sábado, 19 de julho de 2014

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha



Por STJ

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses depois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.  

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790

O Direito Revisto – Jul/14
Publicado originalmente em: STJ
Imagem: Google

segunda-feira, 14 de julho de 2014

O que é desaposentadoria e qual o impacto dessa prática para o Brasil?



Por Senado Federal


Tema de projetos de lei no Congresso e de uma ação prestes a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a desaposentadoria (ou desaposentação) é de interesse de milhões de brasileiros que buscam pleitear o benefício e pode afetar indiretamente também toda a população brasileira. Mas, afinal, o que é a desaposentadoria? O consultor legislativo Fernando Meneguin explica:

Trata-se do pedido para cancelar uma aposentadoria que já existe, por parte daqueles trabalhadores que se aposentaram e continuaram trabalhando por mais alguns anos para fazer o pedido de uma nova aposentadoria em condições mais vantajosas e levando em contas as novas contribuições ao INSS.

No entanto, o INSS, que tem um déficit esperado de R$ 50 bilhões esse ano e com perspectiva de piora nos próximos anos, não considera que exista o direito de se “desaposentar”. Assim, o Legislativo e o Judiciário também têm sido acionados.

Ainda, muitos atuais aposentados se sentem lesados com a desaposentadoria, porque, mesmo tendo satisfeito os critérios para se aposentar, optaram por esperar anos para pedir a aposentadoria, segundo as regras vigentes e o “fator previdenciário”. Assim, não puderam acumular trabalho e aposentadoria e não têm como exigir a quantia que deixaram de receber – uma perda comparada aos que escolheram o caminho da aposentadoria precoce e, posteriormente, da “desaposentadoria”. 

Além disso, o Ministério da Previdência Social considera que, caso o Legislativo ou Judiciário decidam a favor da desaposentadoria, o impacto para as contas do país seriam de R$ 69 bilhões de reais, agravando ainda mais o problema da acentuada mudança demográfica no país, que tende a ter cada vez mais idosos.

Meneguin e o também consultor legislativo Pedro Fernando Nery trazem outros esclarecimentos sobre o tema no site Brasil, Economia e Governo.

O Direito Revisto – Jul/14
Publicado originalmente em: Senado Federal

domingo, 13 de julho de 2014

Abertura de concursos e provas não são proibidas no período eleitoral



Lei veta apenas nomeações nos três meses antes do pleito e até a posse.
A restrição vale para as esferas de governo em que ocorrem as eleições.

Por G1

A abertura e a realização de concursos públicos não são interrompidas durante o período eleitoral, diferente do que muitos candidatos pensam. Segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “os concursos não estão proibidos em ano eleitoral, podendo ser realizados a qualquer tempo, antes e depois das eleições, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral”.

A única mudança ocorre na nomeação de candidatos aprovados, já que o artigo 73 da Lei das Eleições (9.504/97) restringe a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses antes do pleito e até a posse dos eleitos, que neste ano será de 5 de julho a 1º de janeiro de 2015.

"Além de proteger servidores públicos de perseguições políticas, esse dispositivo [artigo 73] coíbe o governante de usar suas competências com fins eleitoreiros, nomeando candidatos aprovados para ganhar votos”, afirma Fernando Bentes, diretor do Questões de Concursos.

O importante é que o candidato preste atenção à data da homologação do concurso – a divulgação da relação final de aprovados. Se isso acontecer até 5 de julho, a nomeação pode ser feita, sem nenhum impedimento, em qualquer data do ano.


O Direito Revisto – Jul/14
Publicado originalmente em: G1

domingo, 6 de julho de 2014

Busca da verdade no Processo Penal para além da ambição inquisitorial



Por  e  – ConJur

 
Em pleno 2014, há gente que defende que a verdade real é buscada no Processo Penal. Recém lançada pela editora Atlas, a obra A busca da verdade no Processo Penal é fruto da tese de doutorado em Ciências Criminais de Salah H. Khaled Jr, professor da Faculdade de Direito e do Mestrado em Direito e ....


O Direito Revisto – Jul/14
Publicado originalmente em: ConJur

Veja dicas para preparar o local ideal de estudos para concursos



Lia Salgado recomenda cadeira e iluminação adequadas para ter conforto.
Bibliotecas também oferecem ambiente tranquilo e facilitam a concentração.

Por Lia Salgado – G1


Todos que se preparam para concursos públicos sabem que são necessárias muitas e muitas horas de estudo. Não há como conquistar a aprovação sem isso, além das aulas, sejam elas presenciais ou virtuais.

Para aumentar a qualidade dessa dedicação e ainda reduzir o esforço, é importante cuidar do ambiente de estudo.

Veja alguns dos principais itens a serem verificados:

Conforto
A cadeira para estudo deve ser confortável e ergonômica. O encosto deve ser firme para sustentar as costas, com apoio para a região lombar. Os pés devem estar apoiados no chão, enquanto os antebraços devem ficar na altura da mesa.

O candidato precisa manter boa postura enquanto estuda, ficando atento para sentar corretamente e evitar torções do corpo. Caso contrário, a médio prazo, o resultado pode ser sérias dores na coluna.

Estudar deitado na cama ou no sofá deve ser evitado, porque induz à falta de concentração e ao sono.


O Direito Revisto – Jul/14
Publicado originalmente em: G1
Imagem: Google