quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Dicas de Penal

Por  Profa. Ana Cristina Mendonça

01. O Código Penal, para fins de estabelecimento do concurso de agentes, segue a teoria monista ou unitária. O art. 29 do CP estabelece que quem, de qualquer forma concor
ra para a prática de um crime, responderá por este delito na medida da sua culpabilidade. Para a caracterização do concurso de pessoas é necessária a existência do liame subjetivo, ou seja, a comunhão de interesses no intuito da prática delitiva.

02. Tanto a autoria colateral quando a mediata descaracteriza o concurso de agentes. Nos termos do art. 30 do CP, as circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo quando elementares ao delito. Elementar é parte estruturante do tipo, caso retirada, descaracteriza o delito. Circunstância é um elemento acessório, não sendo estruturante e, mesmo que desconsiderada, não elimina o tipo.

Revendo Direito - Nov/12

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