sexta-feira, 26 de abril de 2013

Questão comentada de Direito Previdenciário


Por Prof. Flaviano Lima

Vocês que estão se preparando para os concursos de Analista do INSS e de Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, vejam o comentário que fiz acerca desta interessante questão elaborada pela FCC no concurso para Juiz do TRT da 20ª região em 2012:


A respeito do valor dos benefícios previdenciários do regime geral, a Constituição determina que:

a) nenhum benefício poderá ter valor mensal inferior ao valor do piso salarial mínimo fixado em lei.

b) todas as remunerações que serviram de base para as contribuições do segurado devem ser atualizadas e consideradas para cálculo de benefício.

c) é assegurado o reajustamento dos benefícios, na forma da lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos no momento da concessão.

d) as aposentadorias, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder o valor do último salário-de- contribuição do segurado no mês de requerimento do benefício, na forma da lei.

e) os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei. 


Vamos analisar cada uma das alternativas.

De acordo com o § 2º do art. 201 da Constituição, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Como se vê, a garantia constitucional não se estende a todos os benefícios, mas apenas àqueles que substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho. Dentre os benefícios devidos pelo RGPS, o salário-família e o auxílio-acidente não substituem o rendimento do trabalho e, consequentemente, podem ter renda mensal inferior ao salário-mínimo.

O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado. Como se vê, nem todas as remunerações que serviram de base para as contribuições do segurado são levadas em conta no cálculo do valor dos benefícios.

201 daO § 4º do art. Constituição Federal exige o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

8.213, de41-A da Lei noO art. 1991, determina que os valores dos benefícios em manutenção sejam reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Não esqueça: o índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários não é o mesmo índice que reajusta o salário-mínimo. Não há vinculação entre estes dois reajustes, até porque esta 7o davinculação, se existente, implicaria ofensa ao inc. IV do art. Constituição, o qual veda a vinculação ao salário-mínimo para qualquer finalidade.

Não há regra que impeça a renda mensal inicial da aposentadoria de ser superior ao último salário de contribuição do segurado. Como vimos o salário de benefício é calculado com base na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Assim, caso a remuneração do segurado tenha tido uma trajetória descendente, a média, e consequentemente a  renda mensal inicial do benefício, pode resultar em valor superior ao último salário de contribuição, o que não implica ofensa à legislação previdenciária. 

Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. Este é um ponto importante, que costuma ser bastante cobrado em provas de concursos e que reflete o mandamento contido 201 da Constituição Federal. Em outras palavras, o dispositivono § 11 do art. exige que todas as parcelas que tenham sido incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias sejam também computadas no cálculo do salário de benefício. Em sentido inverso, se uma parcela não foi considerada no cálculo da contribuição devida, também não poderá ser considerada no cálculo do salário de benefício.

Uma exceção à regra acima é o 13º 28 da Lei nº 8.212, de 1991,salário. Isto porque, de acordo com o § 7º do art. o 13o salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício.

O Direito Revisto – Abr/13
Publicado originalmente em: Se Joga, Galera!

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