Por Prof. Vicente Paulo
Mas,
cuidado! Eu não estou afirmando
que estas súmulas indicadas abaixo são as únicas que continuam válidas hoje, na
vigência da Constituição Federal de 1988! Certamente há outras integral ou
parcialmente válidas, no meio das mais de 600 súmulas aprovadas na vigência de
Constituições pretéritas! Estou dizendo, apenas, que estas abaixo são aquelas
que têm sido, vez ou outra, cobradas em concursos – e que, portanto, se eu
fosse estudar para um concurso hoje, só dedicaria o meu tempo a elas.
Súmula 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Súmula 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Súmula 365: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Agora, muita atenção! Destaco, abaixo, cinco súmulas antigas do STF que se encontram canceladas ou superadas pela jurisprudência do STF, mas que continuam a ser cobradas em concursos públicos. Ou seja, em relação a estas súmulas abaixo, o que interessa é você saber que elas, nos dias atuais, não valem mais (eu destaquei, entre parênteses, um breve comentário indicando o entendimento atual do STF).
Súmula 3: A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado (atualmente, o STF entende que a imunidade concedida aos deputados estaduais pelo art. 27, § 1º, da Constituição Federal não se sujeita a esse limite/âmbito estadual).
Súmula 4: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado (atualmente, o STF entende que o parlamentar que se afasta do Legislativo para o exercício de cargo no Executivo tem a sua imunidade suspensa, enquanto perdurar a situação; cuidado, não confunda imunidade com foro especial: a imunidade fica suspensa, mas o foro especial perante o STF permanece intacto!).
Súmula 5: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo (faz muito tempo que o STF mudou de posição, e passou a entender que a sanção do Chefe do Executivo a projeto de lei não supre o vício de iniciativa).
Súmula 394: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício (desde a década de 90 que o STF mudou de posição, e passou a entender que com a cessação do exercício da função pública, expira-se o direito ao foro especial por prerrogativa de função, isto é, passou a adotar a chamada tese da “atualidade do mandato”).
Súmula 619: A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito (com o reconhecimento, pelo STF, do status de “supralegalidade” do Pacto de San José da Costa Rica, restou afastada, entre nós, a prisão do depositário infiel – embora, saibamos, a nossa Constituição Federal ainda preveja essa possibilidade em seu texto, no art. 5º, LXVII).
Pronto, acho que conseguimos traçar um bom caminho para que você estude todas as súmulas do STF, vinculantes e não vinculantes. Nos próximos dias, como eu havia prometido, comentarei por aqui algumas delas - aquelas que, a meu ver, poderão oferecer alguma dúvida na hora da prova!
Súmula 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Súmula 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Súmula 365: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Agora, muita atenção! Destaco, abaixo, cinco súmulas antigas do STF que se encontram canceladas ou superadas pela jurisprudência do STF, mas que continuam a ser cobradas em concursos públicos. Ou seja, em relação a estas súmulas abaixo, o que interessa é você saber que elas, nos dias atuais, não valem mais (eu destaquei, entre parênteses, um breve comentário indicando o entendimento atual do STF).
Súmula 3: A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado (atualmente, o STF entende que a imunidade concedida aos deputados estaduais pelo art. 27, § 1º, da Constituição Federal não se sujeita a esse limite/âmbito estadual).
Súmula 4: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado (atualmente, o STF entende que o parlamentar que se afasta do Legislativo para o exercício de cargo no Executivo tem a sua imunidade suspensa, enquanto perdurar a situação; cuidado, não confunda imunidade com foro especial: a imunidade fica suspensa, mas o foro especial perante o STF permanece intacto!).
Súmula 5: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo (faz muito tempo que o STF mudou de posição, e passou a entender que a sanção do Chefe do Executivo a projeto de lei não supre o vício de iniciativa).
Súmula 394: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício (desde a década de 90 que o STF mudou de posição, e passou a entender que com a cessação do exercício da função pública, expira-se o direito ao foro especial por prerrogativa de função, isto é, passou a adotar a chamada tese da “atualidade do mandato”).
Súmula 619: A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito (com o reconhecimento, pelo STF, do status de “supralegalidade” do Pacto de San José da Costa Rica, restou afastada, entre nós, a prisão do depositário infiel – embora, saibamos, a nossa Constituição Federal ainda preveja essa possibilidade em seu texto, no art. 5º, LXVII).
Pronto, acho que conseguimos traçar um bom caminho para que você estude todas as súmulas do STF, vinculantes e não vinculantes. Nos próximos dias, como eu havia prometido, comentarei por aqui algumas delas - aquelas que, a meu ver, poderão oferecer alguma dúvida na hora da prova!
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado
originalmente em: Prof. Vicente Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário