Definição de Direito Penal
O Prof. Marcelo
André de Azevedo entende que o Direito Penal “sob o aspecto formal, trata-se de
um conjunto de normas jurídicas mediante o qual o Estado proíbe determinadas
condutas (ações ou omissões), sob ameaça de sanção penal (penas e medidas de
segurança). Também se incluem as normas que estabelecem os princípios gerais e
as condições ou pressupostos de aplicação da sanção penal, que igualmente podem
ser impostas aos autores de um fato previsto como crime.
Em uma perspectiva social, o Direito
Penal é um dos modos de controle social utilizados pelo Estado. Sob o enfoque
minimalista (Direito Penal de intervenção mínima), esse modo de controle social
deve ser subsidiário, ou seja, somente estará legitimada a atuação do Direito
Penal diante do fracasso de outras formas de controle jurídicas (Direito Civil
e Direito Administrativo, por exemplo) ou extrajurídicas, tais como a via da
família, da igreja, da escola, do sindicato, as quais se apresentam atuantes na
tarefa de socializar o indivíduo”.
Citação
retirada do livro Direito Penal – parte geral, de Marcelo André de Azevedo,
Editora JusPodvm, 2010, pág. 21.
Autor:
Revendo Direito - novembro/2012
Imagem: Capturada através do Google (amplafusao.com)
Informação do Direito Revisto!!!
Por Stj
ARTIGO | SOBRECARGA PENAL
Direito penal mínimo : uma perspectiva pragmática
http://j.mp/STJ-BDjur-sobrecargapenal
A BDJur disponibilizou o artigo Direito penal mínimo: uma perspectiva pragmática, de Pedro Henrique Sousa de Ataíde, da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Acesse: http://j.mp/STJ-BDjur-sobrecargapenal
O Direito Revisto - Mar/13
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Por Prof. Rodrigo Almendra
O Direito Revisto - Mai/13Publicado originalmente em: Prof. Rodrigo Almendra
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Por Prof. Marco Miguel
O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em: Prof. Marco Miguel
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Por Prof. Marco Miguel
O Direito Revisto - Mai/13Publicado originalmente em: Prof. Marco Miguel
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Elementos do Crime
Por Entendeu direito ou quer que desenhe?
Aspecto material (muito mais ligado a justo ou injusto – ao
direito natural. Vida, liberdade, igualdade...): todo fato humano que
propositada ou descuidadamente lesa ou expõe a perigo um bem jurídico
considerado fundamental para a sociedade (a vida é um bem jurídico).
Um convite de casamento de forma material é a expressão da
vontade. É um amigo encontrar no bar e falar que vai casar e que quer você lá.
Aspecto formal ou analítico (analisa... é mais especifico):
é aquele que busca sob a ótica jurídica estabelecer os elementos estruturais do
crime, assim, o interprete, de forma mais exata analisa por etapas o fato para
definir se houve ou não crime. Formalmente, crime é fato típico e antijurídico.
Enxergar O crime pelos seus elementos.
Análise dos caracteres:
Crime é um fato (um contexto inteiro, nunca um ato isolado)
ao qual se agregam várias características.
Existem duas correntes para definir quais são os caracteres
do crime. A clássica e a finalista.
Clássica – crime é fato típico, ilícito e culpável. (Teoria
tripartida), se falta um desses caracteres não é crime. Para essa teoria, o
dolo e a culpa estão na culpabilidade. (imputabilidade, potencial...).
Finalista – crime é fato típico e ilícito; a culpabilidade é
um mero pressuposto de aplicação da pena. (Teoria bipartida). Foi adotada pelo
código, segundo a maioria dos doutrinadores, com a lei 7209/84 (essa lei mudou
toda a parte geral do código).
Exemplo:
O excepcional pegou uma faca, enfiou na barriga de outrem e
matou a vítima.
O Direito Revisto –
Mai/13
Publicado originalmente em: Entendeu direito ou quer que desenhe?
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