Por Profa. Ana Cristina Mendonça
01. O Código Penal, para fins de estabelecimento do concurso de agentes, segue a teoria monista ou unitária. O art. 29 do CP estabelece que quem, de qualquer forma concorra para a prática de um crime, responderá por este delito na medida da sua culpabilidade. Para a caracterização do concurso de pessoas é necessária a existência do liame subjetivo, ou seja, a comunhão de interesses no intuito da prática delitiva.
01. O Código Penal, para fins de estabelecimento do concurso de agentes, segue a teoria monista ou unitária. O art. 29 do CP estabelece que quem, de qualquer forma concorra para a prática de um crime, responderá por este delito na medida da sua culpabilidade. Para a caracterização do concurso de pessoas é necessária a existência do liame subjetivo, ou seja, a comunhão de interesses no intuito da prática delitiva.
02. Tanto a autoria colateral quando a mediata descaracteriza o concurso de agentes. Nos termos do art. 30 do CP, as circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo quando elementares ao delito. Elementar é parte estruturante do tipo, caso retirada, descaracteriza o delito. Circunstância é um elemento acessório, não sendo estruturante e, mesmo que desconsiderada, não elimina o tipo.
Revendo Direito - Nov/12
fonte:https://www.facebook.com/pages/Ana-Cristina-Mendon%C3%A7a/169373913105622?ref=ts&fref=ts
imagem: direito em conquista
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