sábado, 15 de dezembro de 2012

Direito Constitucional - Parte 4


Emendas à Constituição (CRFB/88, art. 60)
Via Prof. Cristiano Lopes

São alterações feitas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador (PCD Reformador) ao trabalho feito pelo Poder Constituinte Originário (PCO). Consistem no acréscimo ou modificação de nor
mas. Apresenta limitações formais ou procedimentais, circunstanciais ou materiais.

LEGITIMADOS PARA PROPOR EC: de acordo com o art. 60, incisos I, II e III, só podem propor EC:
• Presidente da República;
• 1/3 da CD;
• 1/3 do SF;
• Mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Se a proposição for de pessoa diversa, haverá vício formal subjetivo (inconstitucionalidade formal).


QUORUM DE VOTAÇÃO (art. 60, § 2º): votação acontecerá em 2 turnos, e será aprovada se obtiver 3/5 dos votos dos respectivos membros.
PROMULGAÇÃO: será feita por MESA DA CD + MESA DO SF, com o respectivo número de ordem. 


LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL: Não poderá haver EC durante:
• intervenção federal;
• estado de defesa;
• estado de sítio.


LIMITAÇÃO MATERIAL: Não poderá ser objeto de deliberação a PEC tendente a abolir:
• Forma federativa de Estado (divisão em Estados, DF e Municípios);
• Voto direto, secreto, universal e periódico (voto pode deixar de ser obrigatório);
• A separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);
• Direitos e garantias individuais.
Quando fala em não ser objeto de deliberação, quer dizer que não pode nem mesmo submeter a votação; muito menos aprovar. Se for para estender ou reforçar garantias pode. O que não pode é ‘tendente a abolir, restringir, diminuir etc.

Revendo Direito - Dez/12
Prof. Cristiano Lopes
https://www.facebook.com/professorcristianolopes

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