O princípio da legalidade
pode ser considerado a mola mestra de todo o sistema jurídico brasileiro.
Conforme dispõe o art. 5º, II da CF “ninguém está obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse contexto significa
dizer que, a democracia prevalece quando a mão do Estado é ‘limitada’, ou seja,
o Estado só pode agir mediante autorização do direito e nas hipóteses previstas
na legislação.
Ainda, pode-se dizer que,
quando aplicado à Administração Pública esse princípio recebe o nome de ‘princípio
da restritividade, vindo corroborar com a ideia de limitação no poder de atuar
e estabelecendo a permissão prevista legalmente.
O particular em relação à
Administração Pública pode fazer tudo o que tem vontade, tudo o que a lei não
proibir. Em contrapartida, as ações da Administração Pública são reguladas pela
lei. Em outras palavras, ela obedece ao critério da subordinação.
Outro aspecto importante que
precisa ser levado em conta é quando a legislação é lacunosa ou mesmo inexiste.
Nesse caso, a interpretação deverá se pautar na vedação de tal ato, por não
existir lei que defina o procedimento.
Por último, e sem a intenção
de esgotar o assunto, deve-se salientar que o entendimento majoritário na
doutrina e por diversas bancas de concursos públicos é que a Administração
Pública deve obedecer aos atos normativos,
mesmo esses tecnicamente não sendo leis. Como exemplo de atos
normativos encontramos as medidas provisórias, conforme dispõe o art. 62, da
CF; os atos praticados em momentos de exceção como estado de defesa e estado de
sítio, bem citados nos arts. 136 e 137, da CF; ainda as leis delegadas, art.
68, da CF e os decretos autônomos, inclusos no art. 84, VI, da CF.
O Direito Revisto – Mai/13
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