O Juizado
Especial Cível, geralmente conhecido pela sigla JEC, é um órgão do sistema do
Poder Judiciário brasileiro, destinado a promover a conciliação, o
julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade pela
legislação.
A sua
criação foi prevista pelo inciso I do artigo 98 da Constituição brasileira
de 1988, sendo que sua efetiva implantação só veio a ocorrer após a aprovação
da Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Até
então, funcionava o antigo Juizado de Pequenas Causas que julgava e processava
demandas cujo valor não poderiam ultrapassar a 20 salários mínimos.
No âmbito
da Justiça Federal, no entanto, os Juizados
Especiais só vieram a ser instituídos com a Lei n.° 10.259, de 12 de julho de
2001, abrangendo causas de até 60 salários mínimos.
Com maior
celeridade do que a tramitação processual pelo rito ordinário, os Juizados
Especiais Federais dispensam o órgão de segundo grau de jurisdição de efetuar o
reexame necessário.
Após o
trânsito em julgado, a entidade pública demandada deve efetuar o pagamento no
prazo de até 60 dias contados do recebimento da ordem de requisição, independentemente
de precatório.
Além das
pessoas físicas e microempresas, as pequenas empresas também podem demandar
como autoras nos Juizados Especiais Federais.
É
admitido litisconsórcio no Juizado Especial Federal, porém não se admite
quaisquer outras modalidades de intervenção de terceiro.
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado
originalmente em: Entendeu direito ou quer que desenhe?
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