quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

"Achados" processuais no Código Civil (I)

Por Flávio Luiz Yarshell
 
Ninguém tem dúvida de que o processo é instrumento a serviço do direito material e de que a efetividade daquele, embora não exclusivamente, depende da atuação da vontade concreta do direito objetivo. O processo, conquanto tenha um relevante valor intrínseco, na medida em que é penhor de legalidade e meio de controle do exercício do poder, é concebido para fazer valer os valores consagrados no plano substancial. Por isso, é natural que, sem qualquer risco de retrocesso ao sincretismo, o processo muitas vezes considere as peculiaridades da relação material controvertida.

Mais do que isso, o estudo do direito processual à luz das situações concebidas pelo direito material dá àquele primeiro contornos menos abstratos e teóricos. Como já foi dito com grande felicidade, o direito material é uma espécie de “banco de prova” para o direito processual (Dinamarco). O diálogo com os diferentes segmentos do direito material enriquece o direito processual. O estudioso desse último tem o dever de identificar e de refletir sobre as situações de direito material que mais diretamente possam ter relação com institutos processuais.

Em alguns casos, a proximidade é mais evidente. Alguns institutos são reivindicados pelo direito material e pelo processual, a ponto de se cogitar da existência de uma simbiose, a ensejar a categoria do direito “processual material”. É pensar nos temas da prova e da responsabilidade patrimonial, que são objeto de disciplina legal tanto pelo Código Civil, quanto pelo Código de Processo Civil. É pensar também nas condições da ação (especialmente a possibilidade jurídica do pedido e legitimidade) que, enfatizando o caráter instrumental do instituto, afastam-se de seu caráter abstrato e incondicionado, para ligá-lo ao direito material.

Com esse espírito, aproveita-se este espaço. Não se trata de buscar exaustivamente tudo o que possa existir de processo no CC. Também não se trata de estudar os temas que claramente sejam comuns a uma e outra seara, conforme acima mencionado. Trata-se, como está expresso no título, de apontar regras contidas na lei civil – de preferência aquelas que normalmente despertam menor atenção – e que convém sejam lidas em conjunto com normas ou princípios processuais. Não há, diga-se, pretensão de promover surpreendentes descobertas, mas simplesmente de estimular o diálogo já mencionado e, como também dito, colocar à prova o direito processual.

Começo pela regra inscrita no art. 883 do CC. Segundo o caput desse dispositivo, não tem direito à repetição do indébito aquele que “deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei”. Desde logo, a regra sugere um exemplo – a enriquecer o repertório de Manuais e de docentes – de impossibilidade jurídica do pedido porque, de antemão, a lei exclui a possibilidade de se obter a devolução de valores pagos em tais circunstâncias. A analogia com a dívida de jogo é evidente e, no direito material, talvez se pudesse mesmo qualificar a obrigação como natural. Aplicando-se a teoria da asserção, tem-se o seguinte: se, desde logo, o autor reconhece que a prestação que efetuou foi em contrapartida de fim ilícito, imoral ou proibido por lei, então é caso de indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Se, diversamente, o autor simplesmente invoca as situações descritas pelos artigos 876 e 877 do CC e, ao cabo da instrução, apura-se que o pagamento foi feito naquelas circunstâncias, então é caso de o juiz decretar a improcedência da demanda.

Mas, a curiosidade do dispositivo nem está propriamente aí, e sim no parágrafo único, segundo o qual, “o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz”. A situação é curiosa porque, suposto que a obrigação fosse tipicamente natural, simplesmente não haveria como exigir qualquer forma de restituição, entendida como subtração do patrimônio daquele que recebeu (salvo se voluntariamente se dispusesse a devolver). Portanto, não se trata exatamente de obrigação natural; não ao menos como tradicionalmente concebida. Não se pode falar em inexistência do direito de ação quando se admite o julgamento do mérito e uma efetiva condenação de quem recebeu indevidamente (ainda que em favor de terceiro).

Sob o ângulo processual, a peculiaridade está em que a lei sugere a possibilidade de que ao réu seja imposta condenação que não encontra correspondência em pedido. É que não parece possível – ou plausível – que o autor venha a juízo para pedir a repetição diretamente em favor de terceiro, ainda que, para argumentar, em caráter eventual (isto é, o autor pede para si e, subsidiariamente, para a instituição beneficente). A regra do art. 6º do CPC impede o pleito e não haveria como contornar o óbice de que, nesse caso, o autor estaria a falar em nome próprio, por direito de terceiro, sem autorização legal; a menos que se entenda que o parágrafo único teria outorgado, ainda que não explicitamente, legitimação extraordinária ao autor; o que não parece correto. Tampouco parece possível que o réu, em contestação ou reconvenção, pleiteasse, ainda que em caráter subsidiário, que eventual condenação revertesse não em favor do autor, mas de terceiro.

Então, pensando apenas na hipótese realista de o autor simplesmente pedir condenação em seu próprio favor, imaginar que o juiz possa condenar o réu a pagar a terceiro – sem embargo da louvável intenção do Legislador – seria, para além da flagrante ilegitimidade ativa, afrontar a regra de adstrição inscrita na lei (CPC, artigos 2º, 128, 262, 293 e 460), como ainda a garantia constitucional do contraditório (CF, art. 5º, LIV) que inspira a disciplina legal: o juiz julga nos limites do pedido, dentre outros, porque é em torno dele que o réu se defende.

Os óbices referidos pelo caput do art. 883 do CC sugerem – inclusive pela destinação indicada pelo parágrafo único – violação que transcende a órbita individual; a menos que se pudesse determinar, em dado caso, que o objeto da prestação teria concretamente afetado o patrimônio jurídico de pessoa determinada. Por exemplo, poder-se-ia imaginar que o pagamento teria sido feito com recursos indevidamente apropriados de terceira pessoa. Mas, nesse caso, o prejudicado teria o ônus de ir a juízo e – novamente o processo aparece – talvez se pudesse até cogitar de intervenção na forma de oposição (CPC, art. 54). Mas, nesse caso, não incidiria a disposição do parágrafo único justamente pelo reconhecimento de que o valor pertenceria a alguém.

Sem pretender dar solução definitiva ao problema, o que parece correto é que, diante da conclusão de que se trata de pagamento para obtenção de finalidade ilícita, imoral ou proibida por lei, o juiz, ao sentenciar (e só aí porque, então, teria confirmado tratar-se da situação prevista pela lei), deve dar ciência ao Ministério Público, para que, a seu critério, promova ação civil pública, tendente à condenação do réu ao pagamento em prol da causa assistencial. Não se pode falar em direito individual e próprio do estabelecimento local de beneficência (suposto que fosse um só). Nesse caso, a instituição não seria mais do que um circunstancial administrador de recursos destinados à tutela de pessoas indeterminadas, mas não propriamente um legitimado ativo.

Revendo Direito - Jan/13
Por Flávio Luiz Yarshell
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/achados-processuais-no-codigo-civil-i/9983
 

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