É lícita a inscrição dos nomes de consumidores em
cadastros de proteção ao crédito por conta da existência de débitos
discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança
ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução
fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que os dados referentes às
disputas judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos
próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades
detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder
Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores
litigantes ou de qualquer fonte privada.
Os dados referentes a processos judiciais que não
corram em segredo de justiça são informações públicas nos termos dos art. 5º,
XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de
acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza
o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados públicos, as
entidades detentoras de cadastros de proteção ao crédito não podem ser
impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de grave afronta ao
Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos
atos processuais.
Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio
da publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos atos do
processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade
jurisdicional.
Além
disso, o fato de as entidades detentoras dos cadastros fornecerem aos seus
associados informações processuais representa medida menos burocrática e mais
econômica tanto para os associados, que não precisarão se dirigir, a cada
novo negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em
nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário,
que emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que implicará
menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ, ademais,
tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da dívida
não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em
banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição
decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou
de distribuição de processos judiciais, sequer se exige a prévia
comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de precedente
comunicação nesses casos não enseja dano moral. Precedente citado: REsp
866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.
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