quinta-feira, 4 de abril de 2013

Mulheres, vocês conhecem Mary Wollstonecraft? Saiba o que ela fez por vocês e quais são seus Direitos.


Por Prof. Gleibe Pretti


 “A mulher deve forçar sua mente no sentido de alargá-la e será o fim da obediência cega. Uma vez que a obediência cega é o que busca o poder, tiranos e sensualistas estão certos quando se empenham em manter a mulher na escuridão, pois o primeiro só quer escravas e o segundo bonecas de carne.”

A primeira vez que esta frase foi escrita, foi no ano de 1792, no livro Reivindicações dos direitos da mulher, escrito por esta Inglesa, citada no título. Numa época em que o sistema patriarcal estava no auge, surge a escritora justamente para contestar os abusos cometidos contra as mulheres.

Você que é mulher e trabalha, conhece seus direitos trabalhistas?

Vamos ponderar quais são os direitos que todas as empregadas deverão ter, a partir do momento que são contratadas, pela empresa.

Depois de muitos anos de luta as mulheres, no final do século XX, conseguiram muitos direitos que até então nem sonhavam em ter. Ainda são poucos e precisamos de mais empenho de todos, para que diversos direitos sejam concedidos a todas as empregadas.

A empregada pode ser contratada a partir dos 16 anos de idade (se for contratada como aprendiz poderá ser a partir de 14 anos), mas aos 18 anos adquire a capacidade plena de seus direitos. Não há mais a necessidade da autorização do marido para o trabalho.

A jornada do trabalho da mulher é igual a do homem, ou seja, 8 horas por dia ou 44 horas semanais. A empregada poderá fazer horas extras, mas uma observação importante é o direito de descansar 15 minutos antes do início das horas extras.

A empregada não poderá trabalhar em locais que demandem força superior a 20 kg se for habitual e 25 kg caso seja de forma eventual. A empregada grávida não poderá trabalhar em locais que tenham a exposição de benzeno. 

Toda empresa deverá ter higienização do local do trabalho para todas as mulheres. Será obrigatório instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários, cadeiras que permitam as mulheres trabalhar sem grandes esforços físicos, instalar vestiários e armários exclusivos para as mulheres e fornecer gratuitamente os equipamentos de proteção a todas as empregadas, como máscara.

Caso a empregada esteja grávida, esta terá vários direitos. O início de seu afastamento deverá estar determinado em atestado médico. A gestante deverá informar ao empregador de sua saída para o parto, que poderá ocorrer entre o 28º dia anterior ao parto e a ocorrência deste. Caso a mulher queira rescindir o seu contrato de trabalho, em virtude de estar prejudicando sua gravidez, poderá fazê-lo. Além da estabilidade que será de até 5 meses após o parto. Durante esse prazo não poderá ser dispensada pela empresa, mas desde que seu contrato não seja por prazo determinado.

Os atestados médicos poderão ser do SUS ou de clínicas particulares, a empresa será obrigada a aceitar, não importa a origem do mesmo. Durante a licença a mulher terá direito ao seu salário integral, e caso receba por comissões deverá ser calculados com base nos últimos 6 (seis) meses. Havendo aborto não criminoso, devidamente atestado por médico, a mulher terá direito a um descanso de duas semanas. Se for aborto criminoso, não terá direito a licença. Caso a mulher esteja amamentando, terá direito a dois intervalos de 30 minutos por dia para alimentar seu filho, até que este complete 6 meses de vida. 

Curiosidade: caso tenha nascimento de gêmeos ou múltiplos não há pagamento maior ou licença maior a mulher. Caso a mulher adote uma criança terá direito a licença maternidade desde a concessão provisória da guarda.
Não poderá ser exigido da mulher, para sua contratação, teste de gravidez e esterilização. O teste de gravidez somente é obrigatório quando da dispensa da mulher da empresa. 

Como visto, a mulher detêm de alguns direitos especiais e pertencentes apenas a ela. É importante exigi-los e cobrar das empresas.

Por fim, deixo as palavras, para reflexão, da Sra. Mary Wollstonecraft: “Por que dizem que as moças parecem anjos senão para rebaixá-las como mulheres?”

O Direito Revisto – Abr/13
https://www.facebook.com/gleibe.prettiii 

*Autor: Gleibe Pretti
Advogado e professor de direito e processo do trabalho
www.professorgleibe.com.br  (prof.gleibe@yahoo.com.br)

Livro do Professor "As Lacunas da CLT"

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