Por
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
O
benefício da justiça gratuita transfere ao Estado e não à parte contrária,
segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o pagamento antecipado do
perito. Com essa fundamentação, a 2.ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública
contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste (RO) que
determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se
submeter à realização de perícia médica por servidor do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
No
recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita,
regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas,
honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. “Dessa forma, não
se pode exigir da agravante, beneficiária da justiça gratuita, que arque com as
custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada
pelo perito do agravado”, defendeu.
A
recorrente também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica
seja realizada por perito do INSS (agravado), “contraria legislação processual,
pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual [...], o perito deve ser
nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança
do julgador, deve o mesmo ser eqüidistante das partes”.
Os
argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora,
juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com relação às custas
periciais, a magistrada salientou que “quando a requerente litiga sob o pálio
da justiça judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do
perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe
o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à
justiça”.
No
que toca à indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso
em questão, a parte agravada, a magistrada destacou que a prova pericial deve
ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência
do Juízo na escolha do perito oficial. “As exceções de parcialidade visam à
autuação do profissional com isenção. Acrescente-se, no presente caso, que o
fato de o Juiz não ter conhecimento da existência de outro médico que possa
realizar o exame, não quer dizer que inexista na localidade profissional que
detenha a necessária qualificação técnica”, explicou a juíza Rogéria Debelli em
seu voto.
JC
0060122-62.2010.4.01.0000
Publicação:
19/03/13
Julgamento:
27/02/13
O
Direito Revisto - Mar/13
Imagem:
Google
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