Por TRF4
Um contribuinte que teve câncer de pele e curou-se
da doença após extrair o tumor, mas segue em tratamento preventivo, obteve no
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) direito à isenção do imposto de
renda. Conforme a decisão da 1ª Turma, tomada na última semana, a lei não exige
a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva
da enfermidade para que o contribuinte faça jus ao benefício.
O acórdão reformou a sentença da 2ª Vara Federal de
Curitiba, que havia julgado improcedente a ação movida pelo contribuinte. Este
apelou ao tribunal argumentando que, uma vez tendo sofrido da doença, as
chances de que ela retorne são maiores. Ressaltou que surgiram novas lesões em
seu rosto e mãos que podem evoluir para tumores malignos, o que o obriga a
seguir um tratamento preventivo.
Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan
Paciornik, “não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a
concessão da benesse. Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida
do paciente, não sendo possível que para se fazer jus à isenção precise o
postulante estar adoentado ou recolhido a hospital”, concluiu.
O
Direito Revisto – Nov/15
Publicado
originalmente em: TRF4