Por Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal - 1.ª Região
A
5ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou um recurso da União, que pretendia o
arresto de bens (apreensão judicial de bens para garantir uma dívida) de um
devedor, um ex-prefeito de município baiano. A controvérsia surgiu porque o
ex-prefeito morreu e ainda não havia ocorrido a partilha da herança deixada por
ele. Por esse motivo, a União Federal ingressou com agravo de instrumento neste
Tribunal contra decisão proferida na Justiça Federal da Bahia, que negou o
arresto no processo de inventário.
Em
seu recurso, a União sustenta que as contas do então prefeito, referentes a
recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, foram consideradas
irregulares pelo Tribunal de Contas da União e que seus herdeiros devem arcar
com a dívida.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro
Martins, observou que os bens da herança formam um espólio, que é a massa ou a
universalidade dos bens declarados em juízo. Este, por sua natureza, é juridicamente
indivisível enquanto a partilha não for realizada. “Nesse sentido, não é
cabível a constrição judicial de parte da herança, tendo em vista a
impossibilidade de prévio conhecimento de qual bem será atribuído ao herdeiro”,
afirmou o magistrado.
Segundo
o relator, somente após a partilha é que o bem herdado passa ao domínio do
co-herdeiro e assume tratamento individualizado, podendo ser alienado, dado em
garantia ou sofrer qualquer outra destinação isoladamente. Por esse motivo,
“tendo em vista o princípio da indivisibilidade da herança antes da partilha,
não há como atribuir legalidade ao arresto pretendido nos autos”, finalizou.
O
magistrado citou precedente do próprio Tribunal: “Nos termos do art. 1.580 do
Código Civil de 1916, o direito à herança configura universalidade de direito
que, por sua natureza, é indivisível enquanto não for realizada a partilha,
sendo incabível a constrição judicial de parte do todo para assegurar pagamento
de dívida de co-herdeiro”. (AC 2001.34.00.020209-6/DF, Rel. desembargadora
federal Maria do Carmo Cardoso, rel. conv. juiz Mark Yshida Brandão (conv.), 8ª
Turma, julgamento: 11/12/2009)
Os
demais magistrados da 5.ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo
n.º 0003225-19.2007.4.01.0000
Data da publicação: 24/4/13
Data do julgamento: 17/4/13
Data da publicação: 24/4/13
Data do julgamento: 17/4/13
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: TRF 1ª Região
Imagem: Google
Nenhum comentário:
Postar um comentário