segunda-feira, 31 de março de 2014

Interceptação, escuta ou quebra de sigilo telefônico



Por Cnj 

Interceptação telefônica: É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores. Para isso acontecer, observará o disposto na Lei 9.296/1996 e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Escuta telefônica: O popular grampo telefônico é um dispositivo conectado a linha telefônica para ouvir as conversas de forma anônima. No Brasil, a escuta só pode ser feita por ordem judicial.

Quebra de sigilo telefônico: É uma decisão dada por um juiz, que autoriza a empresa de telefonia a passar todos os dados de uma conta, incluindo minutos de chamada, números que fez ou recebeu ligação.

O Direito Revisto – Mar/14
Publicado originalmente em: Cnj

domingo, 30 de março de 2014

Dica Nota11 para saber qual a classificação das normas quanto à eficácia



Por Prof. Vitor Cruz – Nota 11

Descobrir qual é a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia é algo muito simples para os alunos Nota11, mas aqueles que ainda não tiveram a oportunidade de estudar com a gente ainda passam alguns apuros.
Vamos acabar logo com isso e ver uma questão recentíssima sobre o tema.
Primeiro uma rápida revisão de como uma norma constitucional pode ser classificada segundo José Afonso da Silva:

Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:


O Direito Revisto – Mar/14
Publicado originalmente em: Nota 11

quinta-feira, 27 de março de 2014

Câmara aprova projeto do marco civil da internet



Por Luis Macedo/Câmara dos Deputados


Deputados aprovaram projeto que disciplina direitos e proibições no uso da internet.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) o marco civil da internet (Projeto de Lei 2126/11, do Executivo), que disciplina direitos e proibições no uso da internet, assim como define os casos em que a Justiça pode requisitar registros de acesso à rede e a comunicações de usuários. O texto seguirá para o Senado.

A votação do projeto foi viabilizada na última semana, depois de negociações que prosperaram entre o governo e os partidos da Câmara. Aprovado na forma do substitutivo do deputado Alessandro Molon (PT-RJ), o texto mantém o conceito de neutralidade da rede, segundo o qual os provedores e demais empresas envolvidas na transmissão de dados (host, por exemplo) não podem tratar os usuários de maneira diferente, mesmo que a velocidade contratada seja maior.
Assim, as empresas não poderão oferecer pacotes com restrição de acesso, como só para e-mail ou só para redes sociais, ou tornar lento o tráfego de dados.

Regulamentação por decreto
Um dos pontos polêmicos da proposta é a posterior regulamentação da neutralidade por meio de decreto do governo. Para o resolver o impasse sobre o tema, o relator determinou que esse decreto só será feito depois de o governo ouvir a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Comitê Gestor da Internet (CGI).


O Direito Revisto – Mar/14
Publicado originalmente em: Câmara Notícias

terça-feira, 25 de março de 2014

Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva



Por STJ

Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados.

A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado.

Decisão reformada

O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, “já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso”.

A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora.

Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora.

No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora.

Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para “escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo”. 


O Direito Revisto – Mar/14
Publicado originalmente em: STJ
Imagem: Reprodução Google

Alguns livros indicados para a Advocacia Criminal e Tribunal do Júri



Por Dr. Roberto Parentoni


Com militância na Advocacia Criminal e no Tribunal do Júri desde 1991, tendo participado de mais de 250 Plenários, destaco alguns títulos sobre o assunto, que possuo, atualizado até fev/14:


- A Instituição do Júri – Frederico Marques
- Crimes e Criminosos Celebres – Raimundo de Menezes
- Grandezas e Misérias do Júri – José Aleixo Irmão
- O Júri sob todos os aspectos – Roberto Lyra
- Defesas Penais – Romeiro Neto
- Advocacia Criminal – Manoel Pedro Pimentel
- A Revolução das Palavras – Pedro Paulo Filho
- A Mentira e o Delinquente – Sousa Neto
- Ensaios sobre a Eloquência Judiciária – Maurice Garçon
- No Plenário do Júri – João Meireles Câmara
- Patologia do Júri – Odélio Bueno de Camargo
- Psicologia Judiciária – Enrico Altavilla
- A Espada de Dâmocles: O Discurso no Júri – Valda O. Fagundes
- A Arte de Acusar – JB Cordeiro Guerra
- Prática da Advocacia Criminal - Roberto Parentoni
- O Direito de Defesa – LA Medica
- O Advogado e a Moral – Maurice Garçon
- O Dever do Advogado – Rui Barbosa
- Discursos de Acusação – Henrique Ferri
- Tática e Técnica da Defesa Criminal – Serrano Neves
- Tratado da Prova em Matéria Criminal – Mittermaier
- A Lógica das Provas em Matéria Criminal – Malatesta
- Princípios de Direito Criminal O Criminoso e o Crime – Ferri
- Dos Delitos e das Penas – Beccaria
- As Misérias do Processo Penal – Carnelutti
- Do Espírito das Leis – Montesquieu
- Discurso do Método/Meditações – Descartes
- O Advogado e a Defesa Oral – Vitorino Prata Castelo Branco
- A Defesa Tem a Palavra – Evandro Lins e Silva
- O Salão dos Passos Perdidos – Evandro Lins e Silva
- Defesas que Fiz no Júri – Dante Delmanto
- A Beca Surrada – Alfredo Tranjan
- O Advogado não pede, Advoga – Paulo Lopo Saraiva
- Reminiscências de um Rábula Criminalista – Evaristo de Morais
- A Defesa em Ação – Laércio Pellegrino
- Discursos de Defesa – Henrique Ferri
- Os Grandes Processos do Júri – Carlos de Araújo Lima
- Grandes Advogados, Grandes Julgamentos – Pedro Paulo Filho
- O Advogado no Tribunal do Júri – Vitorino Prata Castelo Branco
- Anatomia do Júri, Nem só a Defesa busca Justiça – José Cândido dos Santos
- Júri – As Linguagens Praticadas no Plenário – Thales Nilo Trein
- Como Julgar, Como Defender, Como Acusar – Roberto Lyra
- Agenda Literária para Júri – Lilia A. Pereira da Silva
- O Delito de Matar – Olavo Oliveira
- Júri – Firmino Whitaker
- Sermões – A Arte da Retórica – Padre Antônio Vieira
- Orações – Marco Túlio Cícero
- As Alterações no Processo Penal - Roberto Parentoni      
- Bíblia

O Direito Revisto  - Mar/14
Publicado originalmente em: Dr. Roberto Parentoni