Por Prof. Ricardo Resende
(26.03.13)
Foi aprovada hoje, pelo Senado, em definitivo, a
PEC dos Domésticos, que estende a tal categoria de trabalhadores vários
direitos assegurados pelo art. 7º da CRFB/1988.
Ao menos nos próximos meses (quiçá um ou dois anos)
a importância do tema para concursos públicos deve se limitar à memorização dos
direitos estendidos ao doméstico pela referida Emenda. Isso porque os
desdobramentos práticos de uma alteração legislativa deste porte dependem das
discussões que, inevitavelmente, surgirão apenas depois da aprovação da
lei.
Até lá as bancas não têm como cobrar o assunto de
forma mais profunda, sob pena de transitar em terreno pantanoso, incompatível
com provas objetivas.
Portanto, limite-se a conhecer bem os incisos do
art. 7º que foram estendidos aos domésticos, mas não se descuide de fazê-lo,
pois é certo que a matéria será muito explorada nos próximos certames.
Vejamos o texto final aprovado da Emenda:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
...............................................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII,
X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
Vejamos, agora, cada um destes novos
incisos estendidos ao doméstico (os demais já eram de conhecimento de todos
desde 1988):
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Direitos assegurados ao doméstico que, nos termos da Emenda, dependem
de regulamentação:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa.
Abraço e
bons estudos!
Ricardo
Resende
O Direito Reviso - Mar/13