Por Prof. Aury Lopes Jr
A garantia da jurisdição significa muito
mais do que apenas “ter um juiz”, exige ter um juiz imparcial, natural e
comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição.
Não só como necessidade do processo penal,
mas também em sentido amplo, como garantia orgânica da figura e do estatuto do
juiz. Também representa a exclusividade do poder jurisdicional, direito ao juiz
natural, independência da magistratura e exclusiva submissão à lei.
Ainda que o princípio da jurisdicionalidade tenha um importante matiz interno
(exclusividade dos tribunais para impor a pena e o processo como caminho
necessário), ela não fica reclusa a esses limites. Fazendo um questionamento
mais profundo, FERRAJOLI vai se debruçar nos diversos princípios que configuram
um verdadeiro esquema epistemológico, de modo que a categoria de garantia sai
da tradicional concepção de confinamento para colocar-se no espaço central do
sistema penal.
Como aponta IBÁÑES, não se trata de
garantir unicamente as regras do jogo, mas sim um respeito real e profundo aos
valores em jogo, com os que – agora – já não cabe jogar. A garantia da
jurisdicionalidade deve ser vista no contexto das garantias orgânicas da
magistratura, de modo a orientar a inserção do juiz no marco institucional da
independência, pressuposto da imparcialidade, que deverá orientar sua relação com
as partes no processo. Ademais, o acesso à jurisdição é premissa
material e lógica para a efetividade dos direitos fundamentais.
O juiz assume uma nova posição no Estado
Democrático de Direito, e a legitimidade de sua atuação não é política, mas
constitucional, consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais
de todos e de cada um, ainda que para isso tenha de adotar uma posição
contrária à opinião da maioria. Deve tutelar o indivíduo e reparar as
injustiças cometidas e absorver quando não existirem provas plenas e legais
(abandono completo do mito da verdade real).
O Direito Revisto – Jun/13
Livro
Direito Processual Penal – Autor: Aury Lopes Jr - 10ª Ed. – Editora Saraiva
2013 – pág. 164 – 165.
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