Por Prof. Vitor Cruz –
Nota 11
Descobrir qual é a classificação das
normas constitucionais quanto à eficácia é algo muito simples para os alunos
Nota11, mas aqueles que ainda não tiveram a oportunidade de estudar com a gente
ainda passam alguns apuros.
Vamos acabar logo com isso e ver uma questão
recentíssima sobre o tema.
Primeiro uma rápida revisão de como uma norma
constitucional pode ser classificada segundo José Afonso da Silva:
Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem
de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também
não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia
Contida – Assim
como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar
os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência
de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição
estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os
bons costumes.
Eficácia
Limitada – São de
aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei
para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei,
não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos
que toda norma constitucional possui). Pode ser:
O Direito Revisto – Mar/14
Publicado originalmente em: Nota 11
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