Direito Tributário - Esquema da Matéria
Autor: Prof. Marcello Leal
Fonte: Prof. Marcello Leal
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Dicas do Revendo Direito
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Dica do Revendo Direito - Dez/12
Raciocínio Lógico - Curso Regular
Prof. Julison Oliveira
Fonte:
Prof. Julison Oliveira
O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em: Profa. Josiane Minardi
O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em: Profa. Josiane Minardi O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em:Profa. Josiane Minardi
O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em:Profa. Josiane Minardi
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Organograma do Ministério Público da União
Fonte: MPU
Bibliografia consultada
Legislação do Ministério Público da União
Legislação MPU
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Portal CNMP
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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Dicas do Revendo Direito
Direito Tributário - Esquema do ICMS
Autor: Prof. Marcello Leal
Fonte: Prof. Marcello Leal__________________________________________________________________________________
Dicas do Revendo Direito
Direito Tributário- Temas de maior incidência na 1ª fase da OAB
Autora: Profa. Rafaella Vale
Fonte: Profa. Rafaella Vale
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Dica do Revendo Direito - Dez/12
Raciocínio Lógico - Curso Regular
Prof. Julison Oliveira
Fonte:
Prof. Julison Oliveira
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O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em: Profa. Josiane Minardi
O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em: Profa. Josiane Minardi O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em:Profa. Josiane Minardi
O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em:Profa. Josiane Minardi
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Organograma do Ministério Público da União
Fonte: MPU
Histórico do Ministério Público no Brasil
O Ministério Público é fruto do
desenvolvimento do estado brasileiro e da democracia. A sua história é
marcada por dois grandes processos que culminaram na formalização do Parquet como instituição e na ampliação de sua área de atuação.
No período colonial , o Brasil foi
orientado pelo direito lusitano. Não havia o Ministério Público como
instituição. Mas as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações
Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo
a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal.
Existiam ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor da
Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco).
Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público.
Na República, o decreto nº 848, de
11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça Federal, dispôs, em um
capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no
âmbito federal. Neste decreto destacam-se:
a) a indicação do procurador-geral pelo Presidente da República;
b) a função do procurador de "cumprir as ordens do Governo da Repúlbica relativas ao exercício de suas funções" e de "promover o bem dos direitos e interesses da União." (art.24, alínea c)
a) a indicação do procurador-geral pelo Presidente da República;
b) a função do procurador de "cumprir as ordens do Governo da Repúlbica relativas ao exercício de suas funções" e de "promover o bem dos direitos e interesses da União." (art.24, alínea c)
Mas foi o processo de codificação do
Direito nacional que permitiu o crescimento institucional do Ministério
Público, visto que os códigos (Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e
de 1973, Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941) atribuíram várias
funções à instituição.
Em 1951,a lei federal nº 1.341 criou o
Ministério Público da União, que se ramificava em Ministério Público
Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O MPU pertencia ao Poder
Executivo.
Em 1981, a Lei Complementar nº 40 dispôs
sobre o estatuto do Ministério Público, instituindo garantias,
atribuições e vedações aos membros do órgão.
Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil
Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do Parquet , ao
atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da
ação civil pública, o Ministério Público desempenhava basicamente
funções na área criminal. Na área cível, o Ministério tinha apenas uma
atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o
advento da ação civil pública, o órgão passa a ser agente tutelador dos
interesses difusos e coletivos.
Quanto aos textos constitucionais, o
Ministério Público ora aparece, ora não é citado. Esta inconstância
decorre das oscilações entre regimes democráticos e regimes
autoritários/ditatoriais.
Constituição de 1824:
não faz referência expressa ao Ministério Público. Estabelece que "nos
juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados,
acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional".
Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério Público. Dispõe sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua iniciativa na revisão criminal.
Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Dos órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público. Prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.
Constituição de 1937: não faz referência expressa ao Ministério Público. Diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.
Constituição de 1946: faz referência expresa ao Ministério Público em título próprio (artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.
Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Judiciário.
Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Executivo.
Constituição de 1988: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira
Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério Público. Dispõe sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua iniciativa na revisão criminal.
Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Dos órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público. Prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.
Constituição de 1937: não faz referência expressa ao Ministério Público. Diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.
Constituição de 1946: faz referência expresa ao Ministério Público em título próprio (artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.
Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Judiciário.
Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Executivo.
Constituição de 1988: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira
Bibliografia consultada
LOPES, J. A. V. Democracia e cidadania: o novo Ministério Público . Rio de janeiro: Lumen Juris, 2000.
MAZZILLI, H. N. Introdução ao Ministério Público . São Paulo: Saraiva, 1997.
SALLES, C. A. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II: democracia . São Paulo: Atlas, 1999.
MAZZILLI, H. N. Introdução ao Ministério Público . São Paulo: Saraiva, 1997.
SALLES, C. A. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II: democracia . São Paulo: Atlas, 1999.
Sobre o Ministério Público da União
O Ministério Público abrange:
Fonte: MPU
1
- O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos: a)
O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho
(MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).
A
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é
regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº
8.625/1993.
Ao MPU é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros
dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser
membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser
membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante.
Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O
candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em
qualquer um dos ramos.
O QUE O MPU FAZ?a)
defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela
observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade
interveniente.
b) defesa do patrimônio nacional,
do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio
ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das
comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do
idoso. DEFENSOR DO POVO
c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
d)
controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de
crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da
promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos
meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os
membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do
réu quanto para acusá-lo.
INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos)
a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;
b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;
c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
d) promover mandado de injunção;
e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:
a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;
b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;
c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
d) promover mandado de injunção;
e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:
- direitos constitucionais,
- patrimônio público e social,
- meio ambiente,
- patrimônio cultural,
- interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.
f) promover ação penal pública;
g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).
g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU
- Vitaliciedade
- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
- Foro especial
- Irredutibilidade de vencimentos
- Vitaliciedade
- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
- Foro especial
- Irredutibilidade de vencimentos
VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU- Recebimento de honorários ou custas
- Exercício da advocacia
- Participação em sociedade comercial
- Atividade político-partidária
- Exercício da advocacia
- Participação em sociedade comercial
- Atividade político-partidária
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
O
procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União
e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral
Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do
Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o
procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da
Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).
Legislação do Ministério Público da União
Legislação MPU
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Portal CNMP
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
muito bom mesmo!!!
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