terça-feira, 21 de maio de 2013

Estabilidade provisória à gestante durante o aviso prévio!


Por Prof. Vicente Paulo

A Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”).

Essa garantia é comumente denominada “estabilidade provisória da gestante”, já foi estendida por lei à doméstica (Lei 5.859/1972, art. 4º-A) e, recentemente, o TST a considerou aplicável também aos contratos a prazo determinado (Súmula 244, item III).

E o que mais? Bem, foi publicada, hoje, lei que assegura essa estabilidade provisória à gestante ainda quando a confirmação do estado de gravidez ocorre no período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado (Lei 12.812, de 16/5/2013).

Veja o texto do novo art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), agora acrescentado:

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”



O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Prof. Vicente Paulo

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