Por Prof. Rodrigo Almendra
Mais uma modificação no Código Penal
com vigência em 2013: a criação dos “delitos informáticos”. O novo tipo penal
está previsto no art. 154-A do Código Penal nos seguintes termos:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo
ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
Sujeito ativo. Qualquer
pessoa (crime impróprio)
Sujeito passivo. Qualquer
pessoa natural ou jurídica detentora ou proprietária de dados armazenados em
computadores.
Conduta (invadir ou instalar
vulnerabilidade). Comissiva, podendo ser praticada na forma omissiva
imprópria (quando presente a figura do garantidor, nos termos do art. 13, § 2º
do Código Penal). Exige-se dolo específico para sua concretização (“com o fim
de...”, “para obter...”), não se configurando esse tipo penal com o dolo
genérico e nem na forma culposa (se é que é possível “invadir” ou “instalar”
algo culposamente).
Erro. Admite-se
tanto o erro de tipo (por exemplo: agente pensa que tem autorização do
proprietário do computador para destruir os arquivos alocados em determinado HD
quando, em verdade, tal autorização nunca existiu) como o erro de proibição
(exemplo: o agente não tem consciência de que a instalação de programa de
marketing espião configura ilícito penal).
Resultado (obtenção, adulteração ou
destruição de dados ou informações; ou obtenção de vantagem ilícita). Trata-se de
crime formal, ou seja, aquele em que o legislador expressamente descreve o
resultado, mas não o considera necessário para a consumação. A efetivação do
resultado configurará mero exaurimento do crime. É crime de dano, ou seja,
implica em dano a bem jurídico tutelado (inviolabilidade de dados).
Tipicidade. A tipicidade
formal imediata ocorre com o perfeito enquadramento da conduta ao novo tipo
penal do art. 154-A do Código Penal. A tipicidade formal mediata é possível em
todas as suas formas: tentativa (CP, art. 14, II), concurso de pessoas (CP,
art. 29) e omissão imprópria (CP, art. 13, § 2º). A tipicidade material decorre
da necessária demonstração de que os dados violados eram relevantes e
significativos para o seu proprietário. Admite, portanto, a aplicação do
Princípio da Insignificância.
Exclusão da ilicitude. O delito
admite, como tese de defesa, as diversas causas de exclusão da ilicitude, em
especial as descriminantes do exercício regular de um direito e a do estrito
cumprimento de um dever legal. Dessa forma e exemplificativamente, não
configura crime, por ausência de antinormatividade, a invasão realizada com
ordem judicial e nos casos admitidos em lei.
Aplicação da lei penal no tempo. Trata-se de novo
tipo penal com pena de 03 meses a um ano e multa (cumulação); antes, a conduta
era tratada como crime de divulgação de segredo ou violação de segredo
profissional, ambos com pena menor ou alternada com multa. Portanto, sendo lei
nova mais gravosa é irretroativa (CP, art. 1º), não se aplicando aos casos
anteriores (como o da atriz que teve suas fotos íntimas expostas na internet).
Forma equiparada. Versa o § 1º do
novo art. 154-A que “na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui,
vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de
permitir a prática da conduta definida no caput”. Assim, o propagador de vírus,
cavalos de troia e de outros programas invasores serão, para fins penais,
punidos com a mesma pena aplicada aos invasores de sistemas.
Causas de aumento de pena. A nova lei
trouxe diversas hipóteses de aumento de pena e com percentuais variáveis.
Assim, temos:
a) Aumento de 1/6 a 1/3 (art. 154-A, § 2º)
Se resultar prejuízo econômico
a) Aumento de 1/6 a 1/3 (art. 154-A, § 2º)
Se resultar prejuízo econômico
b) Aumento de 1/3 a ½ (art. 154-A,
5º)
Se o crime foi praticado contra Presidente da República, Governadores ou Prefeitos (inciso I); Presidente do STF (inciso II); Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, das Assembleias legislativas, Câmara Distrital e Municipal (inciso III); ou presidente de órgãos da administração direta ou indireta das três esferas de poder (inciso IV).
Se o crime foi praticado contra Presidente da República, Governadores ou Prefeitos (inciso I); Presidente do STF (inciso II); Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, das Assembleias legislativas, Câmara Distrital e Municipal (inciso III); ou presidente de órgãos da administração direta ou indireta das três esferas de poder (inciso IV).
Forma qualificada. Se resultar a
obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais
ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle
remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de 06 meses a 02
anos e multa, respeitado o princípio da subsidiariedade expressa (ou seja, se o
fato não constituir crime mais grave, a exemplo da violação de segredo
nuclear). A forma qualificada poderá, ainda, sofrer majorante de 1/3 a 2/3 se
houver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro, a qualquer
título, dos dados obtidos.
Teoria da pena. O novo delito é
crime de menor potencial ofensivo (mesmo na forma qualificada), aplicando-se a
ele o disposto na Lei nº 9.099/95. Dessa forma, admite a suspensão condicional
do processo (art. 89 da citada lei), a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44) e até a suspensão da pena.
Portanto, não se pode esperar que o sujeito ativo venha a ser preso ao praticar
esse delito.
Ação penal. Somente se
procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de
serviços públicos (art. 154-B).
Vacatio legis. A nova lei
entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação
oficial ocorrida dia 03.12.2012, ou seja, começa a ter validade jurídica no dia
02/04/2013.
O Direito Revisto – Abr/13

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