terça-feira, 2 de abril de 2013

Justa causa do empregado



Por Prof. Gleibe Pretti
 
Vamos escolher um assunto que sempre é exigido em provas dos nossos Tribunais, a justa causa da rescisão do contrato de trabalho, por culpa do empregado.
Claro, que nesse singelo texto, não vamos extinguir o tema, mas apenas repassar ao estudante dicas boas sobre esse assunto.
Bom, as questões sobre justa causa, exigidas em provas, normalmente são práticas, ou seja, do dia a dia da difícil relação entre empregados e empregadores.
Fique atento que o artigo 482 da CLT é exemplificativo, pois existem outras hipóteses de justa causa, sendo elas:
a) Ferroviário que recusa prorrogação horária em certos casos (art. 240 da CLT)
b) Aprendiz que não freqüenta curso de aprendizagem ou não aproveita (art. 432 da CLT)
c) Grevista que pratica excessos (Lei 7.783/89, arts 14 e 15; CLT, art. 722 e seg.);
d) Segurança do trabalho (art. 158);
e) Faltas passíveis de pena de demissão para o empregado público (Lei 8.027/90);
f) Declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte (Decreto 95.247/87)
Ainda nessa linha, o empregador não pode “criar” novas modalidades de justa causa. Devendo existir, desta forma, a tipicidade do ato, exemplo: desídia (preguiça), caso contrário a dispensa motivada é nula! Lembre disso nas questões.
A punição é relativa ao ato, explicamos. Não existe uma regra de que o empregado deve ser advertido e suspenso para que se aplique a justa causa e sim a análise do caso. Por exemplo, caso ocorra um furto o empregador poderá dar a dispensa imediatamente ao empregado. Porém, se por ventura, o ato do empregado não for grave, deverá existir a gradação da pena, ou seja, advertência, suspensão e, por derradeiro a justa causa.
O que seria uma justa causa excessiva? Deverá ser aplicado o princípio da razoabilidade. Nesse ponto o candidato (a) deverá ficar “ligado” numa questão. Normalmente a alternativa correta é a que aponta a palavra RAZOABILIDADE.
Olho aberto, pois o empregado só poderá ser punido apenas uma vez por um mesmo ato, não devendo ocorrer o “bis in nidem”. Caso exista a dupla punição do empregado pelo mesmo ato, deverá ser anulada a punição mais gravosa ao mesmo.
Quanto ao tempo da punição para a justa causa, a doutrina informa que deverá ocorrer a imediatividade da mesma. A jurisprudência informa que o prazo para a dispensa é de até 30 dias do conhecimento do ato pelo empregador.
No que tange ao ônus da prova do justo motivo da dispensa, sempre será do empregador! Sempre! Grave isso para as provas.
Assim, encerro aqui com essas dicas que são as mais costumeiras nas provas, sobre justa causa, mas o estudo nunca termina minha gente, respire fundo e continue a caminhada para o seu sucesso!

O Direito Revisto – Abr/13
https://www.facebook.com/gleibe.prettiii 

*Autor: Gleibe Pretti
Advogado e professor de direito e processo do trabalho
www.professorgleibe.com.br  (prof.gleibe@yahoo.com.br)

Livro do Professor "As Lacunas da CLT"
(https://clubedeautores.com.br/book/143246--AS_LACUNAS_DA_CLT)

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