quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Peculato

 Autor: Professor Rodrigo Castello
A palavra “peculato” tem como significado subtração de dinheiro público.
O Código Penal, além do chamado peculato próprio (caput) prevê outras modalidades de peculato.
- peculato- apropriação (1ª parte do caput); PECULATO PRÓPRIO
- peculato desvio (2ª parte do caput); PECULATO PRÓPRIO
- peculato furto (§ 1.º); PECULATO IMPRÓPRIO
- peculato culposo (§ 2.º).

OBJETO JURÍDICO
Tutela-se a moralidade da Administração Pública, bem como seu patrimônio.

ELEMENTOS DO TIPO
O peculato próprio constitui uma apropriação indébita, só que praticada por funcionário público com violação do dever funcional.

PECULATO-APROPRIAÇÃO é o chamado próprio. O verbo é apropriar. Aqui, o agente tem a posse dos bens que lhes são confiados em razão do cargo e se apropria.

Pode-se ter a seguinte situação. O agente não tem a posse do bem em razão do cargo.
Ex: José entrega a João, sem amigo e funcionário do DETRAN, uma quantia em dinheiro para que este último pague uma multa naquele órgão público. João se apropria do dinheiro. Nesse caso, João não teve a posse do bem (o dinheiro) em razão do cargo, devendo, portanto, responder pelo delito de apropriação indébita (NÉLSON HUNGRIA).

---Não existe peculato de bem Imóvel.

Peculato malversação
Além dos bens públicos, a lei tutela os bens dos particulares que estejam sob custódia da administração.
Ex: um policial, em serviço de carceragem, se apropria de dinheiro e objeto do preso cuja guarda lhe foi confiada, desviando-os em proveito próprio (TJPR – RT 512/427).

Se a coisa não estiver sob a custódia da administração e o funcionário se apropriação, responderá por apropriação indébita.

PECULATO DESVIO é o chamado peculato próprio. O verbo é desviar em proveito próprio ou alheio. O agente tem a posse da coisa e lhe da destinação diversa da exigida por lei.
Ex: funcionário empresta o dinheiro público para percebe juros (MAGALHÃES NORONHA)
Ex: empresta dinheiro público que lhe tem a guarda para ajudar amigos (VITOR EDUARDO RIOS GONÇALVES).

PECULATO FURTO (§ 1.º)
É o denominado peculato impróprio.
Aqui, o funcionário, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que tem por ser funcionário.
Ex: O fiscal da Prefeitura verifica que o tesoureiro deixou o cofre aberto, e daí retira certa importância.

---No entanto, se o funcionário arromba a porta da Prefeitura e, posteriormente, o cofre, haverá o crime de furto qualificado.

O funcionário, sem conhecer os furtadores, deixa as portas abertas para o furto. Estes são presos.
Funcionário – peculato.
Furtadores – furto.
Não se comunicam as elementares, pois não tinham conhecimento.

CONSUMAÇÃO
Consuma-se com a posse da coisa furtada.

PECULATO CULPOSO (§ 2.º)
Pune-se, aqui, aquele funcionário que por culpa concorre para a prática do crime de outrem.
Ex: policial deixa o vidro da viatura aberto e outra pessoa subtrai o giroflex da viatura.
Policial – peculato culposo
Furtador – furto.

Não se admite tentativa
Não há concurso de pessoas.

REPARAÇÃO DO DANO (§ 3.º)
Reparou o dano:
Antes da sentença – EXTINGUE A PUNIBILIDADE
Após o trânsito – REDUZ A PENA
----Só no culposo.
Autor: Prof. Rodrigo Castello - Novembro/12. Fonte:https://www.facebook.com/rodrigo.castello.7?ref=ts&fref=ts       Imagem: Capturada no Google 

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