprópria.
g) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelos atos já praticados que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.
h) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.
i) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.
 ANTIJURICIDADE OU ILICITUDE

* Excludentes de Antijuridicidade ou Ilicitude:

a) Art. 23 do CP – Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
b) É possível a previsão de outras causas específicas para certos crimes, como ocorre no art.128 do CP para o aborto e no art. 36 da lei 9.605/98 para os crimes ambientais.
c) A doutrina reconhece uma causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicitude
ATENÇÃO se o 
consentimento estiver no tipo, será excludente de tipicidade, como ocorre no art. 150 do CP (violação de domicílio). Mas, quando não estiver previsto no tipo será excludente supralegal (não previsto em lei) da antijuridicidade ou ilicitude. Requisitos: (a) o ofendido deve ser capaz; (b) o consentimento deve ser juridicamente válido; (c) o direito deve ser disponível; (d) o consentimento deve ser anterior ou concomitante a prática do fato.
 CULPABILIDADE E CAUSAS EXCLUDENTES

 * Excludentes de Culpabilidade:

a) Inimputabilidade penal: art. 26, caput do CP _ por doença mental que afasta a capacidade integralmente, torna absolutamente incapaz de se autocontrolar; art.27 do CP _ pela menoridade penal (menor de 18 anos); art.28, §1º do CP _ por embriaguez completa, proveniente do caso fortuito ou força maior. ATENÇÃO! Esta embriaguez deve excluir completamente a capacidade do agente,

se somente a reduz ele será punido.
b) Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável: ocorre quando o agente sabe o que está fazendo, quer fazer, mas não sabe, nem tinha como saber, que era proibido (que era ilícito). Se o erro de proibição for vencível, evitável ou inescusável não exclui a culpabilidade, mas diminuirá a pena (art.21, § único do CP).
c) Coação moral irresistível (a física exclui a tipicidade) e obediência hierárquica, desde que a ordem do superior hierárquico não seja manifestamente ilegal. ATENÇÃO! Somente há hierarquia em relações laborativas PÚBLICAS, em relações privadas, familiares ou religiosas NÃO HÁ hierarquia, pode haver coação, mas nunca hierarquia.

Revendo Direito - Dez/12.
Via Prof. Felipe Novaes
Fonte:  https://www.facebook.com/professorfelipenovaes?ref=ts&fref=ts

Dicas de Estudos - Processo Penal

Direito Processual Penal 
Via Profa. Ana Cristina Mendonça

* Oferecida a queixa subsidiária, o Ministério Público poderá aditar a queixa, repudia-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos
do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursoe, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (art. 29 do CPP).

* O assistente de acusação é a vítima, que, através de advogado, pede ao juiz para ser habilitada nos autos, de forma a ser intimada e participar de todos os atos processuais, já que possui a intenção de buscar, posteriormente, a reparação do dano. Têm legitimidade para figurar como assistente de acusação a vítima ou seus sucessores (art. 31 do CPP).

* Tanto o impedimento quanto a suspeição geram nulidade. Se houver suspeição ou impedimento gera nulidade absoluta. Em ambos os casos você argui através de uma exceção de suspeição. Impedimento é de ordem objetiva e suspeição é de ordem subjetiva.

* Juizes criminais não podem proferir decisões que versem sobre o estado das pessoas. Estado das pessoas é matéria estrita da analise do juizo civel. Estado das pessoas inclui: capacidade, estado civil e cidadania. Quando aparece esse caso ao juiz criminal elel tem que suspender o processo e aguardar a decisão civel correspondente.

* É possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia. (Art 25 cpp)
EXCEÇÃO: No JECRIM é até o recebimento.

* LIGADOS NA LEI 12.694/2012, em especial nos arts. 1o. E 2o. da lei:

Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória
ou revogação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

§ 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Revendo Direito - Dez/12.
Fonte: https://www.facebook.com/pages/Ana-Cristina-Mendon%C3%A7/169373913105622?ref=ts&fref=ts
Imagem:  Facebook - Direito em Conquista

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Princípio da Legalidade

Princípios do Direito Penal - Parte 2

Princípios inerentes ao Princípio da Legalidade: 

1) Princípio da Reserva Legal: somente a lei, em seu sentido mais estrito pode tipificar e impor penalidades.

a) Reserva absoluta da lei: somente a lei emanada do Poder Legislativo pode criar leis e impor sanções. Nenhuma outra fonte subalterna poderá criar a norma penal.

Cabe ressaltar que, Medida Provisória tem força de lei, porém, não é fruto da representação popular. Sendo assim, não possui o poder de legislar sobre matéria penal, porque se  o fizesse, interferiria, invadindo a competência de outro Poder.

