Por Entendeu Direito ou quer que Desenhe?
Civil
São ações baseadas no Código Civil ou na Constituição ou
ainda em princípios e que não possuem natureza punitiva do estado e nem disputa
relações de trabalho.
a)
Ação civil de conhecimento (ou cognitiva) – aquelas em que o magistrado irá conhecer a pretensão
do autor e a defesa do réu para que assim julgue o mérito da questão.
b) Ações executivas – discussão em cima do pagamento e não de fatos. Possuem natureza
satisfatória quanto a obrigação, solicitando que a jurisdição obrigue o devedor
ao pagamento ou realização de algum ato. Obs.: não existe ação de execução de
sentença – esta foi substituída por simples petição, conhecida como cumprimento
da sentanca (lei 11232/05)
c) Ações cautelares – cuidado prévio, tem caráter de urgência – visam assegurar os efeitos de
um provimento principal, que esta em perigo por eventual demora na solução do
processo. Existem dois tipos: ação cautelar preventiva, proposta
antes da ação principal e ação cautelar incidental, ocorre
dentro do processo e corre paralelamente; é proposta no curso do processo
principal. Obs.: ambas estarão em ramite conjunto com a principal, ou seja,
correrão apensadas.
Penal
De natureza punitiva do Estado, sendo dividida em pública e
privada.
a)
penal pública incondicionada – promovida pelo Ministério Público, mesmo sem a representação
do ofendido. Inicia-se através da peça denominada DENUNCIA.
b) penal pública condicionada – mesmo de natureza pública, necessitam que o ofendido
represente contra o ofensor, autorizando assim que o Ministério Público promova
a ação penal. Uma vez oferecida a denúncia, o Ministério Público deve
prosseguir com a ação até o seu término, sem a possibilidade de desistência ou
perdão.
c) penal privada exclusiva – somente a vitima poderá oferecer queixa crime, requerendo
assim o inicio da ação.
d) penal subsidiária pública – mesmo possuindo caráter de ação pública, é oferecida a
queixa crime para o inicio da ação penal, uma vez que o Ministério Público
deixou de oferecer a denuncia em um prazo legal (15 dias) – para entrar
particular é a partir do décimo sexto dia e o prazo é até seis meses.
Trabalhista
a) trabalhista individual – discute apenas a relação privada entre empregado e
empregador, sendo que sua sentença possui validade apenas para reclamante e
reclamado –patrão/empregado.
b) trabalhista coletiva – resguarda direitos de uma classe trabalhadora ou de grupos e categorias.
Neste caso, a sentença será válida para toda a categoria representada na ação.
EMPREGO É DIFERENTE DE
TRABALHO
Emprego tem carteira assinada e benefícios, mas a justiça
protege tanto empregado quanto trabalhador.
O Direito Revisto –
Abr/13
Publicado originalmente em: Entendeu Direito ou quer que Desenhe?
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