Por Prof. Leone Pereira
Na área jurídica trabalhista, um dos
principais temas sempre foi os Empregados Domésticos, com grandes discussões
doutrinárias e jurisprudenciais.
Vale ressaltar que a República Federativa do
Brasil possui mais de 7 (sete) milhões de empregados domésticos. Com efeito,
consubstancia um assunto delicado na vida da sociedade brasileira.
Nesta temática, em 2013, um dos principais
assuntos vem sendo o advento da Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de
2013, publicada no DOU em 3 de abril de 2013.
A manifestação do Poder Constituinte Derivado
teve por objetivo alterar a redação do parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal de 1988, com o desígnio de estabelecer a igualdade de
direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais. Assim, a modificação constitucional teve por
escopo a observância do consagrado princípio da igualdade, isonomia, ou
paridade de armas, em seu aspecto substancial.
À guisa de explanação, vale ressaltar que não
se trata de uma nova lei, mas de uma Emenda Constitucional (n. 72).
Na tradicional classificação do Professor
José Afonso da Silva, consubstancia uma norma constitucional de eficácia
limitada, pois a maioria dos novos direitos trabalhistas dos empregados
domésticos ainda dependerá de regulamentação infraconstitucional específica.
Nesse contexto, o membros do Congresso Nacional
ainda estão discutindo e refletindo como essa regulamentação será deliberada e
aplicada.
Apenas alguns novos direitos possuem
aplicação imediata, como a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como adicional de
hora extra de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Não obstante, muitas dúvidas ainda precisão
ser solucionadas por legislação infraconstitucional específica:
qual será a alíquota dos depósitos do FGTS: 8%,
4%, 2% ou 1%?;
qual será a indenização compensatória devida
na hipótese de despedida sem justa causa: 40%, 20% ou 10% sobre os depósitos do
FGTS?;
como será a sistemática do
seguro-desemprego?;
como deverá ser realizado o controle da
jornada de trabalho: de forma escrita ou não? Haverá alguma espécie de cartão
de ponto?;
quais serão os meios de prova comprobatórios
dessa jornada, testemunhais, documentais etc.?;
como serão os intervalos interjornada e
intrajornada, tendo em vista as peculiaridades dos serviços domésticos?;
como será a proteção do trabalho noturno, ou
seja, qual será o horário noturno, o adicional noturno? Terão ou não hora
noturna ficta ou reduzida de 52 minutos e 30 segundos?;
como ficará a situação dos empregados
domésticos que dormem na residência de seus empregadores? Como ficará
especificadamente a função do cuidador de idoso, do caseiro etc.?
como deverão ser realizados os instrumentos
de negociação coletiva, ou seja, acordo coletivo ou convenção coletiva?
como será realizada a fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego e até do Ministério Público do Trabalho no
meio ambiente doméstico, no que concerne às normas de Segurança e Saúde no Trabalho
(Direito Tutelar do Trabalho) etc.?;
como ficarão o salário-família, o
auxílio-creche ou pré-escola e o seguro contra acidentes de trabalho etc.?
Ou seja, ainda se faz necessário muito
trabalho por parte dos Congressistas...
Neste diapasão, na mídia, vem sendo
veiculadas diversas informações imprecisas, que não correspondem ao real
cenário jurídico atual.
Dessa forma, vem sendo aduzida a aplicação
das regras contidas na CLT como solução a todos os problemas jurídicos a serem
enfrentados.
É oportuno consignar que, no ordenamento
justrabalhista vigente, o Diploma Consolidado, que é o Decreto-Lei n.
5.452/1943, não é aplicável aos empregados domésticos (art. 7º, alínea a, da própria CLT).
Nesta toada, compete ao Congresso Nacional a
completa regulamentação dos novos direitos trabalhistas assegurados aos
empregados domésticos, com a edição de uma nova lei que corresponda aos anseios
da categoria e da sociedade brasileira.
Logicamente, a doutrina e a jurisprudência
contribuirão para a evolução do tema em análise.
Estamos em momento jurídico propício para a
edição de uma nova lei dos empregados domésticos, mais completa e atualizada do
que a Lei n. 5.859/1972, atendendo de forma mais satisfatória os anseios da
categoria. É inegável que a atual lei apresenta diversas lacunas normativas,
ontológicas e axiológicas, anomias que precisam ser integradas no ordenamento
jurídico vigente.
Insta pontuar que alguns reflexos poderão
ocorrer na sociedade nacional, como a despedida considerável de empregados
domésticos, o crescimento da informalidade, o fortalecimento da função das
diaristas, o surgimento de agências especializadas no fornecimento de
profissionais do lar etc.
Trata-se de uma prestação de serviços
específica, que merece um regramento justrabalhista peculiar.
Não se trata de desmerecer os empregados
domésticos, pois representam trabalhadores de suma importância, devendo ser
respeitadas a dignidade da pessoa do trabalhador, os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, o trabalho como direito social e princípio
geral da ordem econômica (arts. 1º, 6º e 170 da CF), a eficácia
horizontal/diagonal dos direitos fundamentais etc.
Todavia, não é justo atribuir aos
empregadores domésticos a mesma carga trabalhista, pois os tomadores de serviço
que possuem maior capacidade econômica deverão ter maior ônus. Em outras
palavras, as famílias brasileiras não poderão ter os mesmos encargos
trabalhistas de empresas que naturalmente são constituídas com o intuito de
lucro.
Esperamos que o Congresso Nacional tenha
sensibilidade a essas situações, flexibilizando os encargos trabalhistas,
previdenciários e tributários aos empregadores domésticos. Seria ideal a
criação de uma espécie de “Simples Tributário dos Empregados Doméstico”,
observando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho doméstica e suas
peculiaridades.
Por consectário, teremos uma melhoria da
condição social dos empregados domésticos, mas também atenção e respeito aos
empregadores domésticos.
Isso
nada mais é do que a adoção da verdadeira isonomia alinhavada por Rui Barbosa,
na Oração aos Moços, que já tinha sido ventilada por Aristóteles – igualdade é
tratar os iguais de maneira igual, e desigualmente os desiguais na medida de
suas desigualdades. Ou seja, não podemos olvidar as especificidades e as
peculiaridades dos serviços domésticos, que não se confundem com as demais
espécies de serviços.
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado
originalmente em: Carta Forense
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