Igualmente, às Leis Delegadas também não podem versar sobre matéria penal, conforme dispõe a Constituição Federal quando menciona que direitos individuais, onde são incluídos os que abrangem a esfera penal, não podem ser objeto de delegação.

b) Taxatividade e vedação ao emprego da analogia: a lei penal deve ser precisa, porque um fato só pode ser considerado criminoso uma vez que ocorrer o encaixe perfeito entre o ocorrido e a norma que o descreve. Então, a lei penal não pode permitir que venha acontecer uma interpretação extensiva, buscando tipificar uma conduta aproximada ou assemelhada.

c) Taxatividade e descrição genérica: esse princípio impõe que a descrição da conduta criminosa seja específica, detalhada, para que não ocorra uma completa subversão no que tange a qualquer comportamento humano e,  por conseguinte, deixe de preservar as garantias da legalidade.

d) Conteúdo material do Princípio da Legalidade: a busca de um conceito material implica em considerar que, somente podem ser analisadas pelo legislador condutas que efetivamente coloquem em risco a coletividade.

Nesse sentido, a criação da lei penal não pode afrontar a dignidade da pessoa humana, pois seria antagônica aos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por isso, pode-se dizer que a moderna concepção do Direito Penal busca fazer uma interpretação social do contexto em que se insere.

Revendo Direito - Dez/12.
Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral - vol. 1 -  Prof. Fernando Capez, Ed. Saraiva, 2005.
Imagem: Capturada no Google.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Princípio da Legalidade

Princípios do Direito Penal - Parte 1
 
Art. 5º, XXXIX, da CF/88: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

Art. 1º do Código Penal: "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

Segundo o que se depreende do Princípio da Legalidade, também conhecido como Princípio da Reserva Legal,  as infrações e as sanções devem ser criadas somente por meio de leis aprovadas em âmbito nacional, conforme dispõe o Art. 22, I, CF/88: "Compete privativamente a União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho".

Sendo assim, é tarefa da lei criada pelo Parlamento definir o crime, fazer a tipificação, o enquadramento penal de tal conduta, proporcionando ao agente o conhecimento das consequência da prática de tal ato, previamente definido pelo legislador, buscando coibir a invasão arbitrária no seu direito de liberdade.

Revendo Direito - Dez/12.
Fontes: Direito Penal - Parte Geral - Prof. Marcelo André de Azevedo, Ed. Juspodivm , 2010.
Curso de Direito Penal - Parte Geral - vol. 1 -  Prof. Fernando Capez, Ed. Saraiva, 2005.
Imagem: Capturada no Google.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Download de Material de Estudo - Prof. Cristiano Sobral

Material de Estudo do Prof. Cristiano Sobral, autoriazado para ser postado e baixado através de nosso blog.
Aproveitem essa oportunidade! Bons estudos!
Acessam a aba 'Download do Revendo Direito', à direita da página e bons estudos!

OBS: Aconselhamos ao colegas, que SEMPRE acompanhem nossas discas munidos da legislação pertinente, pois nossas leis sofrem mudanças constantes e, nossos tribunais reformulam seu entendimento. 

Artigo 154-A do Código Penal

Por Prof. Rodrigo Almendra

Mais uma modificação no Código Penal esse ano: criação dos “delitos informáticos”. O novo tipo penal está previsto no art. 154-A do Código Penal e sobre ele podemos tecer algumas rápidas considerações.

Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

+ Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime impróprio)

+ Sujeito passivo: qualquer pessoa natural ou jurídica detentora ou proprietária de dados armazenados em computadores.

Conduta (invadir ou instalar vulnerabilidade): comissiva, podendo ser praticada na forma omissiva imprópria (garantidor). Exige-se dolo específico para sua concretização (“com o fim de...”, “para obter...”), não se configurando esse tipo penal com o dolo genérico e nem na forma culposa (se é que é possível “invadir” ou “instalar” algo culposamente).

+ Erro: admite-se tanto o erro de tipo (por exemplo: agente pensa que tem autorização do proprietário do computador para destruir os arquivos alocados em determinado HD quando, em verdade, tal autorização nunca existiu) como o erro de proibição (exemplo: o agente não tem consciência de que a instalação de programa espião configura ilícito penal no Brasil).

+ Resultado (obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações; ou obtenção de vantagem ilícita): trata-se de crime formal, ou seja, aquele em que o legislador expressamente descreve o resultado, mas não o considera necessário para a consumação do crime. A efetivação do resultado configurará mero exaurimento do crime. Trata-se de crime de dano.

+ Tipicidade: a tipicidade formal ocorre com o perfeito enquadramento da conduta ao novo tipo penal do art. 154-A do Código Penal. A tipicidade formal mediata é possível em todas as suas formas: tentativa (CP, art. 14, II), concurso de pessoas (CP, art. 29) e omissão imprópria (CP, art. 13, § 2º). A tipicidade material é fundamental, sendo indispensável demonstrar a lesão significativa e socialmente reprovável ao bem jurídico tutelado, admitindo-se, portanto, o Princípio da Insignificância como causa supra legal de exclusão do crime.

