Tribunal do Júri.
Por Prof. Rodrigo Bello
Súmula 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Súmula 206 STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Súmula 162 STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 156 STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Súmula 206 STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Súmula 162 STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 156 STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Revendo Direito - Nov/12.
Fonte: https://www.facebook.com/professorrodrigobello
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