terça-feira, 18 de junho de 2013

Excludentes no Processo Penal – Ilicitude, Culpabilidade e Tipicidade



Excludente de Licitude

A Ilicitude representa tudo aquilo que é contrário ao direito, à lei. Assim, tudo aquilo que a lei proíbe é ilícito.

Nesse mesmo sentido, podemos dizer que todo crime é ilícito, pois é contrário à forma como a lei nos instrui a se comportar.

Entrementes, apesar de todo crime, a priori, ser considerado um ato ilícito, haverá situações em que mesmo cometendo um crime, isto é, praticando uma conduta expressamente proibida pela lei, a conduta do agente não será considerada ilícita.

É o que denominamos de "excludentes da ilicitude". Essas causas são previstas expressamente em nosso ordenamento jurídico, no Código Penal em seu artigo 23, tendo o poder de isentar um indivíduo da ilicitude de um fato, quando o pratica sob determinadas circunstâncias. 

São quatro as causas excludentes da ilicitude, a saber: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
http://diegowindsor.blogspot.com.br/2011/02/excludentes-de-ilicitude.html

Excludente de Culpabilidade

A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica; é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato.

Toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem culpabilidade. A dosagem da pena será no limite da culpabilidade.

Só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas: a) podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); b) estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude), e; c) Se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta diversa).
http://www.zemoleza.com.br/carreiras/25811-excludentes-de-culpabilidade.html

Excludente de Tipicidade

A tipicidade (1º substrato do crime) é subdividida em tipicidade formal e material. A tipicidade formal configura identificação entre a conduta e o descrito na lei. Já a tipicidade material é o real insulto ao bem jurídico tutelado.

É importante observar essa diferença, vez que a aplicação do Princípio da Insignificância vislumbra justamente a prática de um ato típico formal, mas materialmente atípico, ou seja, uma conduta tipificada na lei, mas na qual inexiste relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Excludentes da tipicidade
1) Coação física (vis corporalis) absoluta (ou irresistível);
2) Aplicação do princípio da insignificância.

Adotada a teoria da tipicidade conglobante (ou seja, sendo a conduta tanto atípica formal como materialmente), o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito passam a excluir a tipicidade e não a antijuridicidade ou ilicitude.
http://delegadomoreno.blog.com/2011/10/07/excludentes-de-tipicidade/

O Direito Revisto – Jun/13
Publicado originalmente em: Blog Entendeu direito ou quer que desenhe?

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