+ Exclusão da ilicitude: o delito admite, como tese de defesa, as diversas causas de exclusão da ilicitude, em especial as descriminantes do exercício regular de um direito e a do estrito cumprimento de um dever legal. Dessa forma, não configura crime, por ausência de antinormatividade, a invasão realizada com ordem judicial e nos casos admitidos em lei.

+ Aplicação da lei penal no tempo. Trata-se de novo tipo penal com pena de 03 meses a um ano e (cumulação) multa; antes, a conduta era tratada como crime de divulgação de segredo ou violação de segredo profissional, ambos com pena menor ou alternada com multa. Portanto, sendo lei nova mais gravosa é irretroativa (CP, art. 1º), não se aplicando aos casos anteriores (como o da atriz que teve suas fotos íntimas expostas na internet).

+ Forma equiparada. Versa o § 1º do novo art. 154-A que “na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput”. Assim, o propagador de vírus, cavalos de troia e de outros programas invasores serão, para fins penais, punidos com a mesma pena aplicada aos invasores de sistemas.

+ Causas de aumento de pena. A nova lei trouxe diversas hipóteses de aumento de pena e com percentuais variáveis. Assim, temos:

a) Aumento de 1/6 a 1/3 (art. 154-A, § 2º)

Se resultar prejuízo econômico

b) Aumento de 1/3 a ½ (art. 154-A, 5º)

Se o crime foi praticado contra Presidente da República, Governadores ou Prefeitos (inciso I); Presidente do STF (inciso II); Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, das Assembleias legislativas, Câmara Distrital e Municipal (inciso III); ou presidente de órgãos da administração direta ou indireta das três esferas de poder (inciso IV).

+ Forma qualificada. Se resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de 06 meses a 02 anos e multa, respeitado o princípio da subsidiariedade expressa (ou seja, se o fato não constituir crime mais grave, a exemplo da violação de segredo nuclear punido com maior severidade). A forma qualificada poderá, ainda, sobre majorante de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

+ Teoria da pena. O novo delito é crime de menor potencial ofensivo (mesmo na forma qualificada), aplicando-se a ele o disposto na Lei nº 9.099/95. Dessa forma, admite a suspensão condicional do processo (art. 89 da citada lei), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44) e até a suspensão da pena. Portanto, não se pode esperar que o sujeito ativo seja preso ao praticar esse delito.

+ Ação penal. Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (art. 154-B).

+ Vacatio legis. A nova lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial ocorrida hoje, dia 03.12.2012. Portanto, os novos tipos penais 02/04/2013, isso se o mundo não acabar ainda esse mês, é claro.

Revendo Direito - Dez/12.
Autor: Prof. Rodrigo Almendra
Fonte:  https://www.facebook.com/ralmendra?ref=ts&fref=ts

domingo, 2 de dezembro de 2012

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

LINDB - LEI 12.376 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.


Por Prof. Cristiano Sobral

A ementa do Decreto-Lei 4657/42, passa a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”.

Conceito da LINDB

  Apesar de seu nome, a LICC não se aplica apenas às normas de direito civil, possui um âmbito muito maior. Em matéria de aplicação de leis, por exemplo, suas normas se destinam não só ao Direito Privado, mas também ao Direito Público e ao Direito Internacional, na ausência de qualquer outro preceito.
  Muito comum em provas: Trata-se de um conjunto de normas sobre normas (LEX LEGUM). Sua função é orientar desde a elaboração e modo de aplicação, até a vigência da lei no tempo e no espaço apresentando critérios para a solução de eventuais conflitos, estabelece base interpretativa para a garantia da eficácia do ordenamento jurídico e ainda o suprimento lacunas.
  OBS: LINDB POSSUI CARÁTER AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO CC/02.

  Estrutura da Lei de Introdução ao Código Civil:
Arts. 1º e 2º – Vigência das Normas
Art. 3º – Obrigatoriedade das Normas
Art. 4º – Integração da Norma
Art. 5º – Interpretação da Norma
Art. 6º – Aplicação da Norma no Tempo (direito intertemporal)
Arts. 7º a 19 – Aplicação da Lei no Espaço (direito internacional privado)

Revendo Direito - Dez/12
Fonte: http://www.professorcristianosobral.com.br/principal.php
Imagem: Capturada nas imagens do Google

sábado, 1 de dezembro de 2012

Download de Material de Estudo

Material de Estudo autorizado pelo Prof. Rodrigo Bello para ser postado e baixado através desta página.

Acessam a aba 'Download do Revendo Direito', à direita da página e bons estudos!