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Entendeu Direito ou quer que Desenhe?
Ao ente
humano é possível contratar livremente. A lei (artigo 82, do Código Civil
Brasileiro) apenas estabelece que ao contratar (trata-se de um ato jurídico) é
necessário que as partes tenham capacidade de exercício, que o objeto seja
lícito e que tenha forma prescrita ou não proibida pela lei. Apenas estes três
requisitos.
Contrato,
do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas
sobre determinada coisa. É “o acordo de vontades que tem por fim criar,
modificar ou extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre Washington de
Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que: “duorum pluriumve in idem
placitum consensus”, vale dizer contrato é mútuo consenso de duas ou mais pessoas
sobre o mesmo objeto.
Além das
condições para sua validade o contrato possui, ainda, três princípios básicos :
que a vontade seja autônoma, significando, aí, a liberdade das partes na
estipulação do que melhor lhes convenha; ainda, o princípio da supremacia da
ordem pública ou seja a vontade das partes tem como limite os termos da
legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública e,
finalmente o da obrigatoriedade, donde o velho axioma de a avença fazer lei
entre as partes (pacta sunt servanda).
Em nosso
tempo caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico (espécie
de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as
partes.
A
legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 1079 a 1504 do
Código Civil. E é interessante ressaltar que a lei pátria não conceitua
contrato, como faz, por exemplo, o Código Francês, no artigo 1101 e o
Argentino, no artigo 1137.
Analisada
a questão conceitual, gostaria de exibir a classificação dos contratos por
entender que tal fato é de capital importância para a interpretação e a
definição da obrigação das partes.
Vejamos a
classificação:
CONTRATOS
BILATERAIS (OU SINALAGMÁTICOS) E UNILATERAIS: nos bilaterais nascem obrigações
recíprocas; os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro,
pois produz direitos e obrigações, para ambos, sendo, portanto, sinalagmáticos.
Na compra e venda, por exemplo, o vendedor está obrigado a entregar o bem,
assim que recebe o preço ajustado. Ressalte-se que nesta espécie de contrato à
vista, não pode um dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, exigir o
cumprimento da do outro (excepeito non adimpleti contractus). Nos unilaterais,
só uma das partes se obriga em face da outra. Nestes, um dos contratantes é
exclusivamente credor, enquanto o outro é devedor. É o que ocorre na doação
pura, no depósito e no comodato.
ONEROSOS
E GRATUITOS: Os
autores diversificam suas opiniões no tocante à discriminação: quais são os
contratos a título gratuito e quais os contratos a título oneroso? Objetivando
a identificação, norteia-se pela utilidade proporcionada pelos contratos,
enquanto outros fundam no ônus a respectiva diferenciação. São aspectos da
doutrina, que não trarei aqui à colação. Os onerosos são aqueles que por serem
bilaterais trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um
sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como por exemplo,
na locação em que o locatário paga o aluguel para usar e gozar do bem e o
locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento. Os gratuitos, ou
benéficos, são aqueles em que só uma das partes obtém um proveito, podendo
este, por vezes, ser obtido por terceira pessoa, quando há estipulação neste
sentido, como na doação pura e simples.
COMUTATIVOS
E ALEATÓRIOS: o
comutativo é o tipo em que uma das partes, além de receber da outra prestação
equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da
formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na
compra e venda. Aleatório é o contrato em que as partes se arriscam a uma
contraprestação inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro e no
emptio spei: contrato de aquisição de coisas futuras, cujo risco de elas não
virem assume o adquirente.
CONSENSUAIS
OU REAIS:
consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e
aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como
no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do
contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se
que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda
é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são
comumente unilaterais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa
entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de
depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a
coisa, não há obrigação gerada.
CONTRATOS
NOMINADOS E INOMINADOS: Os nominados, também chamados típicos, são espécies contratuais que
possuem denominação (nomem iuris) e são regulamentados pela legislação. Segundo
Maria Helena Diniz ”o nosso Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos
dessa espécie de contrato: compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo,
depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria
rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança”.Os inominados ou
atípicos são os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos
definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes
(livres), o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica.
SOLENES E
NÃO SOLENES: anote-se
aqui que a classificação doutrinária se preocupou com a forma pela qual se dá o
consentimento das partes.Os solenes , também chamados formais, são contratos
que só se aperfeiçoam quando o consentimento das partes está perfeitamente
adequado pela forma prescrita na lei, objetivando conceder segurança a algumas
relações jurídicas. De regra, a solenidade se exige na lavratura de documentos
ou instrumentos (contrato) público, lavrado nos serviços notariais (cartório de
notas), como na escritura de venda e compra de imóvel que é, inclusive
pressuposto para que o ato seja considerado válido.Os não-solenes, ou
consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O
ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, como no
contrato de transporte aéreo.
PRINCIPAIS
E ACESSÓRIOS: os
principais são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade
independentemente da existência de outro.Os acessórios (ou dependentes) são
aqueles que só existem porque subordinados ou dependentes de outro, ou para
garantir o cumprimento de determinada obrigação dos contratos principais, como
a caução e a fiança.
PARITÁRIOS
E POR ADESÃO: os
paritários são contratos em que as partes estão em situação de igualdade no que
pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os termos do ato do
negócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as
relações contratuais. Os contratos por adesão se caracterizam pela inexistência
da liberdade de convenção, porque excluem a possibilidade de debate ou
discussão sobre os seus termos; um dos contratantes se limita a aceitar as
cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação
contratual que já está previamente definida. Ressalte-se se tratar de um cliché
contratual, segundo normas de rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos
como postos, não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. Nos
contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em
favor de quem adere ao contrato (aderente). O Código de Defesa do Consumidor,
em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula
resolutória. São espécies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de
consórcio e o de transporte.
É verdade
que esta é uma das formas de classificação, observando-se que existem outras de
acordo com o entendimento dos doutrinadores, com a anotação final de que o
mesmo contrato pode catalogar-se em várias classificações.
O
importante é relembrar que a matéria a respeito, como dito alhures, é extensa e
a previsão está contida nos arigos 1079 a 1504 do Código Civil.
Prof. Rui
Carlos Duarte Bacciotti
Bibliografia:
1 .
Tratado Teórico e Prático dos Contratos, volume 1, Maria Helena Diniz, Saraiva
Editora, edição 1993.
2, Curso
de Direito Civil, 5º volume, Washington de Barros Monteiro, Editora Saraiva,
32ª edição, 2000.
3. Curso
de Direito Civil, Volume IV, Miguel Maria de Serpa Lopes, Editora Freitas
Bastos, 4ª edição, 1993.
4.
Direito Civil – Contratos, Rogério Marrone de Castro Sampaio, Editora Atlas, 2ª
edição, 1999.
5.Direito
das Obrigações – Parte Especial, volume 6,Carlos Roberto Gonçalves, Editora
Saraiva, 2ª edição,1999.
6. Código
de Proteção e Defesa do Consumidor – Doutrina e Jurisprudência, José Carlos de
Oliveira, Editora de Direito, 2ª edição, 1999
UNIÃO DAS
FACULDADES CLARETIANAS DE RIO CLARO-SP-.
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Entendeu direito ou quer que desenhe?
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