D. Penal

   Definição de Direito Penal

   O Prof. Marcelo André de Azevedo entende que o Direito Penal “sob o aspecto formal, trata-se de um conjunto de normas jurídicas mediante o qual o Estado proíbe determinadas condutas (ações ou omissões), sob ameaça de sanção penal (penas e medidas de segurança). Também se incluem as normas que estabelecem os princípios gerais e as condições ou pressupostos de aplicação da sanção penal, que igualmente podem ser impostas aos autores de um fato previsto como crime. 
   Em uma perspectiva social, o Direito Penal é um dos modos de controle social utilizados pelo Estado. Sob o enfoque minimalista (Direito Penal de intervenção mínima), esse modo de controle social deve ser subsidiário, ou seja, somente estará legitimada a atuação do Direito Penal diante do fracasso de outras formas de controle jurídicas (Direito Civil e Direito Administrativo, por exemplo) ou extrajurídicas, tais como a via da família, da igreja, da escola, do sindicato, as quais se apresentam atuantes na tarefa de socializar o indivíduo”.

Citação retirada do livro Direito Penal – parte geral, de Marcelo André de Azevedo, Editora JusPodvm, 2010, pág. 21.
Autor: Revendo Direito - novembro/2012
Imagem: Capturada através do Google (amplafusao.com) 


Informação do Direito Revisto!!!
Por Stj


ARTIGO | SOBRECARGA PENAL
Direito penal mínimo : uma perspectiva pragmática
http://j.mp/STJ-BDjur-sobrecargapenal

A BDJur disponibilizou o artigo Direito penal mínimo: uma perspectiva pragmática, de Pedro Henrique Sousa de Ataíde, da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Acesse: http://j.mp/STJ-BDjur-sobrecargapenal


O Direito Revisto - Mar/13
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Por Prof. Rodrigo Almendra
O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em: Prof. Rodrigo Almendra
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  Por Prof. Marco Miguel

O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em: Prof. Marco Miguel

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 Por Prof. Marco Miguel
O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em: Prof. Marco Miguel

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Elementos do Crime

Por Entendeu direito ou quer que desenhe?




Aspecto material (muito mais ligado a justo ou injusto – ao direito natural. Vida, liberdade, igualdade...): todo fato humano que propositada ou descuidadamente lesa ou expõe a perigo um bem jurídico considerado fundamental para a sociedade (a vida é um bem jurídico).

Um convite de casamento de forma material é a expressão da vontade. É um amigo encontrar no bar e falar que vai casar e que quer você lá.

Aspecto formal ou analítico (analisa... é mais especifico): é aquele que busca sob a ótica jurídica estabelecer os elementos estruturais do crime, assim, o interprete, de forma mais exata analisa por etapas o fato para definir se houve ou não crime. Formalmente, crime é fato típico e antijurídico.

Enxergar O crime pelos seus elementos.

Análise dos caracteres:
Crime é um fato (um contexto inteiro, nunca um ato isolado) ao qual se agregam várias características.

Existem duas correntes para definir quais são os caracteres do crime. A clássica e a finalista.

Clássica – crime é fato típico, ilícito e culpável. (Teoria tripartida), se falta um desses caracteres não é crime. Para essa teoria, o dolo e a culpa estão na culpabilidade. (imputabilidade, potencial...).

Finalista – crime é fato típico e ilícito; a culpabilidade é um mero pressuposto de aplicação da pena. (Teoria bipartida). Foi adotada pelo código, segundo a maioria dos doutrinadores, com a lei 7209/84 (essa lei mudou toda a parte geral do código).

Exemplo:
O excepcional pegou uma faca, enfiou na barriga de outrem e matou a vítima.




O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Entendeu direito ou quer que desenhe?


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