Por Prof. Flaviano Lima
Vocês que estão se preparando para os concursos de Analista
do INSS e de Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, vejam o comentário
que fiz acerca desta interessante questão elaborada pela FCC no concurso para Juiz do TRT da 20ª região em 2012:
a) nenhum benefício poderá ter valor mensal inferior ao
valor do piso salarial mínimo fixado em lei.
b) todas as remunerações que serviram de base para as
contribuições do segurado devem ser atualizadas e consideradas para cálculo de
benefício.
c) é assegurado o reajustamento dos benefícios, na forma da
lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o poder aquisitivo expresso em
número de salários mínimos no momento da concessão.
d) as aposentadorias, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder o valor do último salário-de- contribuição do segurado no mês
de requerimento do benefício, na forma da lei.
e) os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, na forma da lei.
Vamos analisar cada uma das alternativas.
De acordo com o § 2º do art. 201 da Constituição, nenhum benefício
que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Como se vê, a garantia
constitucional não se estende a todos os benefícios, mas apenas àqueles que
substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho. Dentre os
benefícios devidos pelo RGPS, o salário-família e o auxílio-acidente não
substituem o rendimento do trabalho e, consequentemente, podem ter renda mensal
inferior ao salário-mínimo.
O salário de benefício consiste na média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo do segurado. Como se vê, nem todas as remunerações
que serviram de base para as contribuições do segurado são levadas em conta no
cálculo do valor dos benefícios.
201 da O § 4º do art.
Constituição Federal exige o reajustamento dos benefícios previdenciários para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
8.213, de 41-A da Lei no O art. 1991, determina que os
valores dos benefícios em manutenção sejam reajustados, anualmente, na mesma
data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
Não esqueça: o índice aplicável ao reajuste dos benefícios
previdenciários não é o mesmo índice que reajusta o salário-mínimo. Não há
vinculação entre estes dois reajustes, até porque esta 7o da vinculação, se existente, implicaria
ofensa ao inc. IV do art. Constituição, o qual veda a vinculação ao
salário-mínimo para qualquer finalidade.
Não há regra que impeça a renda mensal inicial da
aposentadoria de ser superior ao último salário de contribuição do segurado.
Como vimos o salário de benefício é calculado com base na média dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo
do segurado. Assim, caso a remuneração do segurado tenha tido uma trajetória
descendente, a média, e consequentemente a renda mensal inicial do
benefício, pode resultar em valor superior ao último salário de contribuição, o
que não implica ofensa à legislação previdenciária.
Serão considerados para cálculo do salário de benefício os
ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição
previdenciária. Este é um ponto importante, que costuma ser bastante cobrado em
provas de concursos e que reflete o mandamento contido 201 da Constituição
Federal. Em outras palavras, o dispositivo no § 11 do art. exige que todas as parcelas que tenham sido incluídas na
base de cálculo das contribuições previdenciárias sejam também computadas no
cálculo do salário de benefício. Em sentido inverso, se uma parcela não foi
considerada no cálculo da contribuição devida, também não poderá ser
considerada no cálculo do salário de benefício.
Uma exceção à regra acima é o 13º 28 da Lei nº 8.212, de
1991, salário. Isto porque, de acordo com
o § 7º do art. o 13o salário integra o salário de contribuição, exceto para o
cálculo de benefício.
O Direito Revisto – Abr/13
Publicado originalmente em: Se Joga, Galera!
Nenhum comentário:
Postar um comentário