quinta-feira, 9 de maio de 2013

Princípio da Legalidade


O princípio da legalidade pode ser considerado a mola mestra de todo o sistema jurídico brasileiro. Conforme dispõe o art. 5º, II da CF “ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Nesse contexto significa dizer que, a democracia prevalece quando a mão do Estado é ‘limitada’, ou seja, o Estado só pode agir mediante autorização do direito e nas hipóteses previstas na legislação. 

Ainda, pode-se dizer que, quando aplicado à Administração Pública esse princípio recebe o nome de ‘princípio da restritividade, vindo corroborar com a ideia de limitação no poder de atuar e estabelecendo a permissão prevista legalmente. 

O particular em relação à Administração Pública pode fazer tudo o que tem vontade, tudo o que a lei não proibir. Em contrapartida, as ações da Administração Pública são reguladas pela lei. Em outras palavras, ela obedece ao critério da subordinação. 

Outro aspecto importante que precisa ser levado em conta é quando a legislação é lacunosa ou mesmo inexiste. Nesse caso, a interpretação deverá se pautar na vedação de tal ato, por não existir lei que defina o procedimento. 

Por último, e sem a intenção de esgotar o assunto, deve-se salientar que o entendimento majoritário na doutrina e por diversas bancas de concursos públicos é que a Administração Pública deve obedecer aos atos normativos, mesmo esses tecnicamente não sendo leis. Como exemplo de atos normativos encontramos as medidas provisórias, conforme dispõe o art. 62, da CF; os atos praticados em momentos de exceção como estado de defesa e estado de sítio, bem citados nos arts. 136 e 137, da CF; ainda as leis delegadas, art. 68, da CF e os decretos autônomos, inclusos no art. 84, VI, da CF.

O Direito Revisto – Mai/13

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