Excludente de Licitude
A
Ilicitude representa tudo aquilo que é contrário ao direito, à lei. Assim, tudo
aquilo que a lei proíbe é ilícito.
Nesse
mesmo sentido, podemos dizer que todo crime é ilícito, pois é contrário à forma
como a lei nos instrui a se comportar.
Entrementes,
apesar de todo crime, a priori, ser considerado um ato ilícito, haverá
situações em que mesmo cometendo um crime, isto é, praticando uma conduta
expressamente proibida pela lei, a conduta do agente não será considerada
ilícita.
É o que
denominamos de "excludentes da ilicitude". Essas causas são previstas
expressamente em nosso ordenamento jurídico, no Código Penal em seu artigo 23,
tendo o poder de isentar um indivíduo da ilicitude de um fato, quando o pratica
sob determinadas circunstâncias.
São
quatro as causas excludentes da ilicitude, a saber: estado de necessidade,
legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de
direito.
http://diegowindsor.blogspot.com.br/2011/02/excludentes-de-ilicitude.html
Excludente de Culpabilidade
A
culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica; é a
possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato.
Toda pena
supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem
culpabilidade. A dosagem da pena será no limite da culpabilidade.
Só há
culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas: a) podia
estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade);
b) estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta
(possibilidade de conhecimento da ilicitude), e; c) Se era possível exigir, nas
circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta
diversa).
http://www.zemoleza.com.br/carreiras/25811-excludentes-de-culpabilidade.html
Excludente de Tipicidade
A
tipicidade (1º substrato do crime) é subdividida em tipicidade formal e
material. A tipicidade formal configura identificação entre a conduta e o
descrito na lei. Já a tipicidade material é o real insulto ao bem jurídico
tutelado.
É
importante observar essa diferença, vez que a aplicação do Princípio da
Insignificância vislumbra justamente a prática de um ato típico formal, mas
materialmente atípico, ou seja, uma conduta tipificada na lei, mas na qual
inexiste relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado.
Excludentes
da tipicidade
1) Coação
física (vis corporalis) absoluta (ou irresistível);
2)
Aplicação do princípio da insignificância.
Adotada a
teoria da tipicidade conglobante (ou seja, sendo a conduta tanto atípica formal
como materialmente), o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular
do direito passam a excluir a tipicidade e não a antijuridicidade ou ilicitude.
http://delegadomoreno.blog.com/2011/10/07/excludentes-de-tipicidade/
O Direito Revisto – Jun/13
Publicado
originalmente em: Blog Entendeu direito ou quer que desenhe?
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