terça-feira, 4 de junho de 2013

Dissídio Individual



Por Entendeu Direito ou quer que desenhe?

É o processo judicial através do qual o Estado concilia ou decide os litígios entre empregado e empregador singularmente considerados. A finalidade da relação jurídica é dupla e sucessiva. Primeiro conciliar; não ocorrendo a primeira, há então o julgamento.

Classificação:
Segundo os sujeitos:

Dissídio individual simples: envolve como autor um empregado, e como réu um ou mais empregadores.

Dissídio individual plúrimo: é o litisconsórcio de dois ou mais empregados agindo contra um ou mais empregadores. Caracteriza-se pela pluralidade de autores.

Segundo o procedimento:
Dissídio individual comum ou ordinário: são aqueles que seguem o rito previsto p/ o processo individual geral.

Dissídios individuais especiais: existem em 4 espécies:

1. Procedimento descrito na L. 5.584/70, em seus art. 2º, §3º e §4º, cabível nos processos de alçada, ou seja, aqueles que possuem valor da causa até dois salários mínimos. DISCUTÍVEL SE REVOGADO TACITAMENTE PELA L. 9.957/2000.

2. Rito sumaríssimo: instituído através da L. 9.957/2000, cabível em causas de até 40 salários mínimos.

3. Inquérito p/ apuração de falta grave

4. Medidas cautelares e especiais do CPC: A CLT não possui cautelares descritas em seu texto. Possui medidas de antecipação de tutela (sustação liminar de transferência de empregado e reintegração de empregado dirigente sindical). Assim, as medidas cautelares e os procedimentos especiais previstos no CPC, quando compatíveis, são aplicáveis na Justiça do Trabalho.
Pórém, como tudo em nosso ordenamento jurídico, existem divergências doutrinárias. 

A professora Schamkypou Bezerra explica que: "nesse caso da doutrina em relação ao procedimento, varia bastante. Porque parte da doutrina utiliza a seguinte divisão : comum ou ordinário, sumario ou de alçada ( até dois salários mínimos e sumaríssimo( até 40 salários mínimos ). Já o inquérito para apuração de falta grave não concordo que seja um procedimento propriamente dito, embora sei que tem doutrinadores que colocam assim, na minha opinião o inquérito e uma ação que existe na Justiça do trabalho, como também existe a a ação de consignação em pagamento por exemplo. Da mesma forma falo das cautelares e medidas antecipatórias de tutela, vamos supor que eu queira reintegrar um estável ao emprego entrarei com uma ação com procedimento ordinário comum ou ordinário, pedindo a antecipação de tutela."
https://www.facebook.com/SchamkyArrasa?fref=ts

O Direito Revisto – Jun/13
Publicado originalmente em: Entendeu direito ou quer que desenhe?

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