Por Prof. Vicente Paulo
Nova
redação do art. 193 da CLT: tratamento único às atividades perigosas, para o
fim de concessão do adicional de periculosidade!
Quero chamar atenção para uma importante alteração havida no art. 193 da CLT, que trata das atividades perigosas, para o fim de pagamento do adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade é um exemplo do chamado “salário condição”, ou seja, embora tenha natureza salarial, não se mantém vinculado ao contrato, podendo ser suprimido quando desaparecidas as circunstâncias que justificaram o seu recebimento. O empregado só tem direito a perceber o adicional de periculosidade enquanto estiver exercendo suas atividades exposto a uma condição mais gravosa, que o deixe em situação de risco. Cessada tal circunstância, não faz mais jus ao recebimento do adicional.
E em que condições/atividades é devido ao empregado o adicional de periculosidade?
O artigo 193 da CLT previa a concessão do adicional de periculosidade somente a quem exercesse atividade em contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Agora - de acordo com a nova redação do art. 193, dada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012 - o adicional de periculosidade é devido ao empregado que labora em atividades ou operações perigosas, assim entendidas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (caso dos vigilantes, por exemplo).
E o mais importante: tal dispositivo da CLT passou a disciplinar a periculosidade para todas as atividades perigosas em nosso país; mesmo os eletricitários, que tinham legislação própria sobre periculosidade (Lei 7.369/1985), passaram a se submeter à nova disciplina do art. 193 da CLT (aliás, para não deixar dúvida a respeito, a Lei 12.740/2012 revogou expressamente a Lei 7.369/1985, até então aplicável aos trabalhadores do setor elétrico!).
Quero chamar atenção para uma importante alteração havida no art. 193 da CLT, que trata das atividades perigosas, para o fim de pagamento do adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade é um exemplo do chamado “salário condição”, ou seja, embora tenha natureza salarial, não se mantém vinculado ao contrato, podendo ser suprimido quando desaparecidas as circunstâncias que justificaram o seu recebimento. O empregado só tem direito a perceber o adicional de periculosidade enquanto estiver exercendo suas atividades exposto a uma condição mais gravosa, que o deixe em situação de risco. Cessada tal circunstância, não faz mais jus ao recebimento do adicional.
E em que condições/atividades é devido ao empregado o adicional de periculosidade?
O artigo 193 da CLT previa a concessão do adicional de periculosidade somente a quem exercesse atividade em contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Agora - de acordo com a nova redação do art. 193, dada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012 - o adicional de periculosidade é devido ao empregado que labora em atividades ou operações perigosas, assim entendidas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (caso dos vigilantes, por exemplo).
E o mais importante: tal dispositivo da CLT passou a disciplinar a periculosidade para todas as atividades perigosas em nosso país; mesmo os eletricitários, que tinham legislação própria sobre periculosidade (Lei 7.369/1985), passaram a se submeter à nova disciplina do art. 193 da CLT (aliás, para não deixar dúvida a respeito, a Lei 12.740/2012 revogou expressamente a Lei 7.369/1985, até então aplicável aos trabalhadores do setor elétrico!).
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Prof. Vicente Paulo
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