Concepções
existentes sobre a ação não faltam. Atualmente, algumas delas se relacionam,
sendo complementares em alguns pontos.
A
primeira teoria é a chamada teoria civilista ou imanentista da ação, com
bastante influência até meados do séc. XIX. O direito de ação nada mais era do
que mero apêndice do Direito Civil, parafraseando Câmara. A ação consistia no
próprio direito material depois de violado.
Esta
teoria passou a ser superada com a polêmica Windscheid X Müther, no séc. XIX,
de onde surge a noção de que o direito material e o direito de ação seriam
distintos, correspondendo este último a direito à prestação
jurisdicional.
A teoria
concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir. Nesta, já considera
o direito de ação como autônomo; são diferenciados os sujeitos passivos. Isso porque
o Estado é o sujeito passivo do direito de ação, já que este consiste em
direito à tutela jurisdicional. A ação só existe nos casos em que a sentença
meritória for favorável.
A teoria
abstrata da ação ou teoria do direito abstrato de agir, surge como crítica
à teoria concreta, por sua dificuldade em esclarecer determinadas questões. Se
o direito de ação está diretamente ligado a uma sentença de mérito favorável ao
autor, como explicar a atuação do Estado-juiz nos casos de improcedência do
pedido autoral?
As
teorias concretas trabalham com a hipótese de existência de relação jurídica
entre autor e réu. Por isso, feita a ela outra crítica concernente à ação
declaratória negativa, na qual não é decidida questão de direito material, mas
apenas a inexistência de relação jurídica entre autor e réu.
Por isso,
surgiu a teoria abstrata, conceituando o direito de ação como aquele que nos
permite provocar o Estado-juiz e, com isso, obter um provimento judicial,
independentemente da questão de mérito, da existência de razão por parte
daquele que exerceu este direito. Os planos de análise são distintos, não se
confundindo a questão material com a formal – na maioria dos casos, conforme
estudo mais aprofundado.
Enrico
Tullio Liebman expôs, em meados do século XX, a teoria eclética da ação.
A natureza é abstrata, já que o processo existe mesmo nos casos em que a
pretensão é não condizente com a verdade, não merecendo, portanto, haver
procedência ao pedido, embora este possa ser conhecido. Em suma, o direito de ação
existe mesmo se o autor não for titular do direito que afirma.
A teoria
de Liebman, porém, reconhece existirem condições – possibilidade jurídica,
legitimidade das partes e interesse processual - da ação que são estranhas ao
mérito da causa. O carecimento ou não da ação é observado com critérios
distintos dos utilizados para a análise dos fatos alegados em petição inicial,
que se manifestará por meio de despacho liminar. O artigo 267, VI, do CPC é
exemplo claro de sua influência. In verbis:
Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito
Vl -
quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Teoria
civilista ou Imanentista – há a necessidade de existir o direito material para entrar com a ação.
Dizia que a ação é uma extensão do direito civil, ou seja, não havia separação
entre o direito de ação e o direito material.
Ação como
direito autônomo e concreto – essa teoria ensinava que existia distinção entre o direito material e
o direito de ação, porém, a existência da ação era subordinada a uma sentença
favorável.
Ação como
direito autônomo e abstrato – segundo essa teoria, não existia a necessidade de
um direito material expresso, bastando apenas que o autor fizesse referência a
um interesse seu, protegido pelo direito material.
Direito
constitucional da ação – prevê que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão
ou ameaça a direito, possibilitando o ingresso em juízo de qualquer pessoa.
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Entendeu direito ou quer que desenhe?
Nenhum comentário:
Postar um comentário