Por Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do
Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não
gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de
reserva, além das vagas previstas no edital do concurso.
No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa
20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os
aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento.
Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados
cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.
Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.
Direito à nomeação
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.
“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.
“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.
Irregularidade comprovada
O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.
“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.
Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.
Direito à nomeação
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.
“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.
“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.
Irregularidade comprovada
O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.
“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.
O
Direito Revisto – Abr/13
Publicado originalmente em: STJ
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