A doutrina, portanto, divide
a analogia em: a) analogia legal ou
legis, quando se aplica uma lei para suprir a lacuna no caso concreto; e b) analogia jurídica, quando se aplica
um princípio geral de direito ao caso.
Ex.: o
CP prevê judicialmente no crime de homicídio culposo. Já o Código de Trânsito
Brasileiro não prevê perdão judicial no crime de homicídio culposo no trânsito.
Aplica-se, portanto, ao homicídio culposo do Código de Trânsito o perdão
judicial cabível ao homicídio culposo do CP.
Atenção:
a analogia, portanto, não é
fonte do direito! É apenas um mecanismo para suprir uma lacuna (ausência) da
lei e aplicar outra lei. A analogia é forma de autointegração ou colmatação da
lei (forma de suprir a lacuna da lei). Na analogia a fonte que está sendo aplicada
é a lei. Por isso que a interpretação
analógica é denominada também integração analógica.
A analogia somente pode ser
utilizada para beneficiar o agente (analogia in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (analogia in malam partem). Assim sendo, não é
possível analogia em normas penais incriminadoras.
Obs:
1. A analogia só é cabível no caso de lacuna
involuntária da lei (o legislador se esqueceu de regular a situação ou não a previu). Quando a lei,
propositalmente, exclui uma situação do âmbito de sua abrangência, há o chamado
silêncio eloquente da norma. Nesse caso, não há que aplicar a analogia porque o
legislador não se esqueceu de regular a questão, mas simplesmente a exclui da
norma.
2. O
juiz não pode deixar de aplicar a lei que regula a situação sob julgamento e
substituí-la por uma lei que regula caso semelhante por entender que esta é
melhor do que aquela. O juiz não pode preferir uma lei em detrimento de outra
lei vigente. Nesse sentido, vide o REsp 956.876/RS do STJ:
“Não cabe ao julgador
aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a outra validamente existente, simplesmente por
entender que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da
que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema legal não
haja determinado, sob pena de violação o princípio da reserva legal”.
Atenção:
não se deve confundir
analogia com interpretação analógica ou “intra
legem”. A analogia, conforme visto, é a
aplicação de uma lei que regula caso semelhante a um caso não regulado
por lei. Já a interpretação analógica
ocorre quando o tipo penal, após uma formulação casuística, emprega uma fórmula
genérica para abranger todas as hipóteses semelhante à empregada na formulação
casuística. Ex.: o art. 122, §2º, III, do CP dispõe que qualifica o homicídio o
emprego de veneno, fogo, tortura, asfixia, ou outro meio insidioso ou cruel.
Ex.: o art. 171 do CP dispõe que há estelionato no emprego de artifício, ardil
ou qualquer outro meio fraudulento.
A analogia também não se
confunde com a interpretação extensiva. Na analogia, não existe nenhuma norma
que regulamenta a situação concreta. Na interpretação extensiva existe a norma,
cuja abrangência é ampliada pelo intérprete para alcançar a situação fática sob
apreciação.
O Direito Revisto – Mai/13
Livro Coleção Concursos Públicos – Nível Médio e Superior – Direito Penal Parte
Geral
Autor:
Silvio Maciel - Editora Saraiva – 2013 –
Pág. 21 - 23
Imagem:
Google
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