Por: Profa. Ana Claudia Lucas
O artigo 397 do Código de Processo
Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta inicial pelo réu o
juiz poderá absolver sumariamente o acusado desde que estejam presentes
alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e
extinção da punibilidade do agente.
A decisão do juiz de absolver o
acusado nesse momento processual só será possível se não existirem
dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição. Assim,
os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando ao juiz
que a absolvição se impõe. Veja-se que, nesse momento, o que existe no
processo penal é a denúncia, ou a queixa e se tiver sido realizado, o
inquérito policial. Nada mais.
Uma vez recebida a resposta,
entendendo o juiz não ser caso de absolvição sumária, deverá despachar
nesse sentido, fundamentando sua decisão. Se assim não proceder incorre o
magistrado em coação ilegal, apta a justificar, por parte do acusado,
ação constitucional do habeas corpus.
Pois bem, dentre as
possibilidades conferidas ao juiz para absolvição sumária a primeira
delas diz respeito a existência de causa excludente da ilicitude. Assim,
se o juiz observar que o acusado agiu de acordo com o Princípio da
adequação social, ou em legítima defesa (art. 25), estado de necessidade
(art. 24), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de
um direito (art. 23) deverá reconhecer a causa de justificação e,
fundamentadamente, absolver.
Também poderá o juiz absolver o
acusado estando presentes causa eximentes da culpabilidade, quais sejam,
erro de proibição (art. 21), descriminantes putativas (art. 20, §1º),
coação moral irresistível (art. 22) ou obediência hierárquica (art.22).
A lei processual penal veda a
possibilidade de absolvição sumária para os casos de inimputabilidade do
agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado (art. 26, caput). A proibição tem sentido porque a argüição de
inimputabilidade, nessa fase processual, demandaria incidente de
insanidade mental, cuja prova pericial precisa ser realizada. Além
disso, seria indicada a aplicação de medida de segurança, o que
configuraria absolvição imprópria.
Há de se ponderar sobre a
questão da inimputabilidade que ela poderia ser alegada para efeitos de
absolvição sumária, na hipótese de embriaguez decorrente de caso
fortuito ou força maior (art. 28, §1º), já que nessa situação não se
trata de absolvição imprópria, nada obstando ao juiz o reconhecimento.
Por outra banda, se o fato
descrito na denúncia ou queixa não configura comportamento criminoso
também deverá o juiz absolver o acusado. Ora, não havendo fato típico,
nem deveria o magistrado receber a denúncia ou a queixa, rejeitando-a de
plano, já que autorizado pelo artigo 395, III do Código de Processo
Penal. Contudo, se a recebeu e, depois da resposta do acusado,
convenceu-se da presença de excludentes da tipicidade, tais como, erro
de tipo (art. 20), desistência voluntária (art. 15), bagatela,
arrependimento eficaz (art. 15) ou crime impossível (art. 17), poderá,
agora sim, e na forma do artigo 397, absolvê-lo.
E, por fim, deparando-se o juiz
com quaisquer das causas de extinção da punibilidade, elencadas no
artigo 107, incisos I a IX do Código Penal Brasileiro (morte do agente,
anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência,
perempção e perdão judicial) também deverá absolver, desde logo, o
acusado.
É de anotar-se, contudo, que a
sentença que extingue a punibilidade do agente não é, tecnicamente, uma
decisão absolutória, daí porque falar-se em ‘absolvição sumária’ do
acusado seria uma impropriedade. Neste tipo de decisão o juiz não
examina a pretensão punitiva e, portanto, não pode ‘absolver’. Assim, é
possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três
primeiras hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e,
por isso, o recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo,
se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a
decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser
atacada mediante recurso em sentido estrito.
Concluímos referindo que as
decisões de absolvição sumária, nessa fase processual, conforme
estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal ainda são tímidas,
certamente porque os magistrados ainda não atentaram para a importância
desse instituto que privilegia os princípios da dignidade humana e da
duração razoável do processo, porque quando existe manifesta exclusão da
tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou de punibilidade não há
razão a autorizar o Estado a submeter um indivíduo aos malefícios de um
processo penal e, muito menos, a postergar seu final,
injustificadamente.
Autora: Profa. Ana Claudia Lucas
http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/05/anotacoes-sobre-absolvicao-sumaria-o.html
Compete a JF, processar e julgar:
I - os crimes políticos, previstos na lei 7170\83;
II - as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União
ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
Ex. Estelionato previdenciário praticado contra o INSS,
ele está no Art. 171, parágrafo 3º, do CP, havendo o aumento de pena de
1/3. Neste sentido:
Súmula 24 STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.
Ex. Falsificação de moeda é crime sujeito à justiça federal, pois toda emissão de papel moeda é de competência da justiça federal.
Ex. Crimes contra o sistema financeiro.
III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa a execução em um país e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve terminar fora ou dentro do Brasil.
Ex. Tráfico internacional de seres humanos.
IV - as causas relativas a direitos humanos (EC 45\2004).
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Lembre-se que originalmente o feito será intentado na justiça estadual;
V - os crimes contra a organização do trabalho que ofendam interesse coletivo da organização do trabalho ou o interesse coletivo e geral dos trabalhadores.
NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse coletivo envolvido, somente neste caso é que a competência será da justiça federal, como o art. 204 e art. 206 do Código Penal.
VI – crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos na lei 7492\86;
Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de competência da justiça federal, por expressa disposição do art. 26 da Lei 7492/86, sendo a ação penal pública incondicionada intentada pelo MP federal perante a justiça federal;
Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente será da justiça federal se houver ofensa à competência de tributo da UNIÃO, nos demais casos, se o tributo for estadual ou municipal a competência será da justiça COMUM, como bem prevê o art. 1 a 3º da Lei 8.137/1990. Mas os crimes contra a ordem tributária, previstos a partir do art. 4º são de competência da justiça estadual.
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de carga e passageiro de grande porte, capazes de fazer viagens internacionais se necessário. Logo, não é todo e qualquer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que será de competência da justiça federal;
IX - os crimes de reingresso ou permanência irregular de estrangeiro;
X – cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do STJ;
XI – aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ;
XII – crimes contra comunidades e direitos coletivos dos indígenas;
NÃO é todo crime contra indígena que é da competência da justiça federal, apenas os crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos índios é que são da competência da justiça federal, se houver interesse individual de indígena envolvido, neste caso a competência será da justiça estadual, conforme súmula do STJ.
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.
OBS: Cuidado com as cascas de banana!
Justiça Federal – cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionários públicos federais, no exercício de suas funções;
Súmula 147 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função.
Justiça Estadual – na regra geral cabe processar e julgar crimes praticados por funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes crimes sejam da alçada estadual;
Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi praticado o crime; sendo área de proteção ambiental da união, a competência será da Justiça Federal.
Súmula 91 STJ foi revogada – Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 91.
No caso de crimes políticos (Lei de Segurança Nacional – Lei 7170/1983), a competência será da Justiça Federal e o 2º. Grau de jurisdição será o STF, em recurso ordinário (CF, art. 102, II, b).
Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual;
Súmula 522 do STF – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral será competente a Justiça Estadual:
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.
Falsificação e uso de documento relativo à autarquia federal – competência será da justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituição privada;
Súmula 24 STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.
Ex. Falsificação de moeda é crime sujeito à justiça federal, pois toda emissão de papel moeda é de competência da justiça federal.
Ex. Crimes contra o sistema financeiro.
III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa a execução em um país e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve terminar fora ou dentro do Brasil.
Ex. Tráfico internacional de seres humanos.
IV - as causas relativas a direitos humanos (EC 45\2004).
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Lembre-se que originalmente o feito será intentado na justiça estadual;
V - os crimes contra a organização do trabalho que ofendam interesse coletivo da organização do trabalho ou o interesse coletivo e geral dos trabalhadores.
NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse coletivo envolvido, somente neste caso é que a competência será da justiça federal, como o art. 204 e art. 206 do Código Penal.
VI – crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos na lei 7492\86;
Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de competência da justiça federal, por expressa disposição do art. 26 da Lei 7492/86, sendo a ação penal pública incondicionada intentada pelo MP federal perante a justiça federal;
Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente será da justiça federal se houver ofensa à competência de tributo da UNIÃO, nos demais casos, se o tributo for estadual ou municipal a competência será da justiça COMUM, como bem prevê o art. 1 a 3º da Lei 8.137/1990. Mas os crimes contra a ordem tributária, previstos a partir do art. 4º são de competência da justiça estadual.
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de carga e passageiro de grande porte, capazes de fazer viagens internacionais se necessário. Logo, não é todo e qualquer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que será de competência da justiça federal;
IX - os crimes de reingresso ou permanência irregular de estrangeiro;
X – cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do STJ;
XI – aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ;
XII – crimes contra comunidades e direitos coletivos dos indígenas;
NÃO é todo crime contra indígena que é da competência da justiça federal, apenas os crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos índios é que são da competência da justiça federal, se houver interesse individual de indígena envolvido, neste caso a competência será da justiça estadual, conforme súmula do STJ.
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.
OBS: Cuidado com as cascas de banana!
Justiça Federal – cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionários públicos federais, no exercício de suas funções;
Súmula 147 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função.
Justiça Estadual – na regra geral cabe processar e julgar crimes praticados por funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes crimes sejam da alçada estadual;
Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi praticado o crime; sendo área de proteção ambiental da união, a competência será da Justiça Federal.
Súmula 91 STJ foi revogada – Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 91.
No caso de crimes políticos (Lei de Segurança Nacional – Lei 7170/1983), a competência será da Justiça Federal e o 2º. Grau de jurisdição será o STF, em recurso ordinário (CF, art. 102, II, b).
Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual;
Súmula 522 do STF – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral será competente a Justiça Estadual:
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.
Falsificação e uso de documento relativo à autarquia federal – competência será da justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituição privada;
Dicas de Estudo do Revendo Direito - Nov/12
Autor: Prof. Geovane Moraes
Fonte: https://www.facebook.com/pages/Geovane-Moraes/262471577138535?ref=ts&fref=ts
Direito Processual Penal
Via Profa. Ana Cristina Mendonça
* Oferecida a queixa subsidiária, o Ministério Público poderá aditar a queixa, repudia-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos
* Oferecida a queixa subsidiária, o Ministério Público poderá aditar a queixa, repudia-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos
do processo, fornecer elementos
de prova, interpor recursoe, a todo tempo, no caso de negligência do
querelante, retomar a ação como parte principal (art. 29 do CPP).
* O assistente de acusação é a vítima, que, através de advogado, pede ao juiz para ser habilitada nos autos, de forma a ser intimada e participar de todos os atos processuais, já que possui a intenção de buscar, posteriormente, a reparação do dano. Têm legitimidade para figurar como assistente de acusação a vítima ou seus sucessores (art. 31 do CPP).
* Tanto o impedimento quanto a suspeição geram nulidade. Se houver suspeição ou impedimento gera nulidade absoluta. Em ambos os casos você argui através de uma exceção de suspeição. Impedimento é de ordem objetiva e suspeição é de ordem subjetiva.
* Juizes criminais não podem proferir decisões que versem sobre o estado das pessoas. Estado das pessoas é matéria estrita da analise do juizo civel. Estado das pessoas inclui: capacidade, estado civil e cidadania. Quando aparece esse caso ao juiz criminal elel tem que suspender o processo e aguardar a decisão civel correspondente.
* É possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia. (Art 25 cpp)
EXCEÇÃO: No JECRIM é até o recebimento.
* LIGADOS NA LEI 12.694/2012, em especial nos arts. 1o. E 2o. da lei:
Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória
ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Fonte: https://www.facebook.com/pages/Ana-Cristina-Mendon%C3%A7/169373913105622?ref=ts&fref=ts
* O assistente de acusação é a vítima, que, através de advogado, pede ao juiz para ser habilitada nos autos, de forma a ser intimada e participar de todos os atos processuais, já que possui a intenção de buscar, posteriormente, a reparação do dano. Têm legitimidade para figurar como assistente de acusação a vítima ou seus sucessores (art. 31 do CPP).
* Tanto o impedimento quanto a suspeição geram nulidade. Se houver suspeição ou impedimento gera nulidade absoluta. Em ambos os casos você argui através de uma exceção de suspeição. Impedimento é de ordem objetiva e suspeição é de ordem subjetiva.
* Juizes criminais não podem proferir decisões que versem sobre o estado das pessoas. Estado das pessoas é matéria estrita da analise do juizo civel. Estado das pessoas inclui: capacidade, estado civil e cidadania. Quando aparece esse caso ao juiz criminal elel tem que suspender o processo e aguardar a decisão civel correspondente.
* É possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia. (Art 25 cpp)
EXCEÇÃO: No JECRIM é até o recebimento.
* LIGADOS NA LEI 12.694/2012, em especial nos arts. 1o. E 2o. da lei:
Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória
ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Fonte: https://www.facebook.com/pages/Ana-Cristina-Mendon%C3%A7/169373913105622?ref=ts&fref=ts
Imagem: Facebook - Direito em Conquista